Edição nº 141/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Nº 108520-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira Neto, DF025121 - Andrea
Cristina Serpe Ganho Lolli. R: LEONILDAS VIEIRA SILVA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Trata-se de ação de busca e apreensão. O autor juntou,
às fls. 18/19, petição informando que o réu efetuou a devolução amigável do bem objteto do presente feito. Requer a extinção do processo em
razão de ter sido satisfeita sua pretensão. Recebo o pedido formulado como de desistência da ação, sendo desnecessário o consentimento do
réu, exigido pelo § 4º do artigo 267 do CPC, uma vez que sequer houve a citação. ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e julgo
extinto o processo, com esteio no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo autor (art. 26 do CPC). Transitada em julgado, dêse baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/09/2008 às 15h35. AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Juiz de Direito03.
DIVERSOS
Nº 57458/96 - Ordinaria - A: DROGARIA DROGA LAR LTDA. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida, DF003041 - Joao Carlos
Marzola, DF02966E - Michelle de Araujo Povoa, DF05721E - Rafael Luis Pesquero Ponce Jaime, DF08528E - Nayara Rodrigues de Lima. A:
DROGARIA DROGA LAR LTDA e outros. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida. R: CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO BARACAT
LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. A: FOTO SAHEKI LTDA. Adv(s).: (.). A: OTICAS TROPICAL LTDA. Adv(s).: (.). A: OTICA VEIGA
LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília
- DF, sexta-feira, 19/09/2008 às 18h26.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Através de consulta ao
site do Bacen, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários insignificantes em nome da parte executada. Desta feita, promovo
o desbloqueio dos referidos créditos, nos termos do art.659, § 2º, do CPC.Indique o exeqüente bens passíveis de penhora.Brasília - DF, sextafeira, 19/09/2008 às 18h26.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2008 às 18h13.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA
DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Defiro o pedido de penhora eletrônica, nos termos do artigo 655 - A do Código de Processo Civil,
devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva. Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis
de penhora.Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2008 às 18h13..
Nº 45717-8/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAULO JOAQUIM DE CARVALHO. Adv(s).: DF009499 - Julia Helena Padilha,
PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams. R: JOSE MARIA DOS SANTOS GODINHO. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez, PA008824 Caroline Iris Pantoja Williams. DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE
SOUSA.Brasília - DF, sexta-feira, 19/09/2008 às 18h24.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Através
de consulta ao site do Bacen, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários insignificantes em nome da parte executada. Desta
feita, promovo o desbloqueio dos referidos créditos, nos termos do art.659, § 2º, do CPC.Indique o exeqüente bens passíveis de penhora.Brasília DF, sexta-feira, 19/09/2008 às 18h24.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2008 às 17h52.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA
DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Defiro o pedido de penhora eletrônica, nos termos do artigo 655 - A do Código de Processo Civil,
devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva. Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis
de penhora.Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2008 às 17h52..
Nº 47624-6/03 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA. Adv(s).: DF001324 - Regina
Coeli Medina de Figueiredo, DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF007162 - Ivan Gomes Pereira, DF012386 - Gustavo Freire de Arruda,
DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz, DF014692 - Gilmar Joao de Sousa, DF014839 - Gleisson Rodrigues Amaral, DF014850 - Afonsa
Eugenia de Souza, DF017186 - Alessandro Oliveira da Natividade, DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira, DF03276E - Raphael de Leandro
Medeiros, DF05523E - Dayanna Flavia Diniz dos Santos, DF05930E - Bruno Rocha dos Santos, DF05998E - Andrea Aparecida Silva dos Santos.
R: CHEISHOP INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF, sexta-feira, 19/09/2008 às 18h14.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de
SecretariaADECISÃO Através de consulta ao site do Bacen, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários insignificantes em
nome da parte executada. Desta feita, promovo o desbloqueio dos referidos créditos, nos termos do art.659, § 2º, do CPC.Indique o exeqüente
bens passíveis de penhora.Brasília - DF, sexta-feira, 19/09/2008 às 18h14.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito DECISAO - Nesta
data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2008 às
17h54.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Defiro o pedido de penhora eletrônica, nos termos do
artigo 655 - A do Código de Processo Civil. Em havendo bloqueio do valor excutido, ficará desconstituída a penhora que recaiu sobre os bens
de fls.30.Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2008 às 17h54..
Nº 95229-2/04 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO CLAUDEMIR PEREIRA. Adv(s).: DF020589 - Heilonn de Sousa Melo, DF024322
- Juliana Moura de Sousa, DF024703 - Carlo Lorenzzo Guedes Fidelis. R: JOSE ILTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF009845 - Carlos Antonio
Ladislau, DF016901 - Bernadete dos Anjos Celestino. DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF, sexta-feira, 19/09/2008 às 18h21.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de
SecretariaADECISÃO Através de consulta ao site do Bacen, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários insignificantes em
nome da parte executada. Desta feita, promovo o desbloqueio dos referidos créditos, nos termos do art.659, § 2º, do CPC.Indique o exeqüente
bens passíveis de penhora e manifeste-se quanto ao petitório de fls.255/260.Brasília - DF, sexta-feira, 19/09/2008 às 18h21.AISTON HENRIQUE
DE SOUSAJuiz de Direito DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE
SOUSA.Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2008 às 17h46.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Defiro
o pedido de penhora eletrônica, nos termos do artigo 655 - A do Código de Processo Civil, devendo ser lavrado o respectivo termo e desconstituída
a penhora que recaiu sobre os bens de fl.240, se a resposta for positiva. Caso contrário, intime-se a parte exequente para informar se tem
interesse na adjudicação dos bens penhorados.Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2008 às 17h46..
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