Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2090
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acuidade, é que a transformação da Ação de Busca e Apreensão àquela época em Ação de Depósito - e hoje em, frise-se, Ação
executiva - possui “NATUREZA INCIDENTAL SUBSTITUTIVA”. E a conclusão diversa não se pode chegar, face à possibilidade
da reversão necessária, tão logo localizado o bem a ser apreendido, para Ação de Busca e Apreensão. Considere-se que tanto
isso é certo que a transformação que a Lei admite deve se processar NOS PRÓPRIOS AUTOS. Por oportuno, não se pode
deixar de considerar a preocupação que nossa Colenda Instância ad quem teve em não sobrecarregar algumas Varas mais do
que as outras, a qual está consubstanciada no esclarecimento de que cada uma das Varas Especializadas ficará responsável
pelos processos cuja apreciação lhe foi atribuída e SEUS INCIDENTES. Ora, é inquestionável que, como acima visto e revisto,
a conversão da Busca e Apreensão em Ação executiva não passa da instauração de um incidente daquela, o qual, uma vez
resolvido, retorna à apreciação da demanda na forma em que proposta a ação. Por último, não se deixe de atentar para que o
processamento de execução - que daquela Ação de Busca e Apreensão é um mero incidente - por outro Juízo fere o princípio
do Juízo natural, o que se constitui, evidentemente, numa flagrante irregularidade. Face ao exposto e apresentando ao distinto
Juízo do qual originário foi o presente processo as merecidas homenagens, suscito o conflito negativo de competência que se
impõe, o que faço, com arrimo no disposto no artigo 66, II, e 953 e ss. do CPC, determinando a expedição de ofício, instruindo-o
com cópia dos autos do presente feito e a legislação aqui invocada, ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo
em vista que entendo competente para a apreciação e julgamento da Ação executiva de que cuidam estes autos o MM. Juízo
do qual veio o processo. Em decorrência da presente decisão, fique o feito sobrestado, aguardando o deslinde pela d. Instância
Superior do Conflito Negativo de Competência que ora estou a suscitar. Expedientes. Intime-se.
ADV: MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA), ADV: ANTONIO EDILSON MOURAO (OAB 15310/CE) - Processo 002849823.2007.8.06.0001 (apensado ao processo 0013750-83.2007.8.06.0001) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - REQUERENTE: Francisco de Assis Franco Oliveira Pinheiro - Francisca Heloneida Lima Pinheiro - REQUERIDO: Caixa
de Previdencia dos Funcionario do Banco do Brasil - Previ - Cls. Trata-se de ação Revisional apensados a processo de Execução
( nº 0013750-83.2007 ) para este Juízo redistribuido por força da Portaria n° 849/2017, da ilustrada Diretoria do Fórum. No
entanto não deveriam, nem ele e nem seu apenso terem sido reencaminhados para esta 9ª Vara Cível. E isso é extremamente
fácil de explicar. É o que se faz a seguir. O que deu ensejo, sem dúvida, à redistribuição do processo a cujos autos estes estão
apensos para uma das Varas destinadas à apreciação exclusiva de execuções de títulos extrajudiciais, foi justamente o fato de
cuidar aquele caderno processual de uma execução. Sucede que a eles foram apensados estes fólios, referentes a uma Ação
Ordinária, ajuizada por dependência àquele procedimento, com o qual é evidente a conexão. A esta 9ª Vara Cível, reitero, é
de todo impossível, pela sua manifesta incompetência para tanto, apreciar e julgar ações como a deste caderno processual. O
que significa dizer que, necessariamente, ela haverá de ser julgada por aquele lúcido Juízo de origem ou, não detendo mais
competência para tanto, para uma das varas que trate de matéria não objeto de especialização, conforme o disposto nos arts
4º da Instrução Normativa n° 04/2017, que excepciona da competência das Varas Revisionais de Contratos Bancários e Busca
e Apreensão, nas quais o objeto do contrato seja financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou
pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) . Assim, deve o Juízo de origem, ou aquele competente para tal, julgar a ação
ordinária ora apensado à Execução. Assim, declinando de minha competência no que concerne à sua apreciação para aquele
esclarecido Juízo de origem ou outro que detenha competencia para tanto, julgar inicialmente a ordinária. Determino sejam os
autos enviados à Distribuição Proceda-se ao desapensamento da ação de execução em curso. Certifique-se. Após sentença e
trânsito em julgado da presente ação, requeiro a expedição de ofício a esta 9º Vara Cível informando o ato, bem como o teor do
julgamento para que se prossiga com a ação de Execução. Caso não entenda cabível a competência ora declinada, suscite o
lúcido magistrado o conflito previsto no art. 66, Parágrafo Único, do CPC. Exp. Nec. Redistribua-se.
ADV: JOSE ARAUJO TAVARES NETO (OAB 15331/CE), ADV: MAXMILIANO DE MOURA CARDOSO (OAB 14805/CE), ADV:
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE),
ADV: YASSER DE CASTRO HOLANDA (OAB 14781/CE) - Processo 0104973-49.2009.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Multipla Credito, Financiamento e Investimento S.a. - REQUERIDO: Maria
Luiza da Silva Alves - Cls. R. hoje. Esta 9ª Vara Cível, da qual sou titular, teve sua competência alterada por força da Resolução
nº 06/2017, do C. Tribunal de Justiça do Estado. Na verdade, de acordo com o disposto em seu artigo 1º, aludida Resolução
procedeu à transformação de 39 (trinta e nove) Varas Cíveis desta Capital, sendo certo que, no inciso III do Parágrafo 2º de seu
artigo 2º, fez consignar que a 2º, 6º, 9º e 20º passariam a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, a competência
prevista no inciso III. Do dispositivo de último invocado, vê-se que as Varas Cíveis acima apontadas, dentre as quais esta 9ª,
ficaram “Especializadas nas Demandas em Massa, com Competência para Todas as Execuções de Título Extrajudicial e demais
incidentes correlatos”. Títulos Executivos Extrajudiciais, compreendem os relacionados no art. 784 e seus incisos do vigente
Código de Processo Civil. Ao lado da criação das Varas Especializadas nas demandas em massa, com competência para
execuções, a Resolução invocada, também criou “Varas Cíveis especializadas nas Demandas em Massa com Competência
para TODAS AS AÇÕES E INCIDENTES QUE VERSEM SOBRE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”. Nestas, foram transformadas 05 (cinco) Varas Cíveis desta Capital. A Busca e
Apreensão em alienação fiduciária, como se sabe, é uma ação autônoma, que independe de outro tipo, com Rito Especial,
distinta da busca e apreensão prevista no Código de Processo Civil. Efetivamente, a Alienação Fiduciária em Garantia foi
estabelecida e regulada pelo artigo 66 da Lei 4.728/65, com a redação a ele atribuída pelo Decreto-Lei 911/69, e este, por seu
turno, foi alterado pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/14. Esta última, alterando o artigo 4º do Decreto-Lei mencionado, estabeleceu
que o mesmo passaria a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou
não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Aplicando a regra de último invocada, alguns magistrados titulares
das “Varas Cíveis especializadas nas demandas em massa com competência para TODAS AS AÇÕES E INCIDENTES QUE
VERSEM SOBRE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” têm
determinado - nos casos em que não se localizando o bem objeto da alienação, as partes demandantes postulam a conversão
da Ação de Busca e Apreensão competente “em Ação executiva” - a redistribuição do processo para uma das Varas
Especializadas em “Execuções de Título Extrajudicial e demais incidentes correlatos”, que é exatamente o que ocorre nestes
autos. Facilmente, todavia, haver-se-á de compreender o desacerto daquela determinação. E isso é muito fácil de demonstrar.
Veja-se. Muito frequentemente acontece que, depois de atendido aquele pedido de conversão e redistribuído o processo para
uma das Varas que cuidam da Execução de Título Extrajudicial, o veículo alienado fiduciariamente é encontrado pelo meirinho
incumbido da diligência de sua localização. E isso dá lugar a que a parte interessada requeira que volte o processo ao estado
originário, ou seja, a Ação de Busca e Apreensão. E isso, de fato, é lógica correta para a tramitação, especialmente atendendo
a própria determinação daquela Resolução. Assim, o feito retorna para o Juízo natural, que é o competente para a sua
apreciação. Não há dúvida, portanto, de que a conversão operada não passa de um incidente da Ação de Busca e Apreensão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º