Edição nº 75/2010
Brasília - DF, terça-feira, 27 de abril de 2010
Nº 24961-4/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: AGAPITO AMABLE CARBALLO CARBALLO. Adv(s).: DF027222 - Sandro Mauro
Prado. R: MARIA LUCIA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I. RELATÓRIOAGABITO AMABLE CARBALLO CARBALLO ajuizou
ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos da locação contra MARIA LUCIA DA SILVA, ambos qualificados
nos autos, aduzindo que locou à parte requerida o imóvel de sua propriedade, localizado na CND 04, Lote 04, Kitinete 104, Taguatinga-DF, a partir
de 4/4/2009, por um período de 12 (doze) meses, com valor locatício de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) e vencimento no dia 4 (quatro) de
cada mês. Sustenta, ainda, que foi estipulada, para caso de descumprimento do contrato, multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total do contrato e a sua imediata rescisão. Afirma que a Parte Requerida deixou de pagar os valores locatícios dos meses de maio, junho e julho,
bem como encargos de IPTU de abril/2009 a julho/2009. Pediu, ao final, a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo do imóvel
objeto do contrato e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação atrasados.Inicial instruída com os documentos de fls.
5-9.A parte autora recolheu custas às fls.11/12.Expedido mandado, a parte ré foi citada em 30.9.2009 (fl. 14, verso).A parte autora informou, na
petição de fl. 16, que a requerida desocupou o imóvel em 12.10.2009, mas não pagou os aluguéis e encargos da locação.À fl. 17, foi certificado o
transcurso do prazo de contestação sem a sua apresentação.Vieram os autos conclusos para sentença.II. FUNDAMENTAÇÃOA narrativa do fato
indica a possibilidade jurídica do pedido, amparado pela Lei n.º 8.245/91, sendo notória a legitimidade das partes diante da relação jurídica oriunda
do contrato de locação. Certo, porém, que a falta de pagamento de alugueres sintetiza o interesse processual, na medida em que a ação proposta
constitui-se na via adequada para a desocupação do imóvel e o recebimento dos valores atrasados. Resulta disso a necessidade concreta do
processo para a consecução do direito procurado.Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação.Diante da ausência
de contestação da parte ré no prazo legal, decreto a revelia e, nos termos do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento
antecipado da lide. Passo a analisar os pedidos da Parte Autora.1. Do pedido de despejo do imóvel locadoTratando-se de ação de despejo por falta
de pagamento, ao autor incumbe provar a relação contratual locatícia, enquanto ao locatário incumbe comprovar a inexistência da mora, requerer a
sua purgação ou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor cumpriu o ônus da prova
do fato constitutivo, trazendo o contrato de locação. Diversamente, a Ré não impugnou a relação jurídica nem demonstrou o pagamento. Após já
decorrido o prazo de contestação, a parte autora peticionou nos autos e informou que a ré desocupou o imóvel em 12.10.2009.Tal conduta espelha
o reconhecimento do pedido de despejo, como orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:AÇÃO
DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.I - A desocupação voluntária do imóvel antes da prolação da sentença não acarreta perda do objeto da ação de despejo. Tratase, na verdade, de reconhecimento jurídico do pedido, porque o réu somente procedeu à desocupação do bem locado após a citação. Assim, a
solução reclama extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.II - A teor do disposto no art. 61 da Lei n.º
8.245/91, o locatário somente pode ser isentado dos encargos da sucumbência se deixar o imóvel dentro do prazo de seis meses previsto para
a desocupação voluntária, a contar da citação. Caso contrário, a lei prevê honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa. III Negou-se provimento à apelação.(TJDFT, 20080111198460APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009,
DJ 19/08/2009 p. 87)Portanto, diante do reconhecimento tácito do pedido, o pleito de despejo deve ser extinto com resolução do mérito, na forma
do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil.2. Do pedido de rescisão do contrato locatícioO art. 23, inc. I, da Lei n.º 8.245/91 prescreve o
dever do locatário de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em
sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Já o inciso III
do artigo 9º do referido diploma legal contempla a hipótese de rescisão do contrato de locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel
e demais encargos.Logo, caracterizado o descumprimento contratual e não purgada a mora conforme facultado na lei, forçoso se faz concluir
pela procedência do pedido de rescisão do contrato de locação. 3. Do pedido de cobrança dos aluguéis e encargos da locaçãoA ausência de
contestação implica, em face da Ré, os efeitos da revelia.Ao teor do art. 319 do CPC, havendo revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados
pelo autor.Aliás, a causa de pedir encontra apoio probatório nos documentos anexados, especialmente no que se reporta ao contrato de locação.
Considero, portanto, verdadeira a alegação dos seguintes débitos da requerida:a) aluguéis mensais: de junho/2009 a outubro/2009.b) encargos
de IPTU: de abril/2009 a outubro/2009.No entanto, entendo que a multa estipulada, de 20%, não pode incidir sobre o valor total do contrato, mas
tão-somente sobre o valor das parcelas inadimplidas. Com efeito, quando maior é o adimplemento do contrato, menor deve ser o valor da multa
pelo inadimplemento. Não é razoável que, se o contrato for totalmente inadimplido, incida um mesmo valor a título de multa que incidiria em um
caso em que não são pagas duas ou três parcelas. Aliás, essas têm sido as razões da Teoria do Adimplemento Substancial, que informa que o juiz
pode reduzir a multa proporcionalmente ao cumprimento do contrato.Portanto, entendo que a multa contratual de 20% deve incidir tão-somente
sobre os valores inadimplidos.Dessa forma, procede parcialmente o pleito de cobrança de aluguéis e encargos locatícios.III. DISPOSITIVOAnte
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: 1) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre
as partes; 2) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor correspondente aos alugueres e encargos de IPTU até a data de 12.10.2009, corrigido
monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, acrescido de multa contratual de 20% somente sobre o valor inadimplido e de
juros moratórios de 1% ao mês desde o momento do vencimento de cada parcela. Diante da desocupação do imóvel durante o transcurso do
processo, extingo com resolução do mérito o pleito de despejo do imóvel, na forma do art. 269, inc. II, do CPC, pelo reconhecimento tácito do
pedido. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com conhecimento do mérito, com fulcro no art. 269, incs. I e II, do Código de Processo
Civil. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a regra do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/04/2010 às 15h10.Fabrício Castagna Lunardi, Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 35437-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: ALLAN
GONCALVES LEITE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço seja a parte
autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 36, indicando o atual endereço da parte requerida.Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de extinção.I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/04/2010 às 15h29..
Nº 10867-0/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: V2 TIBAGI FUNDO INVEST DIR CREDIT MULTICART NAO PADRONIZADO. Adv(s).:
DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais, SP063746 - Raimundo Hermes Barbosa. R: EVANDRO DE MELO OLIVEIRA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço seja a parte autora intimada a se
manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 238, indicando o atual endereço da parte requerida.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena
de extinção.I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/04/2010 às 15h30..
Nº 33628-6/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BERNARDO AGUIAR COSTA. Adv(s).: DF019818 - Edna Lucia Maria de Sousa
Aragao. R: MICHEL ARABE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JORGE TOLEDO. Adv(s).: (.). R: LEANDRO PEREIRA CAETANO.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço que a parte executada seja intimada a efetuar o pagamento
das custas finais.Prazo: 15 (quinze) dias.I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/04/2010 às 15h31..
Nº 39447-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa. R:
LETICIA ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço seja
a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 45, indicando o atual endereço da parte requerida.Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de extinção.I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/04/2010 às 15h31..
658