Edição nº 120/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2012
14ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JUNHO DE 2012
Juíza de Direito: Marilia de Avila e Silva Sampaio
Diretora de Secretaria: Vanderluci de Assis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 60809-3/98 - Execucao - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF013398
- Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF028023 - Valdilene Angela de Carvalho, DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF030979 - Marcelo
Mundim Ramos, DF08668E - Rafael Ferreira Guimaraes, DF08684E - Ralph Reis Rodrigues Teles. R: MARIA LUCIA S PORTO. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Custas finais, se houver, pela parte executada, tendo em conta o princípio da causalidade. Desentranhem-se os títulos que carreiam a peça
vestibular entregando-os à parte executada, mediante recibo. Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará. Oportunamente, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2012 às 18h19. Marília de Ávila e Silva
Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 203628-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: LUIZ CARLOS NOGUEIRA BASTOS. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes,
DF030803 - Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).:
DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. Em face do exposto, e nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedente o pedido inicial Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade de justiça ao autor. Ante a sucumbência condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em
R$ 1.000,00 sobre o valor da condenação. Fica suspensa a cobrança em virtude da gratuidade de justiça de que é beneficiário o autor. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 14h31. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de
Direito .
Nº 76909-7/12 - Revisao de Clausula - A: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FILHA. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no
art. 267, inciso I c/c art. 295, VI e 284 do CPC. Sem custas e sem honorários. Desde logo, defiro o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, sem traslado, devendo permanecer cópia da procuração nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 26/06/2012 às 14h45. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 35790-6/11 - Restituicao - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF018116 - Roberto
de Souza Moscoso. R: GILMAR RODRIGUES PIMENTEL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa nas constrições, se for o caso. Custas, nos termos do §
2º do art. 267 do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e
entrega à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília
- DF, segunda-feira, 25/06/2012 às 18h48. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 98867-4/11 - Embargos de Terceiro - A: PAULO APARECIDO VIEIRA. Adv(s).: DF015433 - Mario Cezar Goncalves de Lima. R:
XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: MG098922 - Rauffman Jose Henrique Weyers, SP083645 - João Jurandir Dian, SP104431 Natal Camargo da Silva Filho. A: ROSANGELA ANTONIA RIBEIRO VIEIRA. Adv(s).: (.). R: DESAFIO JOVEM DE BRASILIA. Adv(s).: DF010957 Dennis Torres Mostacatto. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
e JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO manejados pelos autores e revogo a penhora decretada nos autos do cumprimento
de sentença nº 2004.01.1.091429-4, gravame incidente sobre o imóvel localizado na Lote 4 do Conjunto C do Setor de Oficinas - SOF, Planaltina,
DF. Os embargados pagarão, em partes iguais, custas e honorários de sucumbência, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com
atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos do cumprimento de sentença nº 2004.01.1.091429-4, que
prosseguirá sem a constrição ora revogada. Decorridos os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 12h54. Fernando L. de L. Messere,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 218646-0/11 - Declaracao de Nulidade - A: RICARDO RODRIGUES. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Forte em tais razões, resolvo a lide com amparo no art. 269, I, do CPC e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para possibilitar a cobrança de comissão de permanência quando configurada a inadimplência,
calculando-se essa segundo a taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central e desde que não cumulada com os juros moratórios,
a multa moratória ou a correção monetária, limitada, em todo o caso, à taxa de juros remuneratórios contratada nos termos da Súmula 294 do STJ.
Os demais pedidos são improcedentes pelas razões acima expostas. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, caput do art.
21 do CPC, o autor arcará com 70% (setenta por cento) e o reú com 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que
ora fixo, com base no art. 20, §4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). Os honorários de sucumbência são compensáveis reciprocamente
nos termos da Súmula 306 do STJ. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 14h40.
Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 158725-3/08 - Monitoria - A: JETRON ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF012091 - Germano Nogueira Falcao. R: ATHA ASSESSORIA
TECNICA HABITACIONAL LTDA. Adv(s).: DF016733 - Leandro Artiaga e Vieira, Sem Informacao de Advogado. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL CRUZEIRO DO SUL LTDA. Adv(s).: DF016733 - Leandro Artiaga e Vieira. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa nas constrições, se for o caso. Custas, nos termos do § 2º do art.
267 do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e entrega
à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF,
segunda-feira, 25/06/2012 às 18h38. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 81217-2/10 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO. Adv(s).: DF005162 - Lanes Cid Romano.
R: IVANI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023166 - Gustavo Henrique Moreira da Cruz, DF024131 - Bruce Flavio de Jesus Gomes, DF025219 - Paulo
Sergio Galizia Biselli, Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, nos moldes do art. 2º, I da Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT, declaro
extinta a execução em apreço. Sem custas e sem honorários. Transitada esta em julgado, expeça-se a respectiva Certidão de Crédito, corrigida
até 14/06/2012 (fl. 189/190) e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo (art. 5º do Provimento nº 09/2010 da Corregedoria do
TJDFT). Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 09h32. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
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