Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1273
15
que estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia
grave, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda
que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave.”(grifo não presente no original) Sendo os
rendimentos acumulados pagos por precatório, é natural que sejam efetivamente percebidos pela credora somente em data
posterior à emissão do laudo pericial que reconhece a doença, mesmo que esta tenha sido contraída após a concessão da
pensão. É o que revela, inclusive, a resposta abaixo transcrita a questão lançada junto ao Perguntas e Respostas da Receita
Federal do Brasil: “265 - São tributáveis os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos acumuladamente por
beneficiário portador de doença grave?Os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por
portador de doença grave, ainda que cumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, que isenta os referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção
aplica-se também aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente relativos a
período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, reconhecida mediante laudo pericial, desde que sejam provenientes
de aposentadoria, reforma ou pensão e sejam percebidos a partir: do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma,
se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada; do mês da emissão do laudo pericial que
reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; da data em que a doença for
contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma [...]”
(grifos não presentes no original) Diante disso, inconteste encontrar-se o pleito da benesse fiscal da credora devidamente
albergado pela norma legal e administrativa citadas. A propósito, e apenas para bem consignar o completo respeito aos
parâmetros do tratamento tributário final a ser conferido ao caso em exame, também em razão da natureza dos rendimentos a
serem percebidos pela credora esta faz jus à isenção.Ora, este precatório tem por objeto créditos constituídos de rendimentos
de pensão por morte devidos à credora, circunstância que se amolda perfeitamente à hipótese de isenção prevista nas normas
apontadas. Não se confunde, portanto, o caso dos autos com aquele objeto do entendimento jurisprudencial pelo ente público
transcrito, firmado, de sua vez, em referência a “rendimentos salariais percebidos à época em que o trabalhador estava na
ativa”, estes tributáveis exatamente em razão da falta de ressalva legal para a isenção. Em nada se confundindo a situação
trazida pelo ente público com aquela a ser considerada por ocasião do pagamento devido à credora, defiro, com efetivo prejuízo
do que requerido às págs. 387/388 e também na esteira do reconhecimento, pelo próprio devedor, da existência da moléstia
incapacitante, o pleito de isenção nos moldes em que postos. Cumpra-se a decisão de págs. 363/364. Intimem-se. Fortaleza, 29
de julho de 2015 Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Tribunal de Justiça.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0013542-68.2008.8.06.0000 - Precatório. Credor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Credor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Devedor:
SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Raimundo Ernandes de Sena (OAB: 4179/CE). Proc. Municipio: Francisco Sergio Cordeiro
de Sousa (OAB: 9487/CE). Proc. Municipio: Joao Gleidson da Silva (OAB: 6632/CE). Despacho: - Feito à ordem. Tendo sido a
execução promovida por Maria Ildenise Lima Barbosa, por si, e representando seu filho Mikael Lima Barbosa (págs. 53/59), vejo
que o precatório possui, em verdade, dois credores, ambos já localizados e com dados bancários presentes nos autos (págs.
175/176 e 201/202). Sendo assim, tendo sido o primeiro pagamento parcial, cálculo às págs. 183/184, integralmente liberado
em favor do credor Mikael Lima Barbosa, determino que o crédito disponível (pág. 214), sobre o qual produzidos os cálculos de
págs. 216/221 que contam com o assentimento das partes (págs.224/225), seja integralmente pago à credora Maria Ildenise
Lima Barbosa, e que assim se proceda até que atingida a proporção do quantum já liberado ao primeiro credor mencionado,
quando, enfim, deverá o remanescente ser liberado em partes iguais aos credores. Feito o pagamento parcial, aguarde-se novo
aporte de recursos pelo ente público. Intime-se. Fortaleza, 30 de julho de 2015. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS
DO VALE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0122957-64.2000.8.06.0000 - Precatório. Credora: SEGREDO DE JUSTIÇA. Devedor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado:
Ricardo Ibiapina Lima (OAB: 6920/CE). Advogado: Mauro Ibiapina Lima (OAB: 11109/CE). Advogado: Iveline Pereira Correia
(OAB: 8692/CE). Proc. Estado: Marco Aurelio Montenegro Goncalves (OAB: 3549/CE). Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB:
16996/CE). Proc. Estado: Paulo Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro
(OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira
(OAB: 20975/CE). Despacho: - Certificar o pagamento/provisionamento dos valores dos precatórios precedentes. O pagamento
integral do crédito principal se faz possível, em face da concordância tácita do ente, e expressa da credora, com os cálculos
apresentados na última planilha (págs. 272/280) que, de logo, homologo. Estando caduca referida conta, autos ao Serviço
de Cálculos para promover nova atualização e indicar as retenções aplicáveis, nos parâmetros homologados, realizando-se,
em seguida, o pagamento à conta pessoalmente informada pela credora (págs. 267/269), e repasses dos tributos aos entes
competentes, utilizando-se, para tal fim, o saldo da conta de reserva. Feito o pagamento, e restando saldo remanescente em
dita conta, deve reverter às contas especiais do ente público. Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão do informado
às págs. 270/271, determino, apenas para fins de provisionamento, que seja promovida a atualização segundo os parâmetros
colhidos na execução (5% sobre o valor da condenação), aguardando, a liquidação, o envio das peças necessárias à adequada
instrução do feito. Comunique-se, como convém, a liquidação parcial do débito (crédito principal) ao juízo da execução, para
os devidos fins, devendo o saldo remanescente aguardar o deslinde apontado. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser
remetido via malote digital ao destinatário, acompanhado das eventuais peças necessárias. Intimem-se. Fortaleza, 29 de julho
de 2015. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - Presidente do Tribunal de Justiça.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º