TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
Cad 2-int/ Página 2325
Autor: Mariza Coelho Da Silva
Advogado: Hugo Murilo Santos Freitas (OAB:BA48038)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das
Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8005147-36.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: MARIZA COELHO DA SILVA
Requerido:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Mariza Coelho da Silva, onde a requerente alega, em síntese, que
é filha de José Ninck da Silva e neta de Leopodina Ninck da Silva, mas que, entretanto, teve seu nome registrado sem o sobrenome “Ninck”. Alega, ainda, que sempre teve a intenção de incluir o sobrenome paterno, em seu próprio nome, para constituir
um identidade familiar, bem como homenagear sua avó paterna e seu pai, requerendo, ao final, a retificação de seu assento
de nascimento e de casamento para que passe a chamar-se “Mariza Coelho Ninck da Silva”. A petição inicial (214004477) veio
acompanhada de alguns documentos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (274450064).
É o relatório.
O feito encontra-se perfeitamente instruído. Não há qualquer necessidade de produção de novas provas, razão pela qual passo
a decidi-lo.
Pelos documentos colacionados ao presente processo, em especial a certidão de nascimento da requerente (214004482), constata-se que, realmente, não há o sobrenome paterno “Ninck” no nome da requerente, bem como que este pertence ao seu
genitor e a sua avó paterna. Ademais, considerando que a requerente trouxe aos autos certidões negativas de diversos órgãos,
bem como que o pleito inicial é de inclusão de sobrenome paterno, não havendo supressão de nenhum deles, conclui-se que o
deferimento do pedido não prejudicará direitos de terceiros, tampouco os apelidos de família, razão pela qual se tem a certeza
da necessidade das retificações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para determinar a retificações nos assentos de
seu nascimento e casamento, nos seguintes termos:
a) No assento de nascimento de Mariza Coelho da Silva, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Planalto/BA, sob matrícula nº 012070 01 55 1982 1 00017 351 0005995 21, onde consta o nome da requerente como
sendo “Mariza Coelho da Silva”, deverá ser retificado para constar “Mariza Coelho Ninck da Silva”.
b) No assento de casamento de Raimundo Oliveira da Silva e Mariza Coelho da Silva, registrado no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Floresta Azul/BA, da Comarca de Ibicaraí, sob nº 591, do Livro B Aux 02, às fls. 272, onde consta o nome
da nubente como sendo “Mariza Coelho da Silva”, deverá ser retificado para constar “Mariza Coelho Ninck da Silva”.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (214240365). Sem
honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Com a certidão do trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício e Mandado para que surta o efeito que dela se
espera perante os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Floresta Azul/BA da Comarca de Ibicaraí, bem como da
Comarca de Planalto/BA .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 25 de outubro de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
NSL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003956-53.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Luci Alves Dos Santos
Advogado: Aline Valeria Gomes De Queiroz (OAB:BA31921)
Reu: Ademar Raimundo Dos Santos
Curador: Tania Maria De Santana