Edição nº 65/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de abril de 2011
portanto, que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois a Carta Maior exige comprovação de insuficiência de
recursos por parte de quem pleiteia justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJDF: "...A constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exige
do interessado em obter o benefício da gratuidade da justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado, neste ponto
específico, o dispositivo do art. 4º da Lei nº 1.060/50 que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica." (AGI 20050020099691,
Relator: Des. Natanael Caetano, publicado no DJU em 16/03/2006, p. 92).Dessa forma, e diante da ausência de comprovação da necessidade,
faculto ao autor que promova o recolhimento das custas iniciais ou comprove sua pobreza jurídica, no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF,
segunda-feira, 28/03/2011 às 15h23.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 44058-0/11 - Revisional - A: GLAUCO PINTO. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BANCO ITAULEASING
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Sobre a gratuidade de justiça, a Lei nº 1.060/50, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelece que
"considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".O art. 4º do mesmo diploma legal prevê que "a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Todavia, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". Fácil notar, portanto, que
o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois a Carta Maior exige comprovação de insuficiência de recursos por
parte de quem pleiteia justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJDF: "...A constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exige do interessado
em obter o benefício da gratuidade da justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado, neste ponto específico, o
dispositivo do art. 4º da Lei nº 1.060/50 que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica." (AGI 20050020099691, Relator:
Des. Natanael Caetano, publicado no DJU em 16/03/2006, p. 92).Dessa forma, e diante da ausência de comprovação da necessidade, faculto
ao autor que promova o recolhimento das custas iniciais ou comprove sua pobreza jurídica, juntando ainda aos autos cópia dos documentos
pessoais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da medida pleiteada.Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2011 às 14h14.Enilton
Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 44134-2/11 - Excecao de Incompetencia - A: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva
Coelho. R: MANOEL PORFIRIO SOBRINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Apensem-se.À excepta, para responder no prazo legal.
Suspenda-se o feito nos termos do art. 306, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2011 às 14h16.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 44593-0/11 - Despejo - A: MARISE VIEIRA ROCHA BASTOS. Adv(s).: DF002966 - Lizia Maria Giannetti. R: VILMA APARECIDA
PESSOA NOBRE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se para contestar no prazo legal ou emendar a mora.Havendo manifestação
de vontade no sentido de pagar os alugueis e acessórios da locação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
débito.Notifiquem-se os fiadores, se houver.Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2011 às 14h14.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 44637-2/11 - Excecao de Incompetencia - A: MASSIMA ALIMENTACAO SA. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues. R:
ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À excepta, para responder no prazo legal. Suspenda-se o feito
nos termos do art. 306, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2011 às 14h16.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 44778-5/11 - Revisao de Contrato - A: NILVANIA MARIA DE JESUS FARIA. Adv(s).: DF028831 - Darlei Alves Moreira. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Sobre a gratuidade de justiça, a Lei nº 1.060/50, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelece
que "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".O art. 4º do mesmo diploma legal prevê que "a parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Todavia, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV,
diz que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". Fácil notar,
portanto, que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois a Carta Maior exige comprovação de insuficiência de
recursos por parte de quem pleiteia justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJDF: "...A constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exige
do interessado em obter o benefício da gratuidade da justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado, neste ponto
específico, o dispositivo do art. 4º da Lei nº 1.060/50 que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica." (AGI 20050020099691,
Relator: Des. Natanael Caetano, publicado no DJU em 16/03/2006, p. 92).Dessa forma, e diante da ausência de comprovação da necessidade,
faculto ao autor que promova o recolhimento das custas iniciais ou comprove sua pobreza jurídica, no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF,
segunda-feira, 28/03/2011 às 14h16.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 44811-0/11 - Monitoria - A: GEISON CARLOS GUIMARAES. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: JOAO BATISTA
PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesses termos, providencie, o autor, o qual se qualificou como autônomo às fls. 14 e 20, a
juntada aos autos do comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Brasília
- DF, segunda-feira, 28/03/2011 às 13h42.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 44813-6/11 - Monitoria - A: GEISON CARLOS GUIMARAES. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: JOAO BATISTA
PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesses termos, providencie, o autor, o qual se qualificou como autônomo às fls. 17 e 23, a
juntada aos autos do comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Brasília
- DF, segunda-feira, 28/03/2011 às 13h41.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 44863-4/11 - Declaratoria - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019779 - Jose Marcio Diniz
Filho. R: ROZIANA ALENCAR DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SAMEA VERONICA TARGINO ARAUJO. Adv(s).: (.). R:
SANDRA MAGNOLIA A DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: SAULO FERREIRA PIMENTEL. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO MALUF. Adv(s).: (.). R: SELMA
GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SERGIO ELIAS SARAIVA. Adv(s).: (.). R: SHEILA ROSSANA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: SIDNEY DE PAULA
SILVEIRA. Adv(s).: (.). R: SILVERIO FREIRE DE C FILHO. Adv(s).: (.). Nesses termos, providencie, o autor, a juntada aos autos do comprovante
de rendimentos ou declaração de bens e rendas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado.Regularize, ainda,
a representação processual, nos termos do art. 37 do CPC, juntando aos autos no prazo acima o original ou cópia autenticada da procuração
apresentada. Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2011 às 13h43.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 44910-6/11 - Declaratoria - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019779 - Jose Marcio Diniz
Filho. R: CIBELE MARIA BRAGA BEZERRA CAF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VILBER ANTONIO DE OLIVEIRA BELLO. Adv(s).:
(.). R: CESAR LUIZ GONZALEZ DA SILVA. Adv(s).: (.). R: REGINA LUCIA MOYSES. Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R:
FERNANDO DIOGO BARBOSA. Adv(s).: (.). R: FLAVIO ANTONIO GOMES CORREIA. Adv(s).: (.). R: MAURICIO AVELINO BARROS. Adv(s).: (.).
Nesses termos, providencie, o autor, a juntada aos autos do comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado.Regularize, ainda, a representação processual, nos termos do art. 37 do CPC, juntando
aos autos no prazo acima o original ou cópia autenticada da procuração apresentada.Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2011 às 13h43.Enilton
Alves Fernandes,Juiz de Direito.
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