TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
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observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deve o Sr. Oficial de Justiça, entrar em contato com os senhores ANDERSON DOS SANTOS PAIVA (73) 988701072, ULISSES
JONES SANTOS DE ALELUIA, - 71 9209-5459, ou na pessoa de um dos representantes da parte autora indicados na peça inicial, para acompanhar diligências e receber o encargo de fiel depositário do bem apreendido, enfim tudo fazer para o seu regular
e fiel cumprimento.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
fm
DESTINATÁRIO:
Nome: MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME
Endereço: AV SANTO AMARO DE IPITANGA, 260, 260, RECREIO IPITANGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-630
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8007548-91.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Digimais Sa
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Reu: Sidy Do Nascimento Landim
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
PROCESSO Nº 8007548-91.2022.8.05.0150
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA
REU: SIDY DO NASCIMENTO LANDIM
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que não estão presentes os requisitos do
art. 189, CPC/2015.
DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial.
1 - CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça
deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais:
a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial ID-ID – 210058779, que se encontra em poder do
REQUERIDO ou de TERCEIRO;
b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial ID–210058779, lavrando-se o
respectivo termo, devendo o bem ser depositado junto a pessoa indicada pelo requerente, até ulterior deliberação deste juízo,
sob as penas da lei;
c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas,
honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia
do mandado e da petição inicial;
d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma
do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM
Bem: VEÍCULO DE MARCA GM – CHEVROLET PRISMA SED. MAXX/ LT 1.4 8V ECONOF. 4P – 2012/2012 – BRANCO – PLACA OKS7434 - Chassi 9BGRP69X0CG414767 - RENAVAM 00495821934.
ADVERTÊNCIAS;
a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o
bem será restituído livre de ônus;