Edição nº 137/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2012
Varas Criminais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JULHO DE 2012
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Rafael de Sousa Branquinho e Assis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 111651-2/08 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: S.K.. Adv(s).: DF016023 - ANDRE JORGE
ROCHA DE ALMEIDA. VITIMA: O.E.. Adv(s).: (.). DECISAO INTERLOCUTORIA - Trata-se de embargos de declaração (fls. 815/818) opostos
pelo acusado em face da sentença proferida às fls. 775/805, que a condenou à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime
prisional semiaberto, além da perda do cargo de auditor tributário, nos termos do art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal. O embargante alega
omissão, contradição e obscuridade no decisório com relação à análise do acervo probatório. Sustenta que o Juízo teria valorado declarações
de testemunhas que não presenciaram os fatos, não indicado os documentos que comprovaram a materialidade do crime, tampouco apontado
quais provas teriam corroborado o depoimento da vítima. Insurge-se, ainda, quanto ao montante da pena, alegando a ocorrência de "bis in idem"
na valoração das circunstâncias judiciais. Decido. Os embargos de declaração propõem a correção de obscuridade, ambigüidade, contradição
ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, retirando imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem
modificar-lhe a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada. No
caso dos autos, entendo que a parte embargante pretende o reexame da matéria julgada, almejando auferir efeitos modificativos por intermédio
de embargos declaratórios. O recurso atípico de embargos de declaração, porém, não se presta à revisão do julgado, mas consubstancia
instrumento processual que tem por objetivo esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, "in verbis": Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmara ou Turmas, poderão ser opostos embargos
de declaração, no prazo de 02 dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Apenas a título de argumentação, anoto que as provas produzidas nos autos foram bem avaliadas e consideradas hábeis para amparar o decreto
condenatório. Como lançado no decisório atacado, "(...) cabe ao Juiz, por ocasião do julgamento avaliar todos os elementos de provas colocados
à sua disposição e, em seguida, dando o crédito que entender a cada um deles, proferir uma decisão, em resposta ao pleito posto sob julgamento,
não se olvidando da obrigação contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal" (fl. 782). As questões afetas à dosimetria da pena refogem
ao âmbito dos aclaratórios. Não há no julgado erros materiais passíveis de correção pela via eleita e demais considerações quanto ao montante
fixado devem ser discutidos na instância superior, por meio de recurso próprio. Na verdade, a Defesa busca rediscutir a matéria aventada em
suas razões, o que se afigura inadequado à espécie recursal. Nesse sentido, os seguinte precedentes deste eg. Tribunal: ... Os Embargos de
Declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente o esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou ambigüidade, nos exatos
termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Embargos conhecidos, mas rejeitados. ... (APR 2006015010360-5, Acórdão nº 321838,
Relator CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, julgado em 11/9/2008, DJ 03/10/2008, p. 168). ... 1 Embargos de declaração não se prestam à
rediscussão da matéria decidida, que é a verdadeira pretensão vislumbrada nas razões dos embargantes, a pretexto de contradição, omissão
e obscuridade. ... (APR 1999011062912-7, Acórdão nº 325335, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 21/8/2008, DJ
16/10/2008, p. 95) Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo incólume a sentença recorrida. Intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 11/07/2012 às 17h49. Frederico Ernesto Cardoso Maciel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 89873-0/11 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: M.S.M.D.e.o.. Adv(s).: DF010860 WELLINGTON DE QUEIROZ, DF014905 - Claudio Pereira de Jesus. R: C.R.D.. Adv(s).: DF014905 - CLAUDIO PEREIRA DE JESUS. DECISAO
INTERLOCUTORIA - Considerando que a denúncia foi aditada, e visando preservar o direito à ampla defesa de ambos os acusados, intime-se
novamente a acusada M.S.M.D. para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar ou aditar a sua resposta à acusação, ciente desde logo que, em não
o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. As respostas às acusações de ambos os acusados serão analisadas em conjunto. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 16h29. Frederico Ernesto Cardoso Maciel, Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 56705-2/12 - Autorizacao Judicial - A: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS SA. Adv(s).: DF021054 - PAULA MATERA BARBOSA ,
(.). R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se a requerente para que tome ciência dos documentos
juntados e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 14h41. Frederico
Ernesto Cardoso Maciel, Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 16378-5/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LUIS GUSTAVO
GONCALVES DE MELO. Adv(s).: DF008836 - MIRIAM ROSANE RODRIGUES DIAS. VITIMA: MARCOS AURELIO AMORIM DE SOUSA. Adv(s).:
(.). DECISAO - Venham as alegações finais por memoriais no prazo legal. (...).
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JULHO DE 2012
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Juiz de Direito Substituto: Frederico Ernesto Cardoso Maciel
Diretor de Secretaria: Rafael de Sousa Branquinho e Assis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 95502-5/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ELISMAR DE JESUS
PEREIRA e outros. Adv(s).: DF029628 - RODRIGO OTAVIO SOARES RIBEIRO, PR048225 - Joicyelly Regia de Lima. VITIMA: TAZANITA
VAREJO DE JOIAS LTDA. Adv(s).: (.). VITIMA: VANESSA DUARTE RODRIGUES. Adv(s).: (.). VITIMA: PATRICIA PINTO RABELO. Adv(s).: (.).
VITIMA: DANIEL TAMM SARKIS. Adv(s).: (.). VITIMA: MARCIA MARIA SAKAI. Adv(s).: (.). R: MAURICIO PEREIRA DANTAS. Adv(s).: DF024086
- ANTONIO ANDRADE LOPES, DF035444 - Igor Aparecido Venancio de Oliveira. R: DAVID DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: JOSEMARIA PINTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF010091 - VIDAL MARTINEZ FERNANDEZ. R:
WALDIR JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: EREMILTON CARVALHO ASSUNCAO. Adv(s).:
(.). SENTENCA - (...) III - DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, julgo parcialmente procedente pretensão estatal deduzida na denúncia,
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