Edição nº 176/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de setembro de 2010
matéria exclusivamente de direito e não sendo necessária a produção probatória em audiência, ante o convencimento judicial acerca do deslinde
a ser imprimido à demanda a partir dos documentos coligidos pelo autor, lícito é ao magistrado o julgamento antecipado da lide, no termos do
art. 330, I, CPC, não havendo falar, nesse caso, em cerceamento de defesa por força da rejeição de requerimento de prova testemunhal ou
pericial" (20010110213689APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 13/03/2006, DJ 11/04/2006 p. 162).Intimem-se. Transcorrido
o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às
16h13..
Nº 106162-3/09 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL . Adv(s).: DF013701 - Taisa
Franca Resende Rocha. R: LUIZ FELIPE ANDRADE MARQUES. Adv(s).: DF030383 - Narryma Kezia da Silva Jatoba. Conforme noticiado pelo
réu à fl. 41, encontra-se em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Brasília a Ação de Consignação em pagamento (autos nº 131339-8/2009) versando
sobre o mesmo objeto da presente ação, verificando-se assim, ser evidente a conexão entre as ações.Desta forma, tendo o primeiro despacho
sido proferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível (25.09.2009), está ele prevento ao teor do que dispõe o art. 106 do Código de Processo Civil, devendo
a reunião dos processos ocorrer naquela vara. Em consequência, declino da competência para processar esta Ação de Reintegração de Posse
a favor da 8ª Vara Cível desta Circunscrição, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa
e comunicações.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 13h21..
Nº 163353-2/09 - Cobranca - A: MOUNTAIN LIGHT COMERCIO,SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA-ME. Adv(s).: DF026318 Ingrhid Caroline Madoz Pinheiro. R: PAVICON CONSTRUTORA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Designe-se data para audiência de
conciliação, cite-se e intimem-se, observando-se a antecedência legal.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 16h12..
Nº 170043-2/09 - Indenizacao - A: LEONICE SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF005227 - Joao Barbosa de Souza Filho. R: VIVA
BRASILIA TRASPORTE LTDA. Adv(s).: DF023264 - Daniel Rodrigues de Souza. Vistos etc.Não foram suscitadas preliminares quando da
apresentação da defesa por parte da requerida. Do mesmo modo, não vislumbro qualquer questão processual pendente de análise. Reputo
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais que autorizam o ingresso do feito na fase de dilação probatória.Defiro a
realização de perícia médica, cujas expensas serão pagas pelo sucumbente quando da decisão final do presente litígio, em razão da reconhecida
hipossuficiência da parte que pretende produzir a prova.Deverá o réu indicar seus quesitos, bem como eventual assistente técnico, no prazo de
5 (cinco) dias. Neste mesmo prazo, poderá a parte autora indicar assistente técnico, ressalvando que seus quesitos já foram apresentados às fls.
200/201.Nomeio como perito o Dr. Aluízio de Ávila, cujos dados encontram-se na Secretaria do Juízo, que deverá ser intimado para, no mesmo
prazo acima assinalado, apresentar sua proposta de honorários e declinar se aceita o encargo sob a condição de recebimento dos valores a
que fará jus após o encerramento do feito.Caso seja aceito o encargo, advirta-se que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias,
a contar de sua intimação para dar início aos trabalhos.Vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o
valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão quanto à produção da prova pericial requerida.Concedo, ainda, ao réu,
o prazo de 5 (cinco) dias, para que justifique a necessidade de produção de prova testemunhal, vinculando cada testemunha indicada ao fato
controvertido que pretende comprovar, sob pena de indeferimento da respectiva produção probatória (CPC, art. 130).Intimem-se.Brasília - DF,
segunda-feira, 30/08/2010 às 17h50..
Nº 5608-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: VINICIUS RACTZ
GRALHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se a parte autora quanto às informações obtidas em consulta ao sistema BacenJud,
constantes do relatório a seguir, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, terçafeira, 31/08/2010 às 15h18..
Nº 64919-6/10 - Rescisao de Contrato - A: MIGUEL GOMES DE ARRUDA. Adv(s).: DF026492 - Clauber Madureira Guedes da Silva.
R: COOSERV COOPERATIVA HABITACIONAL SERVIDORES DO GDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido formulado à
fl. 84, uma vez que sem citação não há falar em suspensão do feito.Não obstante, tendo em vista que o sistema BacenJud também possibilita a
requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade
e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, de ofício, por meio do referido sistema informatizado, os dados pertinentes ao atual endereço
da parte ré.Aguarde-se por 05 (cinco) dias para a verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.DATA].
Nº 77773-8/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF022530 - Elizete
Aparecida de Oliveira Scatigna. R: ANA FLAVIA MANES ZAKHOUR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os requisitos necessários ao
deferimento da liminar estão presentes.Estão demonstrados, por ora, a posse justa e de boa-fé da parte autora, o esbulho praticado pelo
arrendatário, a data do esbulho e a perda da posse, considerando-se, em princípio, a regularidade do contrato de arrendamento mercantil firmado
entre as partes e a constituição em mora do arrendatário, cujos documentos foram acostados juntamente à peça inicial.Sendo assim, DEFIRO
a liminar para determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda.Expeça-se o mandado de reintegração de posse.Cite-se
para contestar em 15 (quinze) dias. I.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 13h17..
Nº 95369-2/10 - Rescisao de Contrato - A: PEDRO ERNESTO BASTOS SALLES. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro.
R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Portanto, uma vez ausente o requisito da verossimilhança das alegações,
nos termos do "caput" do art. 273 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório.Cite-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às
17h20..
Nº 118724-3/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
VANILTON ALVES DE CASTRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Apensem-se a ação revisional de nº 50894-9. Recebo a competência.
Verifico que a petição inicial ainda não foi recebida e que não houve o cumprimento da determinação de emenda de fl. 27. Assim, emende-se
a inicial nos termos do despacho de fl. 27, itens 1 e 2. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010
às 15h13..
Nº 128163-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027584 - Alexandre
Cesar Machado da Silva. R: PAMELA ALVES MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Apensem-se a ação revisional de nº 25276-8.
Considerando que a parte ré já apresentou a contestação de fls. 46/70, suprida está a citação, nos moldes do artigo 214, § 1º, do CPC.Tendo em
vista que, nos autos da revisional, foi homologado, nesta oportunidade, acordo celebrado entre as partes, intime-se a parte autora a dizer se tem
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às 19h05..
Nº 136871-6/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRED FINANCEIRO. Adv(s).: DF018077 Claudio Andrei C da Silva. R: FEGG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NELSON
SHINJI KODAMA. Adv(s).: (.). R: JOSE FABIO GOMES DINIZ. Adv(s).: (.). R: RENATA SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: PAULO MARCELO
TEBALDI. Adv(s).: (.). R: TAKASHI KODAMA. Adv(s).: (.). R: TOSHIMITSU KODAMA. Adv(s).: (.). R: LEILA MARQUES KODAMA. Adv(s).: (.). A
emenda de fl. 42 não atende, por completo, o determinado à fl. 39.Pretende a parte autora o prosseguimento da execução com fundamento na
nota de crédito comercial de fls. 20/22. Entretanto, verifico que a requerida FEGG-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA também
não figura como responsável pelo contrato de n.º 188.705.558. Ao contrário, consta como emitente a pessoa jurídica denominada de AGRO
INDÚSTRIA TOSHIMITSU KODAMA LTDA EPP.Embora tenha verificado que as pessoas jurídicas possuem o mesmo CNPJ, se faz necessária
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