Edição nº 137/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2012
(fl. 8), declaro aberto o procedimento sucessório requerido. 2 - Nomeio a viúva, MARIA GENNY DE MORAES CARVALHO, como inventariante,
e que fica desde já intimada por publicação para assinar o termo de compromisso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser nomeada outra
pessoa para o cargo. 3 - Em vista da existência de testamento público, aguarde-se o processamento e ratificação do testamento. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às 19h05. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 31505-2/12 - Arrolamento - A: MARIA ELIZA NOGUEIRA LODDO. Adv(s).: DF026084 - Aline Gomes de Melo. R: CIRIACO LODDO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Este arrolamento de bens poderia ter sido sentenciado de plano, caso a inicial tivesse sido instruída nos
termos do art. 1.031 do CPC. Decorridos quase cinco meses da distribuição, ainda se faz necessário emendar a inicial. Junte-se o esboço da
partilha, de modo a permitir a simultânea nomeação do inventariante e homologação do esboço. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 14h16.
Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 42744-3/12 - Alvara - A: ELMIRA CANDIDA BORGES LUCAS. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: LUCIANA BORGES LUCAS. Adv(s).: (.). A: FABIANA BORGES LUCAS. Adv(s).: (.). A: FERNANDA BORGES
LUCAS. Adv(s).: (.). ELMIRA CÂNCIDA BORGES LUCAS, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração com efeitos
infringentes, em face da sentença de fls. 31. Aduz que os fundamentos lançados na sentença contradizem o relatado e tudo quanto antes
decidido no feito, pois a inicial teria sido recebida sob o rito da Lei nº 6.858/80 e a sentença teria indeferido o pedido por entender que a matéria
exige sobrepartilha de bens. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 536,
do Código de Processo Civil. Não merecem prosperar, porém, as alegações da embargante. A contradição que autoriza a interposição dos
embargos de declaração deve estar nos próprios termos da sentença, e não em relação a decisões anteriormente emitidas no curso das fases
petitória e instrutória. Em conseqüência, as alegações nos embargos não se enquadram no comando estabelecido no art. 535 do Código de
Processo Civil, estando a desafiar recurso próprio. Assim, REJEITO os presentes embargos para manter a sentença tal qual lançada. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 15h58. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito
Substituto .
Sentenca
Nº 123168-6/08 - Inventario - A: ESTHER HIGINA RAMON CADENAS. Adv(s).: DF001003 - Maria do Rosario Vicente Carvalho. R: JOSE
NOQUE RAMOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REQUERENTE: ESTHER HIGINA RAMON CADENAS. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE:
JOSEFA RAMON CADENAS. Adv(s).: (.). , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelos falecidos JOSÉ
NOQUE RAMOS e ESTHER HIGINIA RAMON CADENAS, cujo esboço encontra-se às fls. 582/585, já que estão acautelados os interesses dos
herdeiros, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada
dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação
do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar
que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa
e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expeçam-se os formais de partilha, bem como os alvarás em favor das
herdeiras. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Custas pelas requerentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às 16h55. Fernando L. de L. Messere , Juiz de Direito Substituto .
PROMOÇÃO
Nº 86762-9/08 - Inventario - A: HAROLDO FELIPE COELHO MEIRA. Adv(s).: DF009820 - Jose Augusto de Lima Gantois. R: JOAO ASSIS
MEIRA FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: VERA LUCIA TEODORO. Adv(s).: DF005712 - Nader Franco de Oliveira, DF029619
- Quesia de Souza Anselmo Marreiros. INTERESSADA: AUTOSPORT COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis.
fica o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em) sobre o ofício acostado à fl.277 . Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012
às 16h47. .
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