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TJDFT 14/07/2008 -Pág. 128 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/07/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2008

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, segunda-feira, 14 de julho de 2008
Júri, bastam indícios da autoria e prova da materialidade. As dúvidas existentes devem ser resolvidas pro societate,
para que não seja violado o comando constitucional. III - Recurso improvido.
DESPROVER. UNÂNIME.
2007 04 1 008428-4
307781
SANDRA DE SANTIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CLENILSON PEREIRA DE SOUSA
RONEY SENESTRO, ROGÉRIO MACHADO DA SILVA
ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS
KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO
2ª VCR-GAMA OC. 1247/2007
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INDÍCIOS DE CRIME DE TORTURA - COMPETÊNCIA
JUSTIÇA COMUM - PROVIMENTO. 1. O exame de corpo de delito traz características de lesões provenientes de crime
de tortura. 2. Cabe à Justiça Comum processar e julgar o feito quando há indícios de que policiais militares conduziram
a vítima a lugar ermo e lá o torturaram. 3. Recurso provido.
PROVER. UNÂNIME.
2007 10 1 008209-5
311209
JOÃO EGMONT
ALYSON DE SOUSA ANGELA
CHARLES DE OLIVEIRA RIBAS
DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VCR TJÚRI DT- SMA IP. 639/2007
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CURADOR NO ATO DO
INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CERTEZA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. CURADOR. 1. Desnecessária a nomeação de curador ao
réu menor de 21 e maior de 18 anos de idade quando da realização do interrogatório judicial, diante da revogação do
art. 194 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 10.792/2003. 2. Diante da certeza da existência do crime e de indícios
suficientes de autoria a apontar os pronunciados como tendo sido os autores do fato típico, culpável e punível narrado na
denúncia, devem ser eles levados a julgamento pelo Tribunal Popular. 3. In casu, apurou-se que um dos pronunciados
segurou a vítima enquanto o outro a esfaqueou e somente o Colendo Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida, poderá decidir definitivamente a acerca da autoria do delito. 4. Recurso improvido.
DESPROVER. UNÂNIME
2007 01 3 000262-6
311157
GISLENE PINHEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA
VIJ PAAI-81/2007
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS ARTIGOS 147
DO CÓDIGO PENAL E ART, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ENVOLVIMENTO ANTERIOR DOS MENORES
EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e autoria dos fatos em relação
ao menor J.L.F.S., não há que se falar em absolvição do menor, notadamente quando os depoimentos das vítimas são
firmes e seguros no sentido de apontar o apelante como um dos autores das condutas narradas nos autos. 1 - Justificase a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade e internação por prazo indeterminado aos adolescentes que
cometem ato infracional grave, análogo às conduta inscritas nos artigos 147 do CP e art. 16, parágrafo único, inciso IV,
do Estatuto do Desarmamento, especialmente porque a folha de passagens dos menores demonstra o envolvimento
anterior em fatos infracionais graves, aliado à circunstância de que sua família, por si só, não logrou êxito em impor
limites aos jovens infratores e, ainda, que as medidas mais benéficas impostas anteriormente, como liberdade assistida
e semiliberdade, não se revelaram suficientes. 2 - A medida socioeducativa é fixada tendo em vista a recuperação do
adolescente, visando sua ressocialização e com o intuito de evitar uma escalada delinqüencial do menor infrator. 4 Recurso conhecido e improvido.
DESPROVER. UNÂNIME

Decisão

2007 01 3 002250-7
311719
GEORGE LOPES LEITE
JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANÇA - NAJ/UNICEUB DEFENSOR DATIVO
VIJ-BSB PAAI. 0713/2007
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS ARTIGOS 12 DA LEI
6.368/1976 E 14 DA LEI 10.826/2003. COTEJO DO FATO E DA VIDA PRETÉRITA DO ADOLESCENTE. ADEQUAÇÃO
DE CUMULAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
À COMUNIDADE. RECURSO PROVIDO. O porte desautorizado de munição e de tóxicos, contrastando com o contexto
das condições pessoais e sociais do adolescente, exige a imposição do regime de liberdade assistida cumulada com
prestação de serviço à comunidade, tendo em vista os antecedentes do menor, com três passagens anteriores em
apuração. Recurso provido.
PROVER. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão

2007 01 3 005530-9
307685
128

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