Edição nº 75/2010
Brasília - DF, terça-feira, 27 de abril de 2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 10022-2/10 - Exibicao de Documentos - A: VANDER RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: DF023621 - Zander Vieira Pacheco. R: CARLOS
SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RICARDO ELETRODOMESTICOS COMERCIO E
IMPORTACAO. Adv(s).: (.). Recebo a emenda à inicial de fls. 25/29.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.Cuida-se de
ação ajuizada inicialmente como Cautelar Inominada c/c Exibição de Documentos.Instado a emendar à inicial nos termos da r. decisão de fls.
19, requereu o autor a conversão da presente cautelar em ação de conhecimento a ser processada sob o procedimento ordinário com pedido de
antecipação de tutela. Em suma, alega o autor ter realizado contrato de compra e venda de eletrodomésticos com a primeira ré, tendo emitido
um cheque como forma de pagamento. Diz que por descuido a cártula foi devolvida por duas vezes por insuficiência de fundos. Contudo, realizou
o pagamento da cártula diretamente à primeira ré, sendo que aquela ficou de lhe telefonar quando chegasse o cheque na loja, o que não foi
feito, tendo então se esquecido de tal fato. Afirma que tomou conhecimento de que seu nome estava inserido no cadastro do SERASA e SPC,
e ao contatar a primeira ré obteve a informação de que a loja havia sido comprada pela segunda ré, sendo que esta também não localizou o
título. Informa não ter localizado o recibo de pagamento. Discorre que o seu nome não poderia ter sido inscrito junto ao órgão restritivo de crédito,
pois não foi notificado acerca da referida inscrição. Postula, em sede de antecipação de tutela, a exclusão do seu nome do cadastro do SPC e
SERASA, sob o fundamento de que a restrição foi indevida, e de que a sindicância de sua vida pregressa está em curso pela Polícia Civil do DF,
para fins de homologação de sua aprovação no concurso para Delegado. Oferta para tanto, caução idônea para a satisfação do crédito.No mérito,
requer que as rés sejam compelidas a apresentarem a cártula em Juízo para que possa efetuar o pagamento da dívida, e que sejam condenadas
a indenizá-lo pelos danos morais suportados. DECIDO.Inicialmente, converto a presente cautelar para ação de conhecimento a ser processada
sob o procedimento ordinário.Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.É cediço que para concessão da antecipação de tutela, a
lei processual exige a conjugação de certos requisitos, sendo eles prova inequívoca e verossimilhança da alegação, conjugados com fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do
CPC).Ocorre que não vislumbro a presença dos referidos requisitos, até porque não trouxe o autor, neste particular, elementos que justifiquem o
acolhimento do pedido. Ora, a pretensão do autor revela-se bastante confusa, pois afirma na inicial ter efetuado o pagamento do título, mas no
pedido requer que as rés apresentem o título em Juízo para efetuar o pagamento. Logo a presunção é de que a dívida remanesce até porque
não foi apresentado qualquer prova contrária a este fato, o que por si faz presumir a regularidade da restrição. Outrossim, o "periculum in mora"
que buscou demonstrar, diz respeito apenas ao seu interesse de regularizar a sua situação em razão da aprovação em concurso público, o que
a contrário sensu, traz a presunção de que se inexistisse tal fato, não teria buscado a tutela judicial, já que sua inadimplência perdura há mais de
três anos. Por essas razões, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. ISSO POSTO, INDEFIRO
pois o pedido de antecipação de tutela.Em face da conversão do procedimento cautelar em ordinário, retifique-se a capa e comunique-se. Cite(m)se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado.Intime-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/04/2010 às 15h35..
Nº 10016-7/10 - Cautelar Inominada - A: VANDER RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: DF023621 - Zander Vieira Pacheco. R: ATLANTIDA
MOVEIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CREDITCASH. Adv(s).: (.). Recebo a emenda à inicial de fls. 28/32.Defiro os benefícios da
gratuidade de justiça à parte autora.Cuida-se de ação ajuizada inicialmente como Cautelar Inominada.Instado a emendar à inicial nos termos da
r. decisão de fls. 22, requereu o autor a conversão da presente cautelar em ação de conhecimento a ser processada sob o procedimento ordinário
com pedido de antecipação de tutela. Em suma, confessa o autor ser devedor da ré, tendo emitido doze cheques no ano de 2006 para pagamento
da compra de móveis, sendo que duas das cártulas foram devolvidas por insuficiência de fundos.Afirma que tomou conhecimento de que seu
nome estava inserido no cadastro do SERASA e SPC, e ao contatar a primeira ré obteve a informação de que aquela havia cedido o crédito para
a financeira CREDITCASH, ora segunda ré. Discorre que o seu nome não poderia ter sido inscrito junto ao órgão restritivo de crédito, primeiro
porque não recebeu qualquer comunicado acerca da cessão do crédito, segundo porque não foi notificado acerca da referida inscrição. Postula
em sede de antecipação de tutela a exclusão do seu nome do cadastro do SPC e SERASA, sob o fundamento de que a restrição foi indevida,
e de que a sindicância de sua vida pregressa está em curso pela Polícia Civil do DF, para fins de homologação de sua aprovação no concurso
para Delegado. Oferta para tanto, caução idônea para a satisfação do crédito.No mérito, requer que as rés sejam compelidas a apresentarem
as cártulas em Juízo para que possa efetuar o pagamento da dívida, e que sejam condenadas a indenizá-lo pelos danos morais suportados.
DECIDO.Inicialmente, converto a presente cautelar para ação de conhecimento a ser processada sob o procedimento ordinário.Passo à análise do
pedido de antecipação de tutela.É cediço que para concessão da antecipação de tutela, a lei processual exige a conjugação de certos requisitos,
sendo eles prova inequívoca e verossimilhança da alegação, conjugados com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem
como abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC).Ocorre que não vislumbro a presença dos referidos
requisitos, até porque não trouxe o autor, neste particular, elementos que justifiquem o acolhimento do pedido. Ora, o autor é devedor confesso,
tal fato por si, já faz presumir a regularidade da restrição. Outrossim, o "periculum in mora" que buscou demonstrar, diz respeito apenas ao
seu interesse de regularizar a sua situação em razão da aprovação em concurso público, o que a contrário sensu, traz a presunção de que se
inexistisse tal fato, não teria buscado a tutela judicial, já que sua inadimplência perdura há mais de três anos. Por essas razões, não vislumbro a
presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. ISSO POSTO, INDEFIRO pois o pedido de antecipação de tutela.Em face
da conversão do procedimento cautelar em ordinário, retifique-se a capa e comunique-se. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar
da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Intimese.Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/04/2010 às 15h37..
Nº 10015-9/10 - Exibicao de Documentos - A: VANDER RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: DF023621 - Zander Vieira Pacheco. R: CASAS
BAHIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda à inicial de fls. 26/30.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte
autora.Cuida-se de ação ajuizada inicialmente como Cautelar Inominada c/c Exibição de Documentos.Instado a emendar à inicial nos termos da
r. decisão de fls. 20 requereu o autor a conversão da presente cautelar em ação de conhecimento a ser processada sob o procedimento ordinário
com pedido de antecipação de tutela. Em suma, confessa o autor ser devedor da ré, tendo realizado cinco contratos de compra e venda de móveis,
para pagamento por meio de carnê. Diz ter efetuado o pagamento de algumas prestações. Contudo não conseguiu localizar o comprovante de
pagamento.Afirma que tomou conhecimento de que seu nome estava inserido no cadastro do SPC, sem ter recebido qualquer notificação prévia
acerca da solicitação daquela restrição. Ainda, que foi surpreendido, já que as inscrições se deu pelo valor integral dos contratos sem a dedução
das prestações pagas. Discorre que o seu nome não poderia ter sido inscrito junto ao órgão restritivo de crédito, pois não recebeu qualquer
notificação acerca da referida inscrição, e que aquela foi realizada em valor superior ao do débito. Postula em sede de antecipação de tutela a
exclusão do seu nome do cadastro do SPC, sob o fundamento de que a restrição foi indevida, e de que a sindicância de sua vida pregressa está
em curso pela Polícia Civil do DF, para fins de homologação de sua aprovação no concurso para Delegado. Oferta para tanto, caução idônea
para a satisfação do crédito.No mérito, requer que a ré seja compelida a apresentar os contratos realizados, a planilha de evolução do débito,
bem como os extratos que comprovem os pagamentos efetuados. Ainda, que seja condenada ao pagamento em dobro das quantias ilegalmente
cobradas e na indenização por danos morais. DECIDO.Inicialmente, converto a presente cautelar para ação de conhecimento a ser processada
sob o procedimento ordinário.Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.É cediço que para concessão da antecipação de tutela, a
lei processual exige a conjugação de certos requisitos, sendo eles prova inequívoca e verossimilhança da alegação, conjugados com fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do
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