Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1368
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0043714-48.2012.8.06.0001 - Reexame Necessário - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda
Publica da Comarca de Fortaleza - Autor: Olavo Guerreiro de Brito - Réu: Estado do Ceará - Em face do exposto, conheço e nego
provimento ao reexame necessário, o que faço com arrimo no art. 557, caput, do CPC e na Súmula nº 253, do Superior Tribunal
de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de janeiro de 2016 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE) - Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior (OAB: 15603/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0413873-11.2010.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Gabriel Filogonio Fiuza Morais - Apelado: BV Financeira
S/A Credito, Financiamento e Investimento - Portanto, ao Departamento Judiciário Cível para que proceda na forma do art.
38, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, com a redistribuição do feito ao meu substituto legal. Expedientes
necessários. Fortaleza, 25 de janeiro de 2016. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Carlos
Alberto Saldanha Fontenele Junior (OAB: 14240/CE) - Dirceu Antonio Brito Jorge (OAB: 21648/CE) - Francisco Neudson Falcao
Chaves (OAB: 17620/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0629297-39.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: José Alves Magalhães - Agravado: Maritima
Seguros S/A - Diante do exposto, estando a decisão em desconformidade com a legislação pátria e com a jurisprudência
consolidada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para desconstituir a decisão recorrida, e, por consequência, declarar a competência
do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente ação de cobrança de Seguro DPVAT.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de janeiro de 2016. DESEMBARGADPRA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs:
Antonio Ednaldo Altino de Melo (OAB: 20795/CE) - Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB: 16045/CE) - Antonio dos
Santos Mota (OAB: 19283/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0629334-66.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Antonia Vanusa Moreira Jacauna Agravado: Maritima Seguros S/a. - Diante do exposto, estando a decisão em desconformidade com a legislação pátria e com
a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para desconstituir a decisão recorrida, e, por consequência, declarar
a competência do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente ação de cobrança de
Seguro DPVAT. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de janeiro de 2016. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora - Advs: Antonio Ednaldo Altino de Melo (OAB: 20795/CE) - Marcelo Davoli Lopes (OAB: 143370/SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0629334-66.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Antonia Vanusa Moreira Jacauna Agravado: Maritima Seguros S/a. - Diante do exposto, estando a decisão em desconformidade com a legislação pátria e com
a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para desconstituir a decisão recorrida, e, por consequência, declarar
a competência do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente ação de cobrança de
Seguro DPVAT. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de janeiro de 2016. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora - Advs: Antonio Ednaldo Altino de Melo (OAB: 20795/CE) - Marcelo Davoli Lopes (OAB: 143370/SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0629695-83.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Miguel Araújo da Silva - Agravado: Maritima
Seguros S/a. - Diante do exposto, estando a decisão em desconformidade com a legislação pátria e com a jurisprudência
consolidada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para desconstituir a decisão recorrida, e, por consequência, declarar a competência
do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente ação de cobrança de Seguro DPVAT.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de janeiro de 2016. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs:
Antonio Ednaldo Altino de Melo (OAB: 20795/CE) - Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB: 16045/CE) - Antonio dos
Santos Mota (OAB: 19283/CE)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 268
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA (03.02.2016) , OS SEGUINTES PROCESSOS:
17 - 0000286-37.2006.8.06.0062 - Apelação - Cascavel/2ª Vara. Apte/Apdo: Edmar Pereira Filho. Advogada: Suzy Ceres E
Santos Franco (OAB: 10051/CE). Advogado: Paulo Cesar Moreira Franco (OAB: 10058/CE). Apte/Apdo: Telefônica Brasil S/A.
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 22910/CE). Advogada: Paula Barreto Martins de Lima (OAB: 30341/CE).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º