TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169- Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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A inicial veio acompanhada de diversos documentos, notadamente relatório médico atestando que o curatelando sofre de Alzheimer e passa por acompanhamento psiquiátrico.
No prosseguimento regular do feito, foi realizada audiência de interrogatório na data de 25.05.2016 e concedida a Antecipação
de Tutela, sendo o requerente nomeado curador provisório do interditando. Na mesma oportunidade foi nomeado perito(a) para
proceder o necessário exame médico.
Laudo pericial constante no documento anexado sob id. 2593350.
Manifestação do MP no documento anexado sob id. 4326133.
Vieram-me os autos conclusos.
É um breve relato. Decido.
II – Fundamentação
Segundo consta nos autos, o curatelando, além de idoso, padece de patologia denominada de Alzheimer, que lhe impõe limitações de ordem física e neurológica, prejudicando sobremaneira sua capacidade cognitiva. Em outras palavras o curatelando
encontra-se sem capacidade de discernimento, ou seja, inapto para realizar as atividades básicas do cotidiano, tomar decisões
e administrar suas finanças.
Com efeito, o laudo pericial acostado aos autos indica que o curatelando sofre de patologia classificada como – CID – F00, que
compromete total e permanentemente seu discernimento.
Diante de tais circunstancias, restou suficientemente demonstrado que o idoso não possui, atualmente, condições de responder
por si próprio, nem realizar sozinho os simples atos da vida civil.
Outrossim, além de precisar de assistência e cuidados, necessita também de acompanhado e auxílio de curador, no caso, seu
filho, considerando-se esta pessoa hábil a cuidar do mesmo e representá-la onde for necessário, em favor de seus interesses.
Destaque-se todavia que, nos termos da Legislação Civil em vigor, a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, será considerada relativamente incapaz. Ou seja, não mais existe, no ordenamento jurídico brasileiro,
pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade:
Art. 4º CC – São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146,
de 2015)
(...)
Art. 1.767 CC – Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(...)
Art. 747 CPC – A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Ademais, conforme bem salientado pelo MP, a interdição não constitui penalidade, e sim medida de consideração aos portadores
de doenças que lhes retiram ou diminuem a capacidade de administrar seus bens e sua pessoa, por isso, sempre que surgir tal
circunstância, deve tal indivíduo ser interditado para o seu próprio bem.
Neste contexto, o parquet opinou favoravelmente à concessão do pedido:
“Como responsável pelo interdito, deve ser nomeado um curador. O art. 1.775 do Código Civil estabelece a ordem legal em
benefício daquele. Tendo em vista que o curatelando é pai do interessado, é conveniente que esta seja seu curador. Por tais
razões, o Ministério Público opina pela decretação da CURATELA PARCIAL de Pedro Jose Trindade, nomeando-se Sebastião
Santos Trindade como seu curador.”
Destarte, tratando-se de feito cujo conjunto probatório é mais que suficiente para a apreciação do pedido, impõe-se o Julgamento
do mérito, nos termos do artigo 754 do CPC, devendo, pois, ser decretada a curatela parcial do interditando, ou seja, admitir-se
que o mesmo seja capaz de praticar atos civis, restringindo-lhe apenas os atos de natureza financeira e/ou negocial, a não ser
que esteja acompanhado de seu curador.
III – Dispositivo
Posto isto, considerando os elementos constantes dos autos e a legislação aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de Pedro José Trindade, declarando-o incapaz de exercer,
sozinho, os atos da vida civil de natureza financeira e/ou negocial.
Nomeio como curador do interditado o Sr. Sebastião Santos Trindade, que deverá ser intimado(a) para assinar o termo de compromisso e exercer o múnus da curatela, administrando-lhe os bens, em proveito desta, cumprindo seus deveres de cuidado com
zelo e boa-fé, nos termos dos arts. 1741, 1774, 1781 e 1783 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais para inscrição desta sentença, bem
como proceda-se a publicação pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, consoante disposto no §3º do artigo 755.
A cópia desta Sentença servirá como Mandado Judicial e Ofício para os fins que se fizerem necessários.
Justiça Gratuita.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Livramento de Nossa Senhora-Ba, 04.06.2018.