Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 3976 »
TJBA 13/09/2022 -Pág. 3976 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 3976

1. A Turma Recursal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam.
A impetração, todavia, só é cabível contra ato praticado com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou em caso de decisão
teratológica. Fora disso, não se conhece de mandado de segurança, quando impetrado apenas com objetivo de reformar decisão
legalmente prevista.
Em decisão do STF ficou assentado, definitivamente sobre o não cabimento do Mandado de Segurança em sede de Juizado
e valho-me das judiciosas palavras da ilustre Juíza Relatora Dra. SANDRA REVES, quando do pronunicamento acerca do não
cabimento de mandado de segurança em sede de Juizado Especial no processo n. 20080810067222DVJ, In verbis:
“(...) Com efeito, não obstante o teor da Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça que determina competir a Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da matéria na forma do art. 543-B do CPC, julgou o mérito do Recurso Extraordinário 576.847
de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, e assentou definitivamente o entendimento de que não cabe mandado de segurança
no âmbito dos Juizados Especiais.
(...) A Emenda Constitucional n. 45/2004 agregou ao art. 5, o inciso LXXVIII, instituindo o direito fundamental à duração razoável
do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação.
Adverte Marinoni (2006, p.222):
“(...) esse direito fundamental, além de incidir sobre o Executivo e o Legislativo, incide sobre o Judiciário, obrigando-o (...) a
adorar técnicas processuais idealizadas para permitir a tempestividade da tutela jurisdicional, além de não poder praticar atos
omissivos ou comissivos que retardem o processo de maneira injustificada.”
Em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere, o processo nos Juizados Especiais
orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em que sobreleva a tempestividade da tutela jurisdicional a que alude Marinoni.
Assim é que de forma coerente, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o recurso inominado e os embargos
de declaração contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis1.
Não há na lei em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias ou qualquer outro meio de impugnação.
Em atenção a tais princípios, conforme já salientado, consoante notícia veiculada pelo setor de imprensa do Supremo Tribunal
Federal, o Plenário da Colenda Corte Constitucional, no dia 20 de maio de 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
576.847 de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, ao não admitir a impetração de mandado de segurança, assentou o entendimento de que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo que tramita no âmbito dos Juizados Especiais são
irrecorríveis, ressaltando inexistir afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, visto que a matéria poderá ser reapreciada
quando da interposição do recurso inominado.
Confira-se parte da matéria veiculada:
“(...) ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e
limitações que a escolha acarreta”. Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o
seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição
esta exclusiva do Poder Legislativo.
Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por
ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como
pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam
com os fins a que se volta a Lei 9.099”.
Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado Especial
Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal
– anule ou reforme a sentença).”
Não bastante, a decisão impugnada, qual seja, o indeferimento da justiça gratuita, sem concessão de prazo para recolhimento
das custas foi disponibilizada em novembro/2021, sendo certo que já foi extrapolado, em muito, do prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 para manejo do presente Mandado de Segurança.
No caso, em detida análise sobre o caso, observo que a despeito de haver posterior oposição de embargos de declaração, tal
fato não interrompe ou suspende o prazo decadencial para manejo desta ação mandamental, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO
PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas
até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto na Súmula 430 do STF, “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o
mandado de segurança”.
3. O efeito interruptivo atribuído aos embargos de declaração diz respeito à interposição de outros recursos, conforme a dicção
do art. 538 do CPC/1973 (art. 1.026 do CPC/2015), categoria na qual não se enquadra a ação constitucional de mandado de
segurança.
4. A interposição de embargos de declaração contra decisão administrativa impugnada pela via do mandado de segurança não
tem o condão de interromper o fluxo do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus, notadamente quando se

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.