Edição nº 183/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2012
requerido á fl. 114, em observância ao art. 236, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anote-se conforme requerido á fl. 114, em
observância ao art. 236, § 1º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 12h36. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta.
Nº 103584-3/11 - Cobranca - A: LETICIA SIQUEIRA DE LA PLATA. Adv(s).: DF018096 - JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO. R:
SANDRA CRISTINA ANDRADE ALMEIDA JUNQUEIRA. Adv(s).: DF004264 - LEA AURORA MARIA S. G. DE L. N. BARROSO. SENTENCA (...) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, razão pela qual resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do
artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 20h09. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 2604-2/12 - Indenizacao - A: CARLOS AUGUSTO CARVALHO DIAS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES EP-TAP. Adv(s).: DF017828 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. DESPACHO
- Defiro (fl. 49). Na sistemática própria dos Juizados Especiais a possibilidade de apresentação posterior de documentos imprescindíveis á
regularização da representação processual somente é possível nos casos de celebração de acordo, não se lhe aplicando o disposto no art. 13,
do CPC. Com efeito, o Enunciado 99 do Fonaje que prevê que "O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentála no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9099/95", somente é aplicável nos
casos de celebração de acordo, o que não ocorreu no caso em tela. Consta dos autos que a empresa ré não se fez representar em audiência
por preposta regularmente credenciada, nos termos da certidão de fl. 46, eis que a despeito de apresentação de carta de preposição na data
da audiência (fl. 51), a procuração da preponente somente foi acostada aos autos 16 dias após a realização da audiência, conforme se vê da
petição e documentos de fls. 55/69, razão pela qual restou caracterizada a revelia da ré, na forma do art. 20 da Lei 9099/95. Nesse sentido,
precedente deste Eg. TJDFT (Acórdão n. 441380, 20080111392909ACJ, Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 23/08/2010, DJ 27/08/2010 p. 240). Fica cancelada a audiência de instrução e julgamento
designada para 21/01/13 às 14h00. Intime-se. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 13h09. LUCIANA
LOPES ROCHA Juíza de Direito Substituta SENTENCA - (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao
autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em
custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95. Transitada em julgado,
fica desde já intimada a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.
475-J, do CPC), a teor do Enunciado 105 do Fonaje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 13h49.
Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 203521-3/11 - Execucao - A: FELIPE AUGUSTO PINTO EPP. Adv(s).: DF017237 - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: RAFAEL
MOREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: DF020218 - RAFAEL MOREIRA DE AGUIAR. DECISAO - Às fls. 28/29 verifica-se que ocorreu a penhora online em conta salário do devedor, que alega a impenhorabilidade da verba salarial. Ora, a penhora de percentual de até 30% de valores oriundos
de conta-salário não representa onerosidade excessiva ao devedor e representa observância ao interesse público da efetividade da prestação
jurisdicional. Nesse sentido, verbis: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE SOBRE CONTASALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1. O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e
obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional. 2. A penhora do percentual de 30 % (trinta por cento) de valores oriundos
de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil. 3. Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do
crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4. Recurso conhecido e improvido.
(20080020003576AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 12/03/2008, DJ 26/03/2008 p. 118)". Assim, expeça-se alvará
de levantamento, em favor do executado, do valor de R$ 429,83. Intime-se o executado da presente decisão e de que poderá oferecer embargos
à execução ou reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento
do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 738 e 745A, do CPC), na audiância de conciliação a ser designada. Designe-se audiência de conciliação. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2012
às 19h13. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta.
Nº 92922-7/12 - Declaratoria - A: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI. Adv(s).: DF034000 - VOLNEI OTT DOS SANTOS. R:
OI SA. Adv(s).: DF032132 - LAYLA RODRIGUES CHAMAT. DECISAO - Nada a prover quanto ao item "a" da petição de fl. 135, em face do ofício
de fls. 124/125 que noticia que a ordem de não publicidade dos protestos foi devidamente acatada pelas serventias cartoriais. Noutro giro, a fim
de assegurar o resultado prático equivalente (art. 461 do CPC), em face da informação constante á fl. 125, oficie-se ao SPC e Serasa para que
também não exibam os apontamentos relativos aos protestos indicados. Quanto ao requerimento relativo á multa pecuniária fixada na decisão
interlocutória de fl. 51, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, esclareço ao autor que poderá ser executada após o trânsito em julgado
da sentença que confirmar a tutela antecipatória. Nesse sentido, precedente deste Eg. TJDFT (20100110571299APC, Relator NÍDIA CORRÊA
LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/11/2010, DJ 03/12/2010 p. 122). Anote-se o novo endereço do autor (fl. 137). Oficiem-se ao SPC e Serasa.
Após, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada (fl. 129). Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 13h53.
Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta.
838