Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2090
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celeridade processuais. Reforma do r. ato decisório. Provimento”. O que a decisão acima registra, com clareza e acuidade, é
que a transformação da Ação de Busca e Apreensão àquela época em Ação de Depósito - e hoje em, frise-se, Ação executiva possui “NATUREZA INCIDENTAL SUBSTITUTIVA”. E a conclusão diversa não se pode chegar, face à possibilidade da reversão
necessária, tão logo localizado o bem a ser apreendido, para Ação de Busca e Apreensão. Considere-se que tanto isso é certo
que a transformação que a Lei admite deve se processar NOS PRÓPRIOS AUTOS. Por oportuno, não se pode deixar de
considerar a preocupação que nossa Colenda Instância ad quem teve em não sobrecarregar algumas Varas mais do que as
outras, a qual está consubstanciada no esclarecimento de que cada uma das Varas Especializadas ficará responsável pelos
processos cuja apreciação lhe foi atribuída e SEUS INCIDENTES. Ora, é inquestionável que, como acima visto e revisto, a
conversão da Busca e Apreensão em Ação executiva não passa da instauração de um incidente daquela, o qual, uma vez
resolvido, retorna à apreciação da demanda na forma em que proposta a ação. Por último, não se deixe de atentar para que o
processamento de execução - que daquela Ação de Busca e Apreensão é um mero incidente - por outro Juízo fere o princípio do
Juízo natural, o que se constitui, evidentemente, numa flagrante irregularidade. Face ao exposto e apresentando ao distinto
Juízo do qual originário foi o presente processo as merecidas homenagens, suscito o conflito negativo de competência que se
impõe, o que faço, com arrimo no disposto no artigo 66, II, e 953 e ss. do CPC, determinando a expedição de ofício, instruindo-o
com cópia dos autos do presente feito e a legislação aqui invocada, ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo
em vista que entendo competente para a apreciação e julgamento da Ação executiva de que cuidam estes autos o MM. Juízo do
qual veio o processo. Em decorrência da presente decisão, fique o feito sobrestado, aguardando o deslinde pela d. Instância
Superior do Conflito Negativo de Competência que ora estou a suscitar. Expedientes. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SEJUD VII)
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CARLA DIEYLA TEIXEIRA PONTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2019
ADV: EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/CE) - Processo 0020105-75.2008.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Finasa S/A - REQUERIDO: Jacivania Eneas da Silva - Cls.
R. hoje. Esta 9ª Vara Cível, da qual sou titular, teve sua competência alterada por força da Resolução nº 06/2017, do C. Tribunal
de Justiça do Estado. Na verdade, de acordo com o disposto em seu artigo 1º, aludida Resolução procedeu à transformação de
39 (trinta e nove) Varas Cíveis desta Capital, sendo certo que, no inciso III do Parágrafo 2º de seu artigo 2º, fez consignar que
a 2º, 6º, 9º e 20º passariam a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, a competência prevista no inciso III. Do
dispositivo de último invocado, vê-se que as Varas Cíveis acima apontadas, dentre as quais esta 9ª, ficaram “Especializadas
nas Demandas em Massa, com Competência para Todas as Execuções de Título Extrajudicial e demais incidentes correlatos”.
Títulos Executivos Extrajudiciais, compreendem os relacionados no art. 784 e seus incisos do vigente Código de Processo
Civil. Ao lado da criação das Varas Especializadas nas demandas em massa, com competência para execuções, a Resolução
invocada, também criou “Varas Cíveis especializadas nas Demandas em Massa com Competência para TODAS AS AÇÕES
E INCIDENTES QUE VERSEM SOBRE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA”. Nestas, foram transformadas 05 (cinco) Varas Cíveis desta Capital. A Busca e Apreensão em alienação fiduciária,
como se sabe, é uma ação autônoma, que independe de outro tipo, com Rito Especial, distinta da busca e apreensão prevista
no Código de Processo Civil. Efetivamente, a Alienação Fiduciária em Garantia foi estabelecida e regulada pelo artigo 66 da
Lei 4.728/65, com a redação a ele atribuída pelo Decreto-Lei 911/69, e este, por seu turno, foi alterado pelas Leis nº 10.931/04
e 13.043/14. Esta última, alterando o artigo 4º do Decreto-Lei mencionado, estabeleceu que o mesmo passaria a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 4o - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica
facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil” (Redação dada pela
Lei nº 13.043, de 2014). Aplicando a regra de último invocada, alguns magistrados titulares das “Varas Cíveis especializadas
nas demandas em massa com competência para TODAS AS AÇÕES E INCIDENTES QUE VERSEM SOBRE REVISÃO DE
CONTRATOS BANCÁRIOS E BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” têm determinado - nos casos em que
não se localizando o bem objeto da alienação, as partes demandantes postulam a conversão da Ação de Busca e Apreensão
competente “em Ação executiva” - a redistribuição do processo para uma das Varas Especializadas em “Execuções de Título
Extrajudicial e demais incidentes correlatos”, que é exatamente o que ocorre nestes autos. Facilmente, todavia, haver-se-á de
compreender o desacerto daquela determinação. E isso é muito fácil de demonstrar. Veja-se. Muito frequentemente acontece
que, depois de atendido aquele pedido de conversão e redistribuído o processo para uma das Varas que cuidam da Execução de
Título Extrajudicial, o veículo alienado fiduciariamente é encontrado pelo meirinho incumbido da diligência de sua localização.
E isso dá lugar a que a parte interessada requeira que volte o processo ao estado originário, ou seja, a Ação de Busca e
Apreensão. E isso, de fato, é lógica correta para a tramitação, especialmente atendendo a própria determinação daquela
Resolução. Assim, o feito retorna para o Juízo natural, que é o competente para a sua apreciação. Não há dúvida, portanto, de
que a conversão operada não passa de um incidente da Ação de Busca e Apreensão, na qual, repita-se, a ação é revertida uma
vez apreendido o bem objeto da lide. Sabe-se que, antes da alteração que o Decreto-Lei nº 911/69 sofreu pela Lei 13.043/14, a
transformação que podia ser realizada era a de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito. Confira-se a redação antes
da aludida modificação, em sua íntegra como está disponibilizado pelo Planalto: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não
for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão,
nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)”. O entendimento da reversão em Busca e Apreensão da Ação de Depósito (hoje,
Ação executiva) após a localização do bem já estava resolvida em nossas Cortes, como deixa ver o julgado do d. 2º Tribunal de
Alçada Cível de São Paulo na apreciação de seu Agravo de Instrumento nº 851.609-0/4, julgado em 2004. Confira-se: “Agravo
de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e Apreensão convertida em Depósito. R. Ato decisório que indeferiu pedido de
expedição de Carta Precatória para a apreensão do veículo objeto da demanda sob o fundamento de que, convertida a Ação de
Busca e Apreensão em Ação de Depósito, não se poderia mais autorizar tal medida. A Ação de Depósito, em que foi convertida
a originária Ação de Busca e Apreensão, possui natureza incidental substitutiva, tendo por fim a consecução do objetivo da
ação primitiva, calcado na recuperação do bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou de valor a ele correspondente.
Se no trâmite da ação substitutiva o bem é localizado, a Ação de Busca e Apreensão primitiva retoma seu curso normal.
Identidade da matéria fática versada no procedimento inicial e no de depósito. Atendimento aos princípios da moralidade,
economia e celeridade processuais. Reforma do r. ato decisório. Provimento”. O que a decisão acima registra, com clareza e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º