Edição nº 89/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de maio de 2010
a REVISAR os valores das prestações dos contratos:1º Contrato n° 20071693836;2º Contrato 20072108988;3º Contrato 20072166228;4º Contrato
n° 20072214079;5º Contrato 20080487615;6º Contrato 03039554;Atentando-se a seguintes diretrizes:a)determinar a incidência da comissão de
permanência, sem a cobrança de multa contratual, juros moratórios, remuneratórios e/ou correção monetária.CONDENO, ainda, o requerido
a repactuar os valores das prestações dos contratos, limitando os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta
percebida pela autora.JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento
dos honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do artigo 21 do C.P.C. Rateiem-se as custas processuais.Após o efetivo cumprimento,
remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 08/03/2010.GIORDANO RESENDE COSTA,
Juiz de Direito Substituto.
Nº 145685-8/09 - Sustacao de Protesto - A: PUBLIO CESAR DE ARAUJO MORENO. Adv(s).: DF011943 - Joaquim Moura Pimenta.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017708 - Dagoberto Faria Gomes, DF021612 - Debora Martins Moreira. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido cautelar e DETERMINO o cancelamento do registro de protesto, relativo aos contratos n° 20072108988 e 20072166228,
respectivamente no 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal e no 2º Ofício de Notas, Registros Civil.CONFIRMO a medida
liminar concedida às fls. 26/27Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal e ao 2º Ofício
de Notas, Registros Civil para que se procedam à baixa em definitiva do registro relativos aos apontamentos de protesto realizados.Por força
do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
fundamento no artigo 20, § 4º, do C.P.C.Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Brasília
- DF, segunda-feira, 08/03/2010 às 14h21.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 191177-2/09 - Mandado de Seguranca - A: YGOR RODRIGUES AROUCK FERREIRA. Adv(s).: PA015254 - Thais Rodrigues Cruz. R:
DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILA CETEB. Adv(s).: DF013947 - Vitor Hugo Pereira de Oliveira. Ante o exposto,
extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do C.P.C. Custas pelo impetrante.Sem honorários, porquanto incabíveis
na espécie, nos termos da Súmula 105, do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016.Transmita-se, em ofício, o seu integral teor à autoridade coatora.Dê-se
ciência ao Ministério Público.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 08/03/2010 às 14h31.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 26515-8/10 - Mandado de Seguranca - A: LUIS ANDRE CRUZ CORREA. Adv(s).: DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. R: DETRAN
DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do C.P.C. c/c art. 10º da Lei nº 12.016/09.Custas pelo impetrante, ficando,
todavia, a cobrança suspensa pelo prazo legal, porquanto a ele defiro os benefícios da justiça gratuita.Sem honorários (Súmula n° 512 do S.T.F. e
Súmula n° 105 do S.T.J e art. 25 da Lei nº 12.016/09).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Defiro, desde já, o desentranhamento
das peças que integram a inicial independentemente de traslado.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 08/03/2010 às 15h21.GIORDANO RESENDE
COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 133889-5/09 - Revisao de Contrato - A: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF022904 - Rosicleide Serpa de Souza. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, DF026112 - Euza Maria da Silva Soares. Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para excluir dos encargos contratuais as taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto
indevidamente cobradas, devendo o requerido restituí-las ao autor na forma do art. 42, parágrafo único, CDC. Extingo o processo com resolução
do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu patrono
e ratearão o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 21 do CPC, suspendendo a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei
1.060/1950, com relação ao autor.Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/03/2010 às 17h45.Mário José de Assis Pegado, Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 144855-7/09 - Mandado de Seguranca - A: SUL GOIAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Adv(s).: SC022341 - André Newton
de Aguiar. R: DIRETOR FISCALIZACAO MERC TRANS SUBSEC RECEIT SEC FAZ GOV DF. Adv(s).: DF013457 - Tiago Streit Fontana. Ante o
exposto, CONCEDO a segurança e DETERMINO que o réu libere as mercadorias apreendidas pelo fisco local constantes do Auto de Infração
nº 7105/09. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I do C.P.C.Expeça-se, imediatamente, mandado de intimação para
que a autoridade coatora dê cumprimento à medida.Deverá o réu restituir à impetrante as custas por ela adiantadas. Oficiem-se à autoridade
coatora e ao Distrito Federal informando-lhes o teor da presente decisão.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14,
parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/09.Dê-se vista ao Ministério Público.Sem honorários (Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J e art. 25 da Lei
nº 12.016/09).P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 08/03/2010 às 13h55.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 148831-9/09 - Revisao de Contrato - A: ALINE MARIA RODRIGUES. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008576 - Carlos Cesar Borges, DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE,
em parte, o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a repactuar os valores das prestações dos contratos celebrados entre ele e a
autora, limitando os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida pela autora. Em conseqüência, resolvo o
mérito, nos termos do artigo 269, I do C.P.C.Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios
de seu patrono, nos termos do artigo 21 do C.P.C. Rateiem-se as custas processuais, ficando, todavia, a cobrança suspensa em relação à autora,
porquanto esta milita sob o pálio da justiça gratuita.Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao
arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, 8 de março de 2010.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 188584-6/09 - Acao de Conhecimento - A: VALERIA FRANCA NERES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO o
requerido ao pagamento da GATE, nos termos da Lei nº 540/93, referente ao mês de dezembro de 2004. Em conseqüência, resolvo o mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.No que se refere à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação
de sentença por meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e
acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses
posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única
vez).Considerando a sucumbência mínima da parte requerida, arcará a requerente com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, c/c art. 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ficando,
todavia, a cobrança suspensa pelo prazo legal, porquanto milita sob o pálio da justiça gratuita.Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos
ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, 8 de março de 2010.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 133020-5/09 - Indenizacao - A: PAULO DA GAMA ROSA CARDOSO. Adv(s).: DF020422 - Carla Louzada Marques. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF014501 - Joao Evangelista Batista, DF022466 - Cezar Augusto Mendes Junior. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Condeno o autor nas
custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, CPC.Após o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
05/03/2010 às 15h59.Mário José de Assis Pegado, Juiz de Direito Substituto do DF.
Decisao
407