Edição nº 176/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de setembro de 2010
a retificação da polaridade passiva em relação à pessoa jurídica executada ou, alternativamente, a comprovação de que aquela nominada na
exordial é responsável, em razão de transformação ou de nova denominação, do título de fls. 20/22, mediante apresentação do respectivo ato
registrado na Junta Comercial.Na mesma oportunidade, deverá ser confeccionada nova petição inicial e contrafé, a fim de viabilizar o correto
entendimento da demanda pelos executados. Do mesmo modo, deverá ser cumprido, em relação à nota de crédito que aparelhará a presente
execução, o disposto no art. 614, II, do CPC.Sem prejuízo, defiro, desde já, o desentranhamento, mediante certidão nos autos, dos documentos
de fls. 10/19 e 23/30. No mesmo sentido, defiro a exclusão de Nelson Shinji Kodama, José Fábio Gomes Diniz e Renata Souza de Oliveira.
Oficie-se à distribuição e retifique-se a capa dos autos.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I.Brasília - DF, segundafeira, 30/08/2010 às 18h52..
Nº 149892-7/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira.
R: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial quanto ao polo passivo, a fim de que
o nome do réu seja retificado nos termos do contrato de fl. 16. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, terça-feira,
31/08/2010 às 15h18..
Nº 157819-4/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: EDNA
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Observo que concorrem no feito os pressupostos reclamados ao deferimento
liminar da busca e apreensão pleiteada.Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes elementos de convicção: a cópia do contrato de financiamento,
por meio do qual se comprova a existência da relação obrigacional; a notificação do Requerido, que evidencia a mora contratual em que se
encontra incurso; o demonstrativo do valor atualizado do débito.Dessa forma, verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária
em garantia, no qual o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu
se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora. Isto posto, com fundamento no artigo 3º do decreto lei 911/69, DEFIRO, liminarmente,
a Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial. Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem com o
Autor, na pessoa de seu representante ou preposto, indicado na inicial. Executada a liminar, cite-se o Réu para, em 15 (quinze) dias, contestar
a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de até 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de qualquer ônus. O Requerido poderá realizar tal pagamento independentemente do quantum que já tenha pago. Advirto que o réu, mesmo
pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.Conforme dispõe o artigo 56 da lei
10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Dec-lei 911/69, 05 (cinco) dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da integralidade
da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.No caso de purga da mora,
desde já arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso e bastará o réu se dirigir ao balcão do Cartório e solicitar a
guia, no prazo supramencionado.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 13h19..
Nº 159969-7/10 - Reparacao de Danos - A: D.G.D.S.. Adv(s).: DF028371 - Paulo Antonio Pinto Braga. R: S.C.B.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Tendo em vista o teor da causa de pedir, defiro o requerimento para que o processo tramite sob segredo de justiça. Anote-se. A
justiça gratuita somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitam, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Assim, comprove
a autora a sua hipossuficiência econômica ou recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (artigo 257
do CPC). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h57..
Nº 91892-4/03 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF021899 - Gilian
Fabiane Valadao Aguiar, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro
o pedido de suspensão do feito formulado à fl. 156, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Findo o prazo, deverá se manifestar o credor, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de nova intimação, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, terçafeira, 31/08/2010 às 15h48..
Nº 90450-7/05 - Declaratoria - A: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos. R: ANTONIO
FRANCISCO DE VASCONCELOS. Adv(s).: SP141443 - Ivani de Almeida. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença movida por
WAGNER CANHEDO AZEVEDO e MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO DE VASCONCELOS.
Anote-se e comunique-se à Distribuição.Considerando que o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação, incide por força de lei,
independentemente de nova intimação, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, a título de multa, na forma do art. 475-J, do CPC.Fixo
para a fase de execução, honorários advocatícios em 10% sobre o débito. À parte exequente a fim de que retifique a planilha demosntrativa
do débito apresentada às fls. 117/118, haja vista a dúplice incidência de correção monetária no período compreendido entre 21(vinte e um) de
abril de 2010 e 07 (sete) de julho de 2010. Deverá, ainda, fazer constar dos cálculos a serem apresentados o percentual ora fixado a título de
honorários advocatícios.Int.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h55..
Nº 32632-3/07 - Declaratoria - A: IZABEL GOUVEA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: BANCO ABN AMRO REAL
SA. Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Considerando que o devedor não cumpriu
voluntariamente a obrigação, incide, por força de lei, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, a título de multa, na forma do art. 475J, do CPC. Fixo para a fase de execução, honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 475-J,
do CPC, como requerido às fls. 111/115.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 13h23..
Nº 113542-5/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIBANCO UNIAO BANCOS BRASILEIROS S/A. Adv(s).: DF018116 - Roberto
de Souza Moscoso. R: BH DIESEL LTDA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. R: POTY CASTRO FONSECA.
Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. R: LEONARDO TUPY BERNARDINO. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de
Vasconcellos C. Couto. Em se tratando de bens móveis aqueles penhorados à fl. 46, tenho que a possibilidade de seu perecimento justifica a
autorização para que seja realizada a sua alienação judicial, de modo que o montante eventualmente arrecadado poderá ser revertido em favor
do executado, em caso de procedência dos embargos. Por outro lado, o mesmo valor, referente ao montante controvertido, apenas poderá ser
liberado em favor do credor mediante oferecimento de caução.Ademais, tenho que os embargos versam sobre discussão parcial da dívida, uma
vez que questionam a forma de cálculo dos encargos decorrentes do ajuste, de modo que o valor de R$ 27.576,00 (fl. 08 - 2008.01.1.116476-0) é
incontroverso, o que justifica, por si só, a alienação dos bens penhorados independentemente de oferecimento de caução.Remetam-se os autos
ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do referido ato expropriatório. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais
respectivos. Ao( Exequente caberá a publicação dos editais.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 14h30..
Nº 73469-6/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ULYSSES AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013686 - Eduardo Cavalcante Pinto,
DF026108 - Eduardo Lessa Mundim. R: CANTIDIO FERNANDES FILHO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: IMPERFIXIMPERMEABILIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: DF0013472 - Vicente Wilson Ferreira. Defiro o pedido de fl. 171. Expeça-se
mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço declinado na mencionada peça.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 14h38..
Nº 63638-3/2000 - Execucao de Sentenca - A: ESPOLIO DE LINCOLN DE OLIVEIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF001784 - Jose Neves
Mendes, DF007674 - Regina Lucia Monteiro Mendes. R: JOSE RUFINO DE MELO. Adv(s).: DF01068A - Jane Rezende Martins, Sem Informacao
de Advogado. Defiro, em parte, o pedido de suspensão do feito, por 180 (cento e oitenta) dias, formulado à fl. 156. Findo o prazo, deverá se
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