Edição nº 35/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
Nº 21794-9/05 - Monitoria - A: COLEGIO LA SALLE - SOCIEDADE PROVIR CIENTIFICO. Adv(s).: DF00998A - Eliane Salete Anesi,
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: PAULO CEZAR HOLSBACH. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Deixo de determinar providências quanto à carta precatória expedida,
eis que a autora não procedeu a sua retirada, estando na conta capa dos presentes autos.Custas finais deverão ser arcadas pela autora. Sem
honorários advocatícios. Transitada em julgado para a autora, nesta oportunidade, ante a expressa renúncia ao prazo recursal. Pagas as custas
processuais finais, eventualmente em aberto, faculto ao réu o desentranhamento do cheque que instruiu a inicial, mediante traslado. Não havendo
outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC
- Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 27/01/2009 às 20h11..
Nº 112938-6/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 306. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: MARIA
LUIZA MORETTI DELLAMEA BARRETO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CELSO LUIZ MORETTI DELLAMEA
BARRETO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.Custas finais deverão ser arcadas pela parte autora, considerando que os réus ainda não foram citados. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos,
proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral
da Corregedoria.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 27/01/2009 às 20h15..
Nº 107833-3/07 - Cobranca - A: PABLO ALEJANDRO COSTA. Adv(s).: DF008633 - Adegilson de Araujo Frazao, DF024467 - Elen Carina
de Campos. R: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante o exposto, acolho o pedido de fls. 53/54 e, por
conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do CPC.As custas finais serão rateadas entre as parte
na proporção de 50% (fl. 45) e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das
custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse.Brasília - DF, terça-feira, 27/01/2009 às 20h14..
Nº 71269-3/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLENEUVE. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. R:
VANIA FRANCISCA SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Custas finais deverão ser arcadas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada
em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato
arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 27/01/2009 às 20h14..
DECISAO
Nº 133696-3/08 - Ordinaria - A: MARCOS VINICIO BARBOSA DE CARVALHO. Adv(s).: DF015094 - MOISES ADRIANO AMORIM DE
SOUSA. R: BANCO ABN AMRO SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Tendo em vista que se trata de cópia ilegível, cumpra-se o
determinado no item II, segunda parte, da decisão de fl. 35.Prazo: 10 dias.Brasília - DF, segunda-feira, 12/01/2009 às 19h33..
Sentenca
Nº 106111-6/05 - Indenizacao - A: OSMAR FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF001390 - Jose Goncalves de Lacerda. R: UNIBANCO
UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC, julgo procedentes os pedidos para:(i) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao débito de fls.
21, e, por conseqüência, determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor no cadastro negativo de débito, confirmando-se a tutela
antecipada;(ii) condenar o requerido, a título de danos morais, a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação desta sentença, visto que o valor fixado teve em conta
o atual poder aquisitivo da moeda;(iii) condenar o requerido, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3°, do CPC. Com o trânsito em julgado, deverá o
requerido promover o adimplemento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do
CPC, independente de nova intimação. Recolhidas as custas, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença, com apresentação de
planilha detalhada do débito, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Brasília - DF, quartafeira, 28/01/2009 às 14h45.Carlos Alberto Silva, Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 74656-4/02 - Ordinaria - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: FUNDACAO DO SERVIDOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: UASSY GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF00966A Gleusa Gladys do Nascimento Pennington. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC,
para DECRETAR a extinção da FUNDAÇÃO DO SERVIDOR, com destinação do patrimônio acaso remanescente à fundação de fim igual ou
semelhante. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do 2° Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas
Jurídicas, a fim de promover a inscrição no registro da presente sentença. Oficie-se, ainda, à Receita Federal, a fim de encaminhar cópia das (05)
cinco últimas declarações de bens da requerida, bem assim promover a baixa na inscrição (CNPJ), acaso existente. Inexistindo CNPJ ativo, oficiese, ainda, ao Banco Central do Brasil, a fim de que informe a eventual abertura e encerramento de conta bancária em nome da requerida, com
indicação da Instituição Financeira. Sem custas ou honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Brasília DF, quarta-feira, 28/01/2009 às 16h03.Carlos Alberto Silva, Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 129875-0/07 - Monitoria - A: PAPELARIA BRITO COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF025446 - LUIZ
GUARACI DAVID , DF025446 - Luiz Guaraci David. R: AGENOR NOGUEIRA LOBATO JUNIOR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Nos termos da Portaria nº 04/2004, deste Juízo, faço intimar o(a)(s) exeqüente(s) para retirar(em) a sentença com força de alvará de levantamento
proferida.Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2008 às 12h56..
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2009
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Julimar Alexandro da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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