Edição nº 75/2010
Brasília - DF, terça-feira, 27 de abril de 2010
Substabelecimento de fl.04, eis que o mesmo está em desacordo com a Procuração de fls.08-13.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial.Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/04/2010 às 18h55..
Nº 11202-8/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - Ricardo
Neves Costa. R: CESAR AUGUSTO BAGATINI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O contrato de arrendamento mercantil contempla cláusula
resolutória expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações avençadas. A parte requerida foi constituída em mora
mediante notificação, de forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida cláusula resolutiva. Estando a posse da parte ré lastreada
no contrato de arrendamento mercantil, a resolução deste implica na perda da sua legitimidade, passando a mesma a constituir esbulho. ISSO
POSTO, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue às pessoas autorizadas na
exordial. Expeça-se o Mandado, ficando autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento
e reforço policial, se necessário. Cite-se e intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/04/2010 às 18h54..
Nº 11208-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINAN E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves
Costa. R: SUELEN VELOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareço ao autor que é obrigatório a apresentação do
original da guia de custas referente à fl. 07.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/04/2010
às 19h03..
Nº 11210-8/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CFI SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: PAULO ROBERTO
DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareço ao autor que é obrigatório a apresentação do original da guia de custas referente
à fl. 06.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/04/2010 às 18h56..
CERTIDÃO
Nº 38519-3/07 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF025139 - Andre Fernando
Moreira Soares, DF026244 - Lino Alberto Pires de Castro. R: GR SOARES CONFECCOES ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
GILSON ROSARIO SOARES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo e ante o longo tempo decorrido desde
o envio dos Ofícios pela parte, faço seja intimada a parte credora, mediante publicação, para impulsionar o feito.Prazo: 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.Em caso de não atendimento, intime-se a parte, pessoalmente, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção do feito.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/04/2010 às 19h16..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 10024-7/10 - Cautelar Inominada - A: VANDER RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: DF023621 - Zander Vieira Pacheco. R: GLOBEX
UTILIDADES SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ITAPEVA . Adv(s).: (.). Recebo a emenda à inicial de fls. 32/36.Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça à parte autora.Cuida-se de ação ajuizada inicialmente como Cautelar Inominada c/c Exibição de Documentos.Instado a
emendar à inicial nos termos da r. decisão de fls. 19, requereu o autor a conversão da presente cautelar ação de conhecimento a ser processada
sob o procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela. Em suma, confessa o autor ser devedor da ré, tendo emitido seis cheques
em junho de 2006 para pagamento da compra de móveis, sendo que duas das cártulas foram devolvidas por insuficiência de fundos.Afirma que
tomou conhecimento de que seu nome estava inserido no cadastro do SERASA, e ao contatar a primeira ré obteve a informação de que aquela
havia cedido o crédito para a financeira ITAPEVA, ora segunda ré. Discorre que o seu nome não poderia ter sido inscrito junto ao órgão restritivo
de crédito, primeiro porque não recebeu qualquer comunicado acerca da cessão do crédito, segundo porque não foi notificado acerca da referida
inscrição. Postula em sede de antecipação de tutela a exclusão do seu nome do cadastro do SPC e SERASA, sob o fundamento de que a restrição
foi indevida, e de que a sindicância de sua vida pregressa está em curso pela Polícia Civil do DF, para fins de homologação de sua aprovação
no concurso para Delegado. Oferta para tanto, caução idônea para a satisfação do crédito.No mérito, requer que as rés sejam compelidas a
apresentarem as cártulas em Juízo para que possa efetuar o pagamento da dívida, e que sejam condenadas a indenizá-lo pelos danos morais
suportados. DECIDO.Inicialmente, converto a presente cautelar para ação de conhecimento a ser processada sob o procedimento ordinário.
Retifique-se a capa. Comunique-se.Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.É cediço que para concessão da antecipação de tutela,
a lei processual exige a conjugação de certos requisitos, sendo eles prova inequívoca e verossimilhança da alegação, conjugados com fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do
CPC).Ocorre que não vislumbro a presença dos referidos requisitos, até porque não trouxe o autor, neste particular, elementos que justifiquem o
acolhimento do pedido. Ora, o autor é devedor confesso, tal fato por si, já demonstra a regularidade da restrição. Outrossim, o "periculum in mora"
que buscou demonstrar, diz respeito apenas ao seu interesse de regularizar a sua situação em razão da aprovação em concurso público, o que
a contrário sensu, faz presumir que se inexistisse tal fato, não teria buscado a tutela judicial, já que sua inadimplência perdura há mais de três
anos. Por essas razões, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. ISSO POSTO, INDEFIRO pois o
pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação,
sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Intime-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/04/2010 às 19h16..
Nº 11244-6/10 - Cobranca - A: SEBASTIAO DE CASTRO. Adv(s).: DF019818 - Edna Lucia Maria de Sousa Aragao. R: BELMIRA ARAUJO
COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: REINALDO SOARES VILAS BOAS. Adv(s).: (.). R: KEITY CRISTINA ARAUJO DA ROCHA.
Adv(s).: (.). Trata-se de ação de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento sumário.Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts.
277 e 278 do CPC.Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda
do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de
que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, o(s) réu(s), caso desejar(em) produzir
provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar(em) produzir provas periciais, deverá(ão), na mesma
oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC,
esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os
atos ordinatórios.Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/04/2010 às 13h29..
Nº 11039-3/10 - Reintegracao de Posse - A: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017713 - Leila Leles Ferreira. R: FABIO
KOITI YOSIMORA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para fins de apreciação da liminar requerida, designe-se data para audiência de
justificação de posse. Intime-se a autora a comparecer acompanhada de no máximo três testemunhas, ou apresente o rol para a intimação dentro
do prazo legal.Cite(m)-se a (s) parte (s) requerida (s) para comparecer à audiência de justificação, dando-lhe (s) conhecimento de que o prazo
para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida, sob pena de revelia
(perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.I. Taguatinga - DF, segundafeira, 19/04/2010 às 13h46..
Sentenca
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