Edição nº 120/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2012
Nº 12571-5/11 - Revisao de Contrato - A: ENOQUE SABINO GONCALVES. Adv(s).: DF029246 - Marco Antonio de Magalhaes
Guimaraes, DF034756 - Patricia Freitas Borges. R: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza
Moscoso. Forte em tais razões, resolvo a lide com amparo no art. 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
possibilitar a cobrança de comissão de permanência quando configurada a inadimplência, calculando-se essa segundo a taxa média dos juros de
mercado apurada pelo Banco Central e desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária, limitada,
em todo o caso, à taxa de juros remuneratórios contratada nos termos da Súmula 294 do STJ. Os demais pedidos são improcedentes pelas
razões acima expostas. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional,
caput do art. 21 do CPC, o autor arcará com 80% (oitenta por cento) e o reú com 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários
advocatícios, que ora fixo, com base no art. 20, §4º, do CPC, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Os honorários de sucumbência são
compensáveis reciprocamente nos termos da Súmula 306 do STJ. Fica suspensa a cobrança em relação ao autor, vez que lhe foi deferida a
gratuidade de justiça. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 13h58. Marília de Ávila
e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 87037-3/10 - Rescisao de Contrato - A: DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS NUNIZ. Adv(s).: DF003464 - Gilson Lucas de Lucena,
DF027344 - Ingrid Joanne Meira de Lucena. R: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES. Adv(s).: DF019086 - Bruno Eduardo Fernandes Soares,
Sem Informacao de Advogado. A: VANESSA DOS SANTOS MUNIZ. Adv(s).: (.). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na ação de rescisão de contrato nº 87037-3/10, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 269, I do CPC. JULGO
PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados em reconvenção, tão somente para condenar as Sras. Vanessa e Deise a promover
a alteração contratual perante a Junta Comercial, excluindo totalmente o Sr. Pablo dos quadros da empresa GRAP LANCHES, CNPJ nº
10.772.456/0001-23, bem como determinar que arquem com qualquer sorte de débitos contraídos após a venda da empresa. Em razão da
sucumbência mínima por parte do Sr. Pablo, arcarão as Sras. Vanessa e Deise com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça
concedida. Ainda JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer nº 122442-0/10, resolvendo o mérito da ação,
com fulcro no art. 269, I do CPC, para condenar as rés a promoverem à alteração contratual, nos mesmos termos já expostos no julgamento da
reconvenção. Diante da sucumbência, arcarão as rés com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça a qual, em tempo, concedo.
Transitada em julgado a presente sentença e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a efetivação da alteração contratual pelas Sras. Vanessa e
Deise, prezando pela efetividade do provimento jurisdicional vindicado, oficie-se à JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, determinandose que constem como sócios da empresa GRAP LANCHES ALIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 10.772.456/0001-23, as Sras. VANESSA DOS
SANTOS MUNIZ, CPF nº 006.953.171-48 e DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS MUNIZ, CPF nº 496.210.417-91, cuja participação societária
é de 30% (trinta por cento) para a primeira e 70% (setenta por cento) para a segunda, com efeitos a partir de 27/10/2009. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 13h49. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 153546-9/08 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior. R: ROSE MARY TENORIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas finais, se houver, pela
parte executada, tendo em conta o princípio da causalidade. Desentranhem-se os títulos que carreiam a peça vestibular entregando-os à parte
executada, mediante recibo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 25/06/2012 às 18h04. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 122442-0/10 - Cautelar Inominada - A: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES. Adv(s).: DF019086 - Bruno Eduardo Fernandes
Soares. R: VANESSA DOS SANTOS MUNIZ. Adv(s).: DF027344 - Ingrid Joanne Meira de Lucena, Sem Informacao de Advogado. R: DEISE
NASCIMENTO DOS SANTOS NUNIZ. Adv(s).: DF003464 - Gilson Lucas de Lucena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato nº 87037-3/10, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 269, I do CPC. JULGO
PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados em reconvenção, tão somente para condenar as Sras. Vanessa e Deise a promover
a alteração contratual perante a Junta Comercial, excluindo totalmente o Sr. Pablo dos quadros da empresa GRAP LANCHES, CNPJ nº
10.772.456/0001-23, bem como determinar que arquem com qualquer sorte de débitos contraídos após a venda da empresa. Em razão da
sucumbência mínima por parte do Sr. Pablo, arcarão as Sras. Vanessa e Deise com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça
concedida. Ainda JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer nº 122442-0/10, resolvendo o mérito da ação,
com fulcro no art. 269, I do CPC, para condenar as rés a promoverem à alteração contratual, nos mesmos termos já expostos no julgamento da
reconvenção. Diante da sucumbência, arcarão as rés com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça a qual, em tempo, concedo.
Transitada em julgado a presente sentença e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a efetivação da alteração contratual pelas Sras. Vanessa e
Deise, prezando pela efetividade do provimento jurisdicional vindicado, oficie-se à JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, determinandose que constem como sócios da empresa GRAP LANCHES ALIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 10.772.456/0001-23, as Sras. VANESSA DOS
SANTOS MUNIZ, CPF nº 006.953.171-48 e DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS MUNIZ, CPF nº 496.210.417-91, cuja participação societária
é de 30% (trinta por cento) para a primeira e 70% (setenta por cento) para a segunda, com efeitos a partir de 27/10/2009. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 13h49. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 129882-2/11 - Revisao de Clausula - A: ELIZABETH DE CASSIA FERREIRA. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R:
BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, inciso I c/c art. 295, VI e 284, do CPC. Sem custas e sem honorários. Desde logo, defiro o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, sem traslado, devendo da procuração permanecer cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 25/06/2012 às 17h19. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 77542-4/08 - Execucao - A: BANCO ITAUBANK SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF031182 - Julio
Cesar Barbosa Carvalho, DF08577E - Roberto Lucas Guennes Bezerra da Silva. R: M F AZARA EPP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: MARCONDES FERREIRA DE AZARA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 267, inciso
III, e 598, ambos do Código de Processo Civil. Custas, nos termos do § 2º do art. 267 do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em
julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e entrega à parte credora dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2012 às 18h42. Marília de Ávila e
Silva Sampaio,Juíza de Direito .
SENTENCA
Nº 149141-8/10 - Cobranca - A: HELIODORO DE JESUS PEIXOTO MONTEIRO. Adv(s).: DF031039 - THAISA CRISTINA CANTONI.
R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF010671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para condenar a requerida a pagar o valor da indenização contratada, seguro obrigatório
684