Edição nº 35/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (art. 745-A)Em caso de realização de penhora, promova-se, também, a avaliação e intimem-se as partes, com advertência de
que deverá ser observado pelo (a) devedor (a) o prazo de 10 dias, caso pretenda a substituição da penhora, na forma do art. 668 do CPC ou caso
pretenda opor-se à avaliação promovida (art. 683, III, c/c art. 668, inciso V, ambos do CPC).Caso não sejam encontrados bens do(a) devedor(a)
passíveis de penhora, pelo mesmo mandado, intime-se o executado a dizer quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade passíveis
de constrição, atribuindo-lhes o valor respectivo, sob pena de multa de até 20% sobre o débito, na forma do art. 600, IV, c/c 601 e 652, § 3º,
todos do CPC.Expedido o mandado, publique-se o primeiro parágrafo da presente decisão para conhecimento da exeqüente.Brasília - DF, terçafeira, 27/01/2009 às 17h22..
Nº 60884-6/03 - Execucao de Honorarios - A: UBIRACI RAPOSO. Adv(s).: DF027896 - Bruno Mendes Raposo. R: PILAR COMERCIAL
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP060139 - Silvia Branco Cimino Pereira. Embora a impugnação dependa de garantia do juízo, tendo em vista que
o credor renunciou ao remanescente, vale dizer, valor além do objeto da penhora on-line (fl. 124), o juízo encontra-se garantido.Assim, intimese, por publicação, a executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, hipótese em que incidirão novos honorários advocatícios,
no percentual de 10% sobre o débito devido.Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, sem manifestação, venham conclusos para
sentença de extinção pelo pagamento.De todo modo, dada a clareza do valor dos honorários fixados (fl. 79) e tendo em conta o valor penhora,
quase a metade do débito original, autorizo, desde já, o levantamento da verba depositada (fl. 122).I.Brasília - DF, terça-feira, 27/01/2009 às
18h22..
Nº 32954/95 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF01867A - Cezar Luiz Bizarro Monteiro,
DF020301 - Ricardo Fernandes da Silva Barbosa. R: MOISES NUNES NETO. Adv(s).: DF002763 - Paulo Rodrigues Alves. Com fundamento
no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução por 180 (cento e oitenta) dias. Findo o prazo, deverá(ão) o(a)(s)
exeqüente(s) promover(em) o regular andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora pertencentes ao(à)
(s) executado(a)(s), independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito.Brasília - DF, terça-feira, 27/01/2009 às 20h06..
Nº 147576-2/08 - Revisional - A: ELPIDIO HONORIO DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: CIA ITAULEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 72. Nada a prover quanto
ao pedido antecipatório, há muito analisado (fl. 68).Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 27/01/2009 às 17h26..
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 111504-5/03 - Monitoria - A: WERNER FABRICA DE TECIDOS SA. Adv(s).: SP167168 - Carla Saldeado. R: NEURACI SOUSA
CHAVES ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do E. TJDF em 26.01.2009.Por
ordem judicial, fica o(a) réu/embargante intimado(a) a dar cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% sobre o débito, na forma do art. 475-J do CPC.Brasília - DF, terça-feira, 27/01/2009 às 18h..
DESPACHO
Nº 23945/92 - Execucao - A: EMOSA LTDA. Adv(s).: DF001645 - Wolls Roosevelt de Alvarenga. R: ROSILDA BATISTA DA SILVA.
Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. R: ALCINO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A decisão
de 163 não foi objeto de recurso. A propósito, foi proferida faz quase um ano.Assim, cumpra-se o determinado.Prazo: 10 dias.Brasília - DF, terçafeira, 27/01/2009 às 19h11..
Nº 120423-8/05 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010853 - KATHIA CHRISTINA ARANTES VON
HAYDIN, DF021673 - Anderson Santos Teixeira. R: EVANY CAMELO DA ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A possibilidade
de citação em comarcas contíguas não abarca a adoção de medidas de constrição patrimonial, finalidade última da diligência.Assim, promova o
credor a citação do executado, instruindo-se e distribuindo-se a Carta Precatória.Prazo: 15 dias.Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2009 às 16h38..
Decisao
Nº 23985/95 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO SANTANDER BANESPA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires,
DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R: MATRIX COMUNICACAO VISUAL LTDA. Adv(s).: DF017090 - Jose Washington dos Santos. R: DELMO
RODRIGUES CABRAL . Adv(s).: (.). R: DEVALDO RODRIGUES CABRAL . Adv(s).: (.). Embora tenha o peticionante denominado o requerimento
de fls. 311/312 com embargos de declaração, o que se vê, na verdade, é uma solicitação de "reautuação" do feito para que passe a contar
o nome do advogado como exeqüente, bem assim a concessão de gratuidade judiciária, além da tramitação do feito em "segredo de justiça".
Assim, examino os pedidos, nos termos em que formulados, sem que haja interrupção do prazo recursal, visto que não se trata de embargos
de declaração (não há o que conhecer a esse respeito). Indefiro, desde logo, a "reautuação", uma vez que, até a presente fase processual,
o peticionante é advogado dos executados e não teve honorários fixados em seu favor. Vale destacar, ainda, que a atuação do peticionante,
como indicado na sentença, ateve-se apenas ao pedido de vista. A propósito, a execução foi extinta em virtude da desistência do credor, já que
não logrou localizar bens passíveis de execução e a demanda, por certo, tornou-se onerosa. Embora tenha oposto embargos de declaração
(fls. 288/289), teve rejeitado o pedido de efeito infringente. (fl. 296). A petição de fls. 297/299, por sua vez, restou prejudicada em virtude do
julgamento acima indicado. Como não houve interposição do competente recurso, a sentença, ao que consta, transitou em julgado.Logo, como
assinalado, não é o peticionante credor ou parte, daí porque não faz jus a benefício da gratuidade judiciária.Não há amparo para tramitação
do feito em "segredo de justiça", razão pela qual indefiro o pedido.Por fim, decorrido o prazo para recurso, e devidamente certificado o trânsito
em julgado da sentença, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 27/01/2009 às 19h37.Carlos Alberto
Silva, Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO
Nº 43159-5/01 - Consignacao Em Pagamento - A: PAULO VINICIUS MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira
Brasil Tosta, DF03946E - Graziella Cristina do Amaral Bertin, GO013081 - Hermes Batista Tosta. R: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL
SA. Adv(s).: DF015700 - Marlos Borges Jordao, DF016002 - Josiane Ramalho Gomes, DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres, DF03946E
- Graziella Cristina do Amaral Bertin, GO027089 - Victor Luiz Rezende Teixeira. Ao Contador, quanto ao alegado às fls. 318/319.Após, vista às
partes.Brasília - DF, terça-feira, 27/01/2009 às 19h58..
SENTENÇA
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