TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169- Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Processo n. 8000090-35.2016.8.05.0214.
REQUERENTE: EDILSON ROCHA BARBOSA.
INTERESSADO: JAILSON ROCHA BARBOSA.
Visto etc.
1- O requerente, já devidamente qualificado nos autos em sua petição inicial, ajuizou a presente ação de interdição em face de
seu irmão JAILSON ROCHA BARBOSA, com intuito de interditá-lo e tornar-se seu curador.
2- A inicial veio instruída documentos, dentre os quais se encontram documentos de identificação do requerente e interditando,
atestados médicos, certidões negativas.
3- Realizada a audiência de entrevista, foi elabora perícia por meio de médico psiquiatra que juntou seu parecer no ID 16128832.
4- Instado a se manifestar, o parquet opinou pela procedência do pedido.
5- Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.
6- O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não
havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido.
7- Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos de ID 16128832, corroborada pela entrevista realizada no ID
15003148, está demonstrado que o interditando é portador da anormalidade descrita no laudo médico, uma vez que o mesmo
possui Retardo mental grave (CID 10 : F72), o que o torna incapaz à prática dos atos civis, não possuindo condições de gerir a
sua vida civil, impondo-se, à preservação de seus direitos, sua interdição, nos termos da lei civil vigente.
8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR,
POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de JAILSON ROCHA BARBOSA, a fim de declará-lo relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código
Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em conseqüência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do CC/02, nomeio-lhe curadora o requerente, Sr. EDILSON ROCHA BARBOSA, observando ao mesmo que não poderá por qualquer modo,
sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo,
aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções.
9- Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede
mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com
intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela
e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
10- Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela.
11- Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais.
12- Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação,
averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma
finalidade.
Livramento de Nossa Senhora, 24 de abril de 2020.
GLEISON DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8000517-55.2015.8.05.0153 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Interessado: Pedro Jose Trindade
Requerente: Sebastiao Santos Trindade
Advogado: Helio Diogenes Cambui Alves (OAB:BA27583)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Av. Dr. Nelsom Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Sra. - BA, 46140-000
Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected]
Processo:8000517-55.2015.8.05.0153
__________________SENTENÇA____________________
I – Relatório
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Sebastião Santos Trindade em face de Pedro José Trindade.