TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
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1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo
anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal
como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual
adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
2. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.979.216/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para RESCINDIR o contrato objeto do
presente processo, firmado entre as partes, e, consequentemente, CONDENAR o réu a devolver para o autor o valor por este
pago, devidamente atualizado (INPC/IBGE), com juros de 1% ao mês, simples, a contar da citação, AUTORIZANDO-SE, todavia,
a retenção, pelo réu, do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a título de multa pela rescisão requerida
pelo autor, sem culpa do réu, confirmando-se, assim, a liminar, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que será devolvido ao
autor, considerando-se o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de
10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).
ITABUNA/BA, 26 de outubro de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8008022-76.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jose Augusto Conceicao Aquino
Advogado: Glicia Esteves De Freitas (OAB:ES23572)
Advogado: Luana Almeida Souza (OAB:ES24406)
Autor: Robson Pinto De Sousa
Advogado: Glicia Esteves De Freitas (OAB:ES23572)
Advogado: Luana Almeida Souza (OAB:ES24406)
Reu: St. Francis Xavier (stfx) Ltd
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das
Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8008022-76.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Requerente: AUTOR: JOSE AUGUSTO CONCEICAO AQUINO, ROBSON PINTO DE SOUSA
Requerido: REU: ST. FRANCIS XAVIER (STFX) LTD
D E S PAC H O
1. Considerando que os autores nada mencionaram (272008455) sobre o endereçamento da petição inicial para os Juizados Especiais (267200430), conforme determinado no despacho anterior (268395353), ARQUIVE-SE, conforme anunciado, para que os
autores possam ajuizar, novamente, o processo, desta feita, perante o correto sistema dos Juizados Especiais desta Comarca.
INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 26 de outubro de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
BL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8005147-36.2022.8.05.0113 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itabuna