Edição nº 176/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de setembro de 2010
às informações obtidas em consulta ao sistema BacenJud, constantes do relatório a seguir, requerendo o que entender de direito no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h17..
Nº 78848-8/05 - Sustacao de Protesto - A: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos,
DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus. R: ANTONIO FRANCISCO DE VASCONCELOS. Adv(s).: SP141443 - Ivani de Almeida.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença movida por WAGNER CANHEDO AZEVEDO e MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA
RAMOS em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO DE VASCONCELOS. Anote-se e comunique-se à Distribuição.Considerando que o devedor
não cumpriu voluntariamente a obrigação, incide por força de lei, independentemente de nova intimação, o percentual de 10% (dez por cento)
sobre o débito, a título de multa, na forma do art. 475-J, do CPC.Fixo para a fase de execução, honorários advocatícios em 10% sobre o débito. À
parte exequente a fim de que retifique a planilha demosntrativa do débito apresentada às fls. 113/114, haja vista a dúplice incidência de correção
monetária sobre o valor do débito. Deverá, ainda, fazer constar dos cálculos a serem apresentados o percentual ora fixado a título de honorários
advocatícios.Int.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 16h18..
Nº 120478-5/05 - Cobranca - A: JAIME ASSAKURA. Adv(s).: SP009441 - Celio Rodrigues Pereira. R: SISTEL FUNDACAO TELEBRAS
DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. Defiro o pedido de suspensão do feito formulado à fl. 368,
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, deverá se manifestar o credor/autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de
nova intimação, promovendo o andamento do feito, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h47..
Nº 36164-5/06 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO AMORIM DE SOUZA. Adv(s).: DF003459 - Antonio Amorim de Souza. R: NASA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SA LTDA. Adv(s).: GO023380 - Mauro Cesar Bartoneli Junior. A: ADILSON PAULA DA SILVA. Adv(s).:
(.). Não obstante a previsão de suspensão da ação executiva quando o devedor não possuir bens penhoráveis (artigo 791, inciso III, do CPC),
ressalto que esta não pode ser por prazo indefinido, como requerido pelo credor, já que tal hipótese não se amolda àquelas previstas no artigo
265, inciso IV e § 5º, do CPC, que, por seu turno, prevê o prazo máximo de suspensão de um ano. Por tal razão, defiro o pedido de suspensão
do feito apenas pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), findo o qual o credor deverá se manifestar, no prazo de 48 horas, independentemente
de nova intimação, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h20..
Nº 9216-8/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO ITAUBANK SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R:
MAURICIO MACEDO PORTELA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se o exequente quanto às informações obtidas em consulta
ao sistema BacenJud, constantes do relatório a seguir, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h16..
Nº 52130-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUBANK S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: SUZETE
MACEDO RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido formulado à fl. 91, uma vez que sem citação não há falar em
suspensão do feito.Ademais, o prazo decorrido desde a intimação de fl. 93 é suficiente para a efetivação das noticiadas diligências.Assim, promova
a parte autora o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h34..
Nº 74006-3/08 - Execucao - A: ISALTINO MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF004356 - Joao Cyrino Filho. R: LUSITANO ABRANTES
MALHEIRO. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves Junior. Tendo em vista que restou frutífera a diligência de bloqueio de valores, via BacenJud, conforme se verifica do termo respectivo, promovi a transferência do montante correspondente ao débito objeto dos autos para o Banco do
Brasil, Agência 4200-5.Por este mesmo ato, promovo a penhora do montante bloqueado e transferido. Prossiga-se, na forma do art. 475-J, § 1º,
do CPC, promovendo a intimação do executado, por publicação, na pessoa de seu advogado.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h13..
Nº 86502-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. R:
RONALDO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido formulado à fl. 53, uma vez que sem citação não há
falar em suspensão do feito.Assim, promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h48..
Nº 116476-0/08 - Embargos a Execucao - A: BH DIESEL LTDA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. R:
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. A: POTY CASTRO FONSECA. Adv(s).:
(.). A: LEONARDO TUPY BERNARDINO. Adv(s).: (.). I - Defiro a prova pericial requerida pelo embargante, que arcará com os honorários do
perito.II - Faculto ao embargado a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico.III - Nomeio como perito do juízo o sr. Fernando
Cesar Guarany, que deverá ser intimado a apresentar sua proposta de honorários.IV - Apresentada a proposta, intime-se o embargante a efetuar
o depósito, sob pena de inviabilizar a realização da prova requerida.V - efetuado o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, cientificandoo da eventual nomeação de assistentes, fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010
às 14h17..
Nº 147764-7/08 - Monitoria - A: ZENI E NOGUEIRA IMPRESSOS GRAFICOS FOTOLITO DIGITAIS LTDA ME. Adv(s).: DF024183 Ricardo de Barros do Rego Macedo. R: NEWTON BARBOSA DA CONCEICAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro, por hora, o
pedido de citação por edital. Primeiramente, comprove o exequente, todos os meios possíveis de localização do paradeiro da parte devedora.
Prazo: 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 16h03..
Nº 54294-4/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS SA. Adv(s).: SP274633 - Inara
Codonho Goes. R: N M MARQUES VARIEDADES LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se a exequente quanto às
informações obtidas em consulta ao sistema BacenJud, constantes do relatório a seguir, requerendo o que entender de direito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h16..
Nº 63209-0/09 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF023358 - Karina
Melo Saraiva. R: ROSELIANA MIRANDA. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. Vistos sem conclusão.Diga a parte autora sobre o
seu interesse no prosseguimento do feito diante da homologação de acordo nos autos da ação de revisão de cláusulas e da ação de consignação
em pagamento ambas em apenso. I. Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 16h46..
Nº 77184-6/09 - Execucao - A: RENATA LA PORTA BUFFET LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. R: MAURICIO ANTONIO
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de suspensão do feito, por 60 (sessenta) dias, formulado às fls. 65/66. Findo o
prazo, deverá se manifestar a credora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de nova intimação, indicando bens penhoráveis,
sob pena de extinção. I. Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h22..
Nº 103096-4/09 - Revisional - A: MARCALINO PEREIRA MENDES. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R:
BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo autor
às fls. 152/154, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para instruir o feito. Ademais, a questão referente à abusividade das
cláusulas contratuais, cuja configuração importará na revisão do contrato, constitui questão de direito, a qual prescinde da produção de prova
pericial, como se sabe, sendo que eventual necessidade dessa prova somente se verificará acaso procedentes ou parcialmente procedentes os
pedidos da parte autora, o que deverá ocorrer em fase de liquidação da sentença respectiva.Assim sendo, "em se tratando de ação que verse
401