Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1273
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delegação nº 198/2015.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0006363-93.2002.8.06.0000 - Precatório. Credora: SEGREDO DE JUSTIÇA. Devedor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado:
Jose Leocadio Filho (OAB: 3969/CE). Proc. Estado: Marco Aurelio Montenegro Goncalves (OAB: 3549/CE). Proc. Estado:
Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Paulo Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Proc. Estado: Joao
Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado:
Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Despacho: - Em análise à impugnação estatal de págs. 253/255 e 265/269, colheuse a informação técnica do Serviço de Cálculos de págs. 273/274, na qual destacados erros materiais já corrigidos em contas
de págs. 275/297, aqui homologadas, inclusive, ante o assentimento formal das partes (págs. 300/301). Certifique-se, então,
o efetivo pagamento/provisionamento dos precatórios precedentes, e já tendo sido a credora pessoalmente localizada (págs.
246/250), promova-se a intimação do beneficiário dos sucumbenciais via Diário de Justiça, para os fins do art. 34-A da Resolução
nº 115/2010 – CNJ e §1º do art. 25 da Resolução nº 10/2011, OETJCE, colhendo-se o saldo das contas de provisionamento
(págs. 259/260), com envio do feito ao Serviço de Cálculos para apuração das obrigações tributárias devidas. Sobre essa
planilha, digam as partes, em 05 (cinco) dias.Paralelamente, ainda carecendo este feito do envio das peças já solicitadas do
juízo da execução em duas oportunidades (págs. 262/263 e 271/272), renove-se a solicitação, por 05 (cinco) dias, à vista do
que pelo magistrado da origem informado às págs. 302/306.Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado por malote
digital. Nada vindo aos autos no aprazado ou verificado o cumprimento de todas as providências acima apontadas, venham-me
conclusos. Intimem-se. Fortaleza, 11 de agosto de 2015. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do
Tribunal de Justiça.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0007893-35.2002.8.06.0000 - Precatório. Credora: SEGREDO DE JUSTIÇA. Devedor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado:
Savio Brasil Gadelha (OAB: 6052/CE). Proc. Estado: Marco Aurelio Montenegro Goncalves (OAB: 3549/CE). Proc. Estado:
Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Paulo Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Proc. Estado: Joao
Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado:
Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Despacho: - Intimada (pág. 370) acerca dos cálculos de retenção tributária, a credora
se disse (pág. 373) isenta do pagamento do imposto de renda por motivo de moléstia grave (cardiopatia grave), juntando
documentação comprobatória às págs. 374/381. De sua vez, postulou o Estado (págs. 387/388) o indeferimento da benesse
fiscal, dizendo que o laudo pericial acostado pela credora fora lavrado em março/2001 referindo-se a cirurgia cardíaca realizada
em janeiro do mesmo ano, e que as parcelas exequendas referem-se ao período de outubro/1996 a abril/2000, anteriores,
portanto, ao período apontado na documentação acostada, na qual sugerido o termo inicial da moléstia. Sem razão, porém, o
ente público. A isenção do imposto sobre a renda em favor de portadores de moléstia grave está prevista na Lei n.º 7.713 /88:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose quilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando
o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de
moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a
concessão da pensão.(Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Referida norma legal se vê refletida na
Instrução normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, da seguinte forma: “Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao
imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: [...] II - proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose quilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística mucoviscidose),
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; III - valores recebidos a título
de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente
de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de
controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º; [...]” No
caso dos autos, tem-se que a liquidação do precatório acarretará pagamento de recursos recebidos acumuladamente, em
cumprimento a decisão judicial, por portador de moléstia grave, fato que encontra previsão expressa no Ato Declaratório
(Normativo) COSIT nº 19, de 25 de outubro de 2000, abaixo transcrito, no seio expressado, com a devida ênfase, o termo a quo
para isenção do tributo: “Dispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos
acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave. O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998 ; e tendo em vista o disposto nos arts. 111, II, da Lei No 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 6o, XIV e XXI, 7o e 12 da Lei No 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 47 da Lei No
8.541, de 23 de dezembro de 1992, e 30 da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995 declara, em caráter normativo,
àssuperintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º