Edição nº 124/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2012
97/129) afirmando a não aplicação do CDC. Asseverou que houve a sobrevenda do Vôo, mas que os autores foram colocados em outro vôo
prioritariamente com destino ao Brasil e que os autores chegaram no destino antes do previsto. Discorre que oito malas foram devolvidas aos
autores e que os autores não informaram à ré que as malas foram danificadas ou que os bens foram furtados. Afirma que cabe aos autores a
prova do prejuízo sofrido. Pediu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, fls. 153/169. Determinei o julgamento antecipado da lide, fl. 178.
Não houve recurso. É o relatório. Decido: Cuida-se de ação de reparação de danos por overbooking de vôo e extravio de bens e bagagens. Os
autores pleiteiam: a) ressarcimento de despesas com taxa de excesso de bagagem b) despesas extraordinários c) IOF dos bens extraviados d)
ressarcimento de valores dos bens extraviados e) passagens para Miami para compra dos bens furtados f) compra dos bens extraviados a preço
do mercado brasileiro g) dano moral. A ré não nega a sobrevenda de passagens do vôo a que deveriam viajar os autores, nem que as bagagens
viajaram em vôo distinto dos autores. Verifico que se trata de contrato de transporte e que os autores são destinatários finais da contratação,
assim, patente a relação de consumo, em que a companhia aérea responde objetivamente pelo defeito na prestação de serviço, art. 14 do CDC.
(Acórdão n. 595224, 20100111642502APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 15/06/2012
p. 94). Não obstante a chegada dos autores em Brasília com antecedência, suas bagagens não chegaram ao mesmo tempo, sendo localizadas
apenas 8 das 12 bagagens despachadas, ou seja, extraviando-se 4 destas e violadas as entregues, portanto, caracterizado o defeito na prestação
do serviço. Cumpre à ré o transporte dos autores e suas bagagens com segurança, a fim de evitar danos aos consumidores. A violação de
bagagens sem autorização dos autores e o extravio de outras demonstram o defeito na prestação do serviço, que causou danos aos autores.
Comprovada a conduta ilícita da ré e o nexo causal, necessária a prova do dano material para a fixação do dever de indenizar. Passo a verificação
do dano material. Os autores gastaram, fls. 39/43, U$ 60,00 correspondentes a R$ 102,00, com segurança das 12 bagagens, das quais 4 se
extraviaram e as demais foram violadas. Comprovada a conduta da ré em ausência de cautela na guarda e transporte dos bens, entendo devida
a restituição dos referidos valores aos autores. Quanto às taxas por excesso de bagagem entendo que são devidas, uma vez que as bagagens
foram despachadas e a cobrança encontra-se legitimada pela contratação e normas de viagem. O extravio das bagagens e bens caracteriza o
dever da ré em indenizar o dano comprovado, mas não torna ilícita a cobrança pelo excesso de bagagem legalmente cobrado. Em que pese os
bens extraviados, os autores afirmam à fl. 47 discriminadamente os bens que se perderam por culpa da ré, bem como colaciona extratos bancário,
notas fiscais, emails de compra demonstrando os gastos, fl. 48/73. A ré queda-se a afirmar que os autores não informaram a ré do extravio de
bagagens e bens, presumindo-se a entrega destes. Cuida-se de presunção relativa, em que os autores comprovadamente afastam juntando prova
de produtos comprados e não entregues, bem como os corroboram a ré ao afirmar que apenas 8 das 12 bagagens dos autores foram entregues.
Assim, entendo devida a condenação da ré ao pagamento dos bens extraviados incluindo os valores pagos de IOF pelos autores, uma vez que os
bens foram comprados, houve a incidência de impostos e os autores não os receberam por ausência de cautela da ré ao transportá-los. Assim,
entendo devida a condenação ao pagamento de R$ 21.688,57, referente à R$ 21.084,76, dos bens extraviados, R$ 102,00 dos valores pela
proteção das bagagens, R$ 501,81 dos valores pago de IOF, conforme documento de fls. 39/73, corrigidos monetariamente desde a atualização
em 02/08/2011 e acrescidos de juros de mora desde a citação. Não há que se falar em pagamento de passagens aéreas para novas aquisições,
haja vista a integral indenização pelo prejuízo experimentado. Os autores afirmam que a ré não disponibilizou pessoal no aeroporto de Brasília
para atendimento aos clientes em solo, afirmação que não nega a ré. O primeiro autor sustenta que se deslocou diversas vezes em busca da
resolução do problema e localização de bagagens. Entendo que a ausência de cautela da ré no transporte dos bens dos autores, cumulada
com a ausência de assistência da ré aos autores clientes, que não tiveram informações adequadas sobre os acontecimentos e não foi oferecido
suporte local no aeroporto para solução do problema extrapolam a categoria de mero aborrecimento, sendo capaz de atingir a honra, imagem
e personalidade dos autores causando frustrações, abalos e dissabores excessivos. Colaciono entendimento do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIRAIS. EMPRESA DE TRANSPORTES. EXTRAVIO DE BAGAGEM. 1. O extravio
de bagagens por empresa transportadora de passageiros é causa de constrangimentos e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento
rotineiro, o que enseja a indenização por danos morais. 2. O Código de Defesa do Consumidor não comporta o Sistema de indenização tarifada,
devendo prevalecer a livre apreciação caso a caso pelo Magistrado, guardada a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
respaldados pelo contexto socioeconômico. 3. Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.
585206, 20071010095859APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 02/05/2012, DJ 11/05/2012 p. 148) Por tais motivos,
passo à valoração da reparação moral. Esta deve ser, motivada no princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano,
bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter punitivopedagógico evitando o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre desencorajar a conduta lesiva. Entendo que o montante de R$
5.000,00, para cada autor, é suficiente e razoável a atender os preceitos da reparação do dano causado e repressão a conduta ilícita. Posto
isso, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré indenizar os autores em danos materiais no montante de R$ 21.688,57 (vinte e um mil
seiscentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde 02/06/2011 e acrescidos de juros de mora desde
a citação. Condeno ainda a ré a pagar a cada autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Custas e honorários
advocatícios pela ré, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Caso a ré não efetue o pagamento no prazo
de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%, seguindo-se a execução do
julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescidos pela Lei 11 232/05. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2012 às
15h16. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 72626-7/01 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: REMO NASCIMENTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro.
A: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA - ME. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira, DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF012151 Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF015703 - Sefora Vieira Rocha da Silva, PA008824 - Caroline Iris
Pantoja Williams. ISTO POSTO, com base no art. 598, c/c , 267, VI, e 795, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito executivo,
sem avançar no mérito, firmando a evidente ausência de interesse processual. Custas insignificantes e não inscritíveis em dívida ativa. Sem
honorários. Libere-se, em favor do exeqüente, a certidão de crédito preconizada pelo Provimento n. 9 da Corregedoria do eg. TJDFT. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2012 às 16h35. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 137405-4/11 - Revisao de Contrato - A: MARCELO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de
Resende. R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo
parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) revisar as cláusulas contratuais que estipulem a incidência de anatocismo, em
período inferior a um ano e declarar a abusividade e nulidade da capitalização composta de juros praticada nos contratos entabulados entre as
partes, determinando a sua substituição pela sistemática da capitalização simples de juros remuneratórios, b) declarar a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Medida Provisória 2170-36; c) afastar a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e correção
monetária, devendo ser adotado para o período de inadimplência apenas os juros previstos no artigo 406 do Código Civil; d) substituir a tabela
PRICE pelo sistema SAC e determinar o recálculo da dívida, utilizando-se os juros contratados na forma simples, compensando-se os todos os
valores pagos ao réu, aí incluídos os valores depositados em Juízo e as parcelas pagas diretamente ao réu antes da propositura da ação tudo
apresentado por planilha de cálculo aritmético, na forma do art. 457-B do CPC, prosseguindo-se o feito pela diferença, se houver; e) determinar
a restituição de forma simples dos valores pagos a título de tarifa de abertura de crédito e IOF em excesso. f) o recálculo da dívida, conforme as
regras acima determinadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença fixando ainda em desfavor do réu a
multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a obrigação de fazer e à restituição
de eventual saldo positivo à parte autora, devidamente atualizados e com juros moratórios, autorizada a compensação, se for o caso. g) condenar
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