TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
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O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º,
2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004).
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na
inicial;
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para
que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação,
observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
2 - Com o recolhimento das custas para pratica do ato, proceda-se a serventia, a RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO OBJETO
DO LITÍGIO via Sistema RENAJUD na base de dados do RENAVAM, em razão da presente decretação de busca e apreensão.
Deve o Sr. Oficial de Justiça, entrar em contato com os senhores ANDERSON DOS SANTOS PAIVA (73) 988701072, ULISSES
JONES SANTOS DE ALELUIA, - 71 9209-5459, ou na pessoa de um dos representantes da parte autora indicados na peça inicial, para acompanhar diligências e receber o encargo de fiel depositário do bem apreendido, enfim tudo fazer para o seu regular
e fiel cumprimento.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
fm
DESTINATÁRIO:
Nome: SIDY DO NASCIMENTO LANDIMEndereço: Rua Cabrália, 18, Vila Praiana, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42705-630
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8007557-53.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Renata Souza Brandao
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
PROCESSO Nº 8007557-53.2022.8.05.0150
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: RENATA SOUZA BRANDAO
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que não estão presentes os requisitos do
art. 189, CPC/2015.
DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial.
1 - CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça
deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais:
a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial ID-ID – 210356237, que se encontra em poder do
REQUERIDO ou de TERCEIRO;
b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial ID–210356237, lavrando-se o
respectivo termo, devendo o bem ser depositado junto a pessoa indicada pelo requerente, até ulterior deliberação deste juízo,
sob as penas da lei;