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TJBA 25/03/2022 -Pág. 3250 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022

Cad 2/ Página 3250

BANCO DO ESTADO DA BAHIA através de seu procurador, apresentou, com fundamento no art. 1023 do Código de Processo
Civil, embargos de declaração da sentença, alegando erro material no julgado.
Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
A parte embargada não se manifestou (ID.134246566).
É o relatório.
DECIDO.
Argumenta a parte autora que houve caracterização de error in procedendo diante de uma decisão surpresa, sendo esta vedada
pelo Código de Processo Civil, bem como, erro material no artigo que fundamentou a decisão, qual seja, art. 924, V do CPC.
Vejamos que improcede os embargos de declaração.
Esclareço que embargos de declaração, vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão,
para que se esclareça obscuridades e omissões que ela contém. Já se percebe que os embargos de declaração não impugnam
a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, omissos e contraditórios do decisório ou
contendo erro material.
Assim, dentre os requisitos da petição de embargos, cumpre destacar a clareza no endereçamento ao juiz da causa ou relator e,
principalmente, a indicação dos fundamentos do petitório: obscuridades, contradições ou omissões. Se faltarem tais indicações,
os embargos, fatalmente, não serão conhecidos.
Ora as questões levantadas pela embargante, entendo por inquestionáveis em sede de embargos declaratórios, posto que, na
decisão da lavra deste juízo, a entrega da prestação jurisdicional reclamada na presente ação, foi de forma clara e precisa, não
ensejando na referida decisão qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Esse resultado o embargante não alcança com a forma eleita, mas com um recurso ao 2º Grau.
Não há erro material no julgado, como pretendido pela embargante dos presentes embargos declaratórios, quer na parte dispositiva da sentença, quer aos motivos que ensejaram a decisão embargada.
Alega a parte embargante que a sentença se caracterizou como decisão surpresa, diante da ausência de intimação da parte para
que se manifestasse acerca da matéria ventilada, entretanto, razão não assiste a Embargante, tendo em vista, que a sentença
relatou que não houve pagamento do débito, durante o andamento processual houveram diversas tentativas de pesquisas de
bens, sendo que a última manifestação da parte autora datou de maio de 2014, não se manifestando posteriormente nos autos
que iniciaram-se no ano de 1991.
Não há de se falar em decisão surpresa, diante da matéria ter sido analisa á exaustão durante o desenvolvimento processual,
não havendo outra alternativa senão o quanto já tratado no comando sentencial.
Assim, não se considera fundamento novo, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria
analisada a ponto de anular a sentença, haja vista, não ser esse o meio adequado para tal discussão.
No tocante a alegação de erro material, também verifico que não merece acolhida diante da utilização do artigo correto, qual seja,
art. 924, V do CPC posto que trata-se de execução de título extrajudicial com título juntado á inicial, sendo cabível a extinção da
demanda fundamentado no referido artigo.
A precisa decisão do Superior Tribunal de Justiça, in Rec. Esp nº 87.314-0-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, a tal respeito: “Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão – jamais para
questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre quaisquer elementos dos autos.”
Ademais o órgão julgador não é obrigado a considerar todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, devendo expor
os motivos formadores do seu convencimento em decisão suficientemente fundamentada (art. 371, do CPC), utilizando-se dos
elementos carreados para os autos e legislação em vigor. Consoante jurisprudência pacificada:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO IMPLICITAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. A omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão
do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente. Ademais, o órgão judicial,
para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. Trazendo o acórdão, de forma
fundamentada, resposta à controvérsia, não há falar em omissão por falta de análise expressa de todos os dispositivos legais e
argumentos trazidos pelos recorrentes. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade contradição
ou omissão, não se prestando ao reexame de questões ou a eventual correção de erro de julgamento. Embargos de declaração
desprovidos. (Embargos de Declaração nº 70028155232, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel.
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 25/03/2009).”
Na realidade a Embargante demonstra pretensão única e inadmissível, em embargos de declaração, de reexame da matéria já
decidida e modificação do julgado para lhe favorecer. Por tais razões rejeitam-se os embargos de declaração.
Por tais razões JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração.
Em assim entendendo, haverá de persistir a sentença recorrida tal como lançada aos autos.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 8 de setembro de 2021.
DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito

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