Edição nº 124/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2012
o réu em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, 4º do
CPC. Caso o requerido não efetue o pagamento desta quantia, no prazo de 15 dias após o transito em julgado desta sentença, o montante será
acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescentado pela Lei
11.232/05. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2012 às 15h24. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 40203-6/11 - Embargos A Execucao - A: CARLOS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VICTORS
FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF018283 - Fernao Costa, DF033225 - Gabriel Mendes Nunes. Carlos Antonio da Silva
ajuizou embargos à execução em desfavor de Victors Factoring e Fomento mercantil LTDA afirmando excesso de execução. Disse que em
12/11/2008 pagou R$ 1.000,00 em favor da embargada mediante recibo. Asseverou a cobrança excessiva de 10% sobre a dívida referente à
honorários advocatícios e pediu a exclusão dos honorários em face da hipossuficiencia do embargante. Propôs acordo e pediu gratuidade de
justiça e a declaração de excesso de execução quanto aos R$ 1.000,00 e os 10% de honorários advocatícios, bem como o pagamento em
14 parcelas de R$ 256,47. Juntou documentos de fls. 06/26. Deferida gratuidade de Justiça, fl. 29. Houve impugnação, fls. 33/35, afirmando
intempestividade. Determinei o julgamento antecipado da lide, fl. 38. Houve agravo da parte embargante, estabelecido o contraditório, os autos
vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Preliminarmente, não há que se falar em intempestividade, haja vista que o embargante
encontra-se representado pela Defensoria Pública, a qual possui prazo em dobro na forma da LC 80/94. rejeito a preliminar. No mérito, verifico
que assiste razão ao embargante quanto ao excesso de execução. O documento de fls. 08/09 comprovam o pagamento de R$ 1.000,00 referente
ao processo de execução 93794-4, devendo ser amortizados do valor da dívida. Ademais, não se trata de dívida contratual, mas sim fundada em
cheque sem provisão de fundos e sendo a parte embargante hipossuficiente, entendo existente o excesso quanto à fixação de 10% de honorários
advocatícios, que devem ser expurgados do débito, na forma da lei 1060/50. Posto isso, julgo procedentes os embargos para declarar o excesso
de execução, excluindo o valor efetivamente pago de R$ 1.000,00 do montante do débito, corrigidos monetariamente desde o desembolso, bem
como decotando do total devido o valor a título de honorários advocatícios. Custas e honorários pelo embargado, que fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais), na forma do art. 20, §4º do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2012 às 19h07. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 30942/95 - Execucao - A: JORRILDO FARIAS PORTO. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF005793 - Maria Sandra
Roberto de Araujo, DF007917 - Sergio de Freitas Moreira, DF06622E - Marcos Lameira Moreira. R: WASHINGTON LUIS RAMOS GOMES.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem, com espeque na portaria 002/2009, fica a parte AUTORA/CREDORA intimada para que se
manifeste sobre as diligências efetuadas junto ao sistema RENAJUD, ora juntadas às fls. 102, requerendo o que entender de direito. Brasília DF, sexta-feira, 29/06/2012 às 12h27. .
Nº 25689-5/2000 - Monitoria - A: EDUCAR SOCIEDADE EDUCACIONAL SC LTDA. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF013398
- Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF024489 - Renata Coelho Lamounier, DF028023 - Valdilene Angela de Carvalho, DF028745 - Taty
Dayane Silva Manso, DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF06636E - Alysson Nery Coelho. R: PAULO VIRGILIO MOREIRA MONTEIRO.
Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. De ordem, com espeque na portaria 002/2009, fica a parte AUTORA/CREDORA intimada para que
se manifeste sobre as diligências efetuadas junto ao sistema RENAJUD, ora juntadas às fls. 199, requerendo o que entender de direito. Brasília
- DF, sexta-feira, 29/06/2012 às 12h25. .
Nº 1521-3/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SOUZA IBIRACU MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF016926
- Rogerio Augusto Ribeiro de Souza, DF033274 - Denison Jhonie de Carvalho. R: MAURO CANTANHEDE REIS. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Certifico e dou fé que juntei MANDADO NÃO CUMPRIDO, às folhas 159/161. Nos termos da Portaria N.º 02/2009, deste Juízo, de
ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de folha 161. Brasília - DF, sexta-feira,
29/06/2012 às 16h25. .
Nº 79625-8/05 - Monitoria - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: MERCEARIA SOARES
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem, com espeque na portaria 002/2009, fica a parte AUTORA/CREDORA intimada para
que se manifeste sobre as diligências efetuadas junto ao sistema RENAJUD/INFOSEG, ora juntadas às fls. 125/126, requerendo o que entender
de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2012 às 12h29. .
Nº 100889-4/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AUREMEIRE FREITAS DE SOUZA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF06616E - Eraldo Campos Barbosa, DF09195E - Rodrigo Ferreira da Silva, DF10057E - Daniel Caixeta Dias, DF10348E - Andre Araujo
Costa. R: BANCO PANAMERICANO SA . Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques, DF022598 - Fernando de Mattos Fae. Certifico e dou fé que
juntei petição da parte autora, às fls. 232/238, apresentando procuração. Certifico, ainda, que a parte RÉ, apesar de regularmente intimada por
intermédio de seu advogado, conforme Certidão de Publicação da Pauta de folhas 230, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, não cumprindo
a determinação judicial. De ordem, com espeque na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA/CREDORA intimada para promover o andamento
do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme
previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2012 às 15h19. .
Nº 106593-5/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: GLOBAL EMPRESA MERCANTIL DE FOMENTO LTDA. Adv(s).: DF021919 Celso Rubens Pereira Porto. R: SIDIANE ALBERNAZ PIRES. Adv(s).: DF013795 - Jose Edilberto Mourao. Certifico e dou fé que juntei MANDADO
NÃO CUMPRIDO, às folhas 96/98. Nos termos da Portaria N.º 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que se
manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de folhas 98. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2012 às 14h51. .
Nº 164380-8/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MAINLINE SYSTEMS DO BRASIL COM PROD INF LTDA. Adv(s).: DF015735 Carlos Eduardo Moscato de Miranda, SP091744 - Carlos Alberto Serafini. R: INFOLINK ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.
Adv(s).: DF06735E - Milena Pompeu Guanabara, SP134393 - Luciano Correa de Oliveira, SP137904 - Waldir Ramos da Silva. De ordem, com
espeque na portaria 002/2009, fica a parte AUTORA/CREDORA intimada para que se manifeste sobre as diligências efetuadas junto ao sistema
RENAJUD, ora juntadas às fls. 176, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2012 às 12h18. .
Nº 675-0/10 - Ordinaria - A: CLAUDIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF016379 - Andre Silveira, RJ084487 - João Alberto Romeiro. R:
EVILAZIO PUREZA NUNES. Adv(s).: DF022193 - Jose Carlos de Almeida. A: TIAGO CAVALCANTE DRUBI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
juntei MANDADO CUMPRIDO POR HORA CERTA, às folhas 259/260, de intimação do réu para audiência. Expeça-se carta para aperfeiçoamento
do ato. De ordem, fica a parte requerida intimada, PELA DERRADEIRA VEZ, a se manifestar sobre a não intimação das testemunhas por ela
arroladas, conforme mandados não cumpridos, podendo dispensar a intimação pelo comparecimento espontâneo, sob compromisso. Prazo: 10
(dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2012 às 13h53. .
Nº 166778-4/10 - Obrigacao de Fazer - A: ADRIANA GIAVONI. Adv(s).: DF030304 - Claudio Sergio Lopes Severo. R: SUL AMERICA
PLANO DE SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, DF029263 - Danielle Fonseca Nunes
Ferreira, DF08398E - Natanael Souza da Silva. Certifico e dou fé que juntei petição da parte ora credora, às folhas 200/201, requerendo o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem, fica a parte peticionante intimada para que junte o comprovante
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