Edição nº 183/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2012
5º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2012
Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi
Diretor de Secretaria: Adriano Mendes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 202980-0/11 - Cobranca - A: DIOGO SANTOS BALEEIRO. Adv(s).: DF009897 - GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR. CERTIDAO
- Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais,
designo o dia 06/11/2012 às 14h30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada
ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do
mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 11h11..
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2012
Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi
Diretor de Secretaria: Adriano Mendes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 166385-0/11 - Indenizacao - A: MARIO SERGIO ABREU MARTINHO. Adv(s).: DF012356 - Carlos Alberto Dias do Lago. R: BANCO
SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Por força da portaria nº 03/2005
intime-se o advogado da parte autora, Dr. CARLOS ALBERTO DIAS DO LAGO, OAB/DF 12.356 para que compareça a este juízo, no prazo de
05 (cinco) dias, a fim de receber o alvará de levantamento expedido em seu favor. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 17h45. .
Sentenca
Nº 34217-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: FABIO COUTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLUBE ALIANCA.
Adv(s).: CE016921 - Jaime Morais Veras Junior. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito
relativo à mensalidade de novembro de 2008. Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais,
corrigida monetariamente e acrescida de juros a contar desta data. Oficie-se à SERASA para que exclua a restrição indicada à fl. 8. Sem custas
e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de setembro de 2012. EDI MARIA
COUTINHO BIZZI Juíza de Direito .
Nº 88562-4/12 - Indenizacao - A: PAULO SETUBAL MONTEIRO. Adv(s).: DF030256 - Israel Pereira Gomes. R: DELTA AIRLINES.
Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao
autor R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios a contar desta data. Condeno
ainda a ré a pagar ao autor a quantia de R$505,18 (quinhentos e cinco reais e dezoito centavos) pelos danos materiais, corrigida desde o
ajuizamento (13/06/2012) e acrescida de juros moratórios a partir da citação (27/06/2012, fl. 21v). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55
da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 18 de setembro de 2012. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito .
Despacho
Nº 10263-5/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro
Macedo Pisco, DF031072 - Andreive Ribeiro de Sousa. R: LUIZ CARLOS V. FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O bloqueio
administrativo junto ao DETRAN será considerado somente após eventual constrição do veículo. Assim, indefiro a medida pleiteada à fl. 184.
A fim de viabilizar a penhora do veículo e a intimação do devedor, indique a parte credora o endereço atualizado do executado, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de intimação. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 17h10. EDI MARIA COUTINHO
BIZZI Juíza de Direito .
Nº 114127-9/11 - Execucao - A: ADAILTON MOREIRA MENDES. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes, DF020017 - Lisangela
de Macedo Reis Moreira. R: SERGIO BRITTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LISANGELA DE MACEDO REIS MOREIRA. Adv(s).:
(.). Suspendo a execução pelo prazo de 90 dias. Findo o qual, deverá a parte credora manifestar-se acerca de seu cumprimento, sob pena de
extinção com fundamento no art. 794, II do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 14h33. EDI MARIA COUTINHO
BIZZI Juíza de Direito .
Nº 142375-3/11 - Reparacao de Danos - A: ADRIANA LAGE CARVALHO PINTO TEIXEIRA. Adv(s).: DF029232 - Flavia Lamounier de
Mello, DF029258 - Victor de Morais Curado. R: WEBJET LINHAS AEREAS ECONOMICAS. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins
Santos. Manifeste-se a parte autora acerca do comprovante de pagamento acostado à fl. 204, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos
autos. I. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 18h20. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito .
Nº 115316-2/12 - Restituicao - A: JOAO EUDES RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF016816 - Joao Alberto Capilupe. R: DIRECIONAL
FLOURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).:
(.). A: REGINA CELIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Desnecessária a audiência de Instrução e Julgamento. Assim, com fundamento no
inciso LXXVII do art. 5º da CF, intime-se a parte autora para juntar a documentação relativa ao feito. Após, intime-se a parte ré para oferecer
contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cancele-se a audiência designada. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 13h35. EDI
MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito .
Nº 38041-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: MARCUS SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa.
R: BANCO ITAU S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, Sem Informacao de Advogado. O prazo para a parte executada efetuar a baixa do
gravame, sem incidência da multa fixada no acordo, expirou em 03/09/2012. Assim, e considerando o documento de fls. 96/97, a parte exeqüente
faz jus à multa no valor de R$1600,00, relativa ao período de 04/09/2012 a 19/09/2012. Intime-se para pagar a quantia de R$1600,00, no prazo
de 15 dias, sob pena de prosseguimento imediato da execução. Oficie-se ao Cartório de Distribuição informando o início da fase de cumprimento
da sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 14h20. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito .
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