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TJBA 25/03/2022 -Pág. 3251 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022

Cad 2/ Página 3251

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0008901-47.2010.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose De Oliveira Souza Neto
Advogado: Josemar Dorea Limeira (OAB:BA11946)
Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:BA16345)
Reu: Maria De Lourdes Ferreira Azevedo
Reu: Letec Factoring Fomento Mercantil Ltda
Reu: Pavão Materiais De Construção Ltda
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900
E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº:0008901-47.2010.8.05.0080
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Pólo Ativo:AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA NETO
Pólo Passivo:REU: MARIA DE LOURDES FERREIRA AZEVEDO, LETEC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, PAVÃO
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, BANCO BRADESCO SA
JOSE DE OLIVEIRA SOUZA NETO através de seu procurador, apresentou, com fundamento no art. 1023 do Código de Processo
Civil, embargos de declaração da sentença, alegando obscuridade e contradição.
Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
O embargado se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
Improcede os embargos de declaração.
Esclareço que embargos de declaração,vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão,
para que se esclareça obscuridades e omissões que ela contém. Já se percebe que os embargos de declaração não impugnam
a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros , omissos e contraditórios do decisório.
Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão. A obscuridade é vício
definido como a falta de clareza propiciada pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia
ou conflito entre os fundamentos arguidos na decisão. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em
consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.
Assim, dentre os requisitos da petição de embargos, cumpre destacar a clareza no endereçamento ao juiz da causa ou relator e,
principalmente, a indicação dos fundamentos do petitório: obscuridades, contradições ou omissões. Se faltarem tais indicações,
os embargos, fatalmente, não serão conhecidos.
Ora as questões levantadas pelo embargante, entendo por inquestionáveis em sede de embargos declaratórios, posto que, na
decisão da lavra deste juízo, a entrega da prestação jurisdicional reclamada na presente ação, foi de forma clara e precisa, não
ensejando na referida decisão qualquer obscuridade ou contradição.
O que se vê nos presentes embargos é que a parte os interpôs sem fundamento, visto que as “omissões, obscuridades e contradições apontadas” estariam na reapreciação da sentença que só a sua reforma permitiria esse “saneamento”. Esse resultado o
embargante não alcança com a forma eleita, mas com um recurso ao 2º Grau.
Não há omissão nem contradição muito menos obscuridade no julgado, como pretendido pelo embargante dos presentes embargos declaratórios, quer na parte dispositiva da sentença, quer aos motivos que ensejaram a decisão embargada.
Embargos de declaração devem ter inescusável vinculação da fundamentação a ser deduzida com as hipóteses especificadas do
Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição. Há precisa decisão do Superior Tribunal de Justiça, in
Rec. Esp nº 87.314-0-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, a tal respeito: “Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão – jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador,
sobre quaisquer elementos dos autos.”
Ademais o órgão julgador não é obrigado a considerar todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, devendo expor
os motivos formadores do seu convencimento em decisão suficientemente fundamentada (art. 371, do CPC), utilizando-se dos
elementos carreados para os autos e legislação em vigor. Consoante jurisprudência pacificada:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO IMPLICITAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. A omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão
do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente. Ademais, o órgão judicial,

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