TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169- Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Antonio Carlos do Espirito Santo Filho
Juiz de Direito Titular
(Assinatura eletrônica – PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8000335-98.2017.8.05.0153 Interdição/curatela
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: C. D. O. P.
Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:BA28449)
Requerido: M. D. O. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Av. Dr. Nelsom Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Sra. - BA, 46140-000
Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected]
Processo:8000335-98.2017.8.05.0153
__________________SENTENÇA____________________
I – Relatório
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Claudineia de Oliveira Pessoa em face de Marizete de Oliveira Pessoa.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos, notadamente relatórios médicos atestando que a interditanda apresenta
quadro de instabilidade emocional e encontra-se em acompanhamento psiquiátrico.
Antecipação de Tutela concedida na data de 12.10.2017, sendo a requerente nomeada curadora provisória.
No prosseguimento regular do feito, foi realizada audiência de interrogatório na data de 28.11.2017. Na mesma oportunidade foi
nomeado perito(a) para proceder o necessário exame médico.
Laudo pericial constante no documento anexado sob id. 9737293.
Manifestação do MP no documento anexado sob id. 10009401.
Vieram-me os autos conclusos.
É um breve relato. Decido.
II – Fundamentação
Segundo consta nos autos, a curatelanda apresenta diagnóstico de doença mental, que lhe impõe limitações de ordem neurológica, prejudicando sua capacidade cognitiva. Em outras palavras a curatelanda encontra-se sem capacidade de discernimento,
ou seja, inapta para realizar as atividades básicas do cotidiano, tomar decisões e administrar suas finanças.
Com efeito, o laudo pericial acostado aos autos indica que a curatelanda sofre de patologia (Retardo mental leve) classificada
como – CID – F70.1, que compromete sobremaneira seu discernimento.
Diante de tais circunstancias, restou suficientemente demonstrado que a curatelanda não possui, atualmente, condições de responder por si própria, nem realizar sozinha os simples atos da vida civil.
Outrossim, além de precisar de assistência e cuidados, necessita também de acompanhamento e auxílio de curador, no caso,
a requerente, considerando-se esta pessoa hábil a cuidar da mesma e representá-la onde for necessário, em favor de seus
interesses.
Destaque-se todavia que, nos termos da Legislação Civil em vigor, a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, será considerada relativamente incapaz. Ou seja, não mais existe, no ordenamento jurídico brasileiro,
pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade:
Art. 4º CC – São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146,
de 2015)
(...)
Art. 1.767 CC – Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(...)
Art. 747 CPC – A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Ademais, conforme bem salientado pelo MP, a interdição não constitui penalidade, e sim medida de consideração aos portadores
de doenças que lhes retiram ou diminuem a capacidade de administrar seus bens e sua pessoa, por isso, sempre que surgir tal
circunstância, deve tal indivíduo ser interditado para o seu próprio bem.
Neste contexto, o parquet opinou favoravelmente à concessão do pedido: