TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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trata de prazo que não se suspende, nem se interrompe e do recurso integrativo - desprovido dos vícios previstos na lei processual civil - exsurge nítida feição modificativa.
5. Manutenção do acórdão em que se reconheceu o transcurso do prazo para a impetração do writ.
6. Recurso desprovido.
(RMS n. 39.107/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 30/6/2016.) (grifo nosso)
A despeito do impetrante indicar o ato coator como sendo a decisão dos embargo de declaração, observa-se dos pedidos da
presente ação que, em verdade, a insurgência decorre do indeferimento prévio da gratuidade da justiça.
A decisão de embargos de declaração rejeita as alegações autorais e declara deserto o recurso corretamente, e não contém
qualquer ilegalidade a ser combatida, visto que a suposta lesão ao direito do impetrante decorre do anterior indeferimento da
gratuidade, supostamente sem concessão de prazo para pagamento das custas.
Nesses termos, INDEFIRO A INICIAL com fulcro no artigo 10 da lei nº 12.016/2009. Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000965-21.2022.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Litisconsorte: 1a Vara Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública
Representante/noticiante: Rosangela Lima Da Nobrega Coutinho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000965-21.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROSANGELA LIMA DA NOBREGA COUTINHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
LITISCONSORTE: 1A VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Advogado(s):
DECISÃO
DECISÃO
Vistos.
É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado
Especial, nos processos que nele tramitam.
A impetração, só tem cabimento contra ato praticado com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou em caso de decisão teratológica. Excluindo tais hipóteses, não se conhece de mandado de segurança.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra decisão de indeferimento de justiça gratuita na ação 810268011.2020.8.05.0001.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é
admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da
Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição, embora, em situações excepcionais, seja cabível, a fim de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, e desde que constatados o
fumus boni iuris e a possibilidade de reparo incerto ou impossível, porquanto o remédio constitucional não pode ser manejado
como sucedâneo de recurso. Assim é a jurisprudência sumulado do STF, in verbis:
Súmula nº 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou
por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Não se admite o mandado de segurança como instrumento para substituir os recursos previstos em lei, já que não tem o condão
de reformar decisões recorríveis, e para os quais a parte tenha perdido o prazo recursal e para ilustrar cito julgados da 2ª Turma
Recursal do DF.