Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 27 »
TJAM 04/03/2022 -Pág. 27 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

Manaus, Ano XIV - Edição 3274

27

requerentes em serviço social, que se teria comprometido por fazê-lo na modalidade de ensino à distância e reparação de danos
morais.O juízo recebeu a petição inicial determinou a citação das partes rés, tendo indeferido o pedido de inversão de ônus da prova
(item 20.1).Ocorreu audiência de conciliação apenas com a ré Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda por não ter sido
citada a requerida Faculdade Ecoar ! FAECO (item 65.1).Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda compareceu com
contestação (item 72.1), impugnando matérias de mérito.As partes autoras impulsionaram o feito, pedindo a citação de Faculdade Ecoar
! FAECO (item 73.1 e item 93.1); a requerida Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda pediu a realização de audiência
de conciliação (item 105.1).Em seguida, a requerida Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda peticionou questão de
ordem relativa à incompetência da justiça estadual (item 107.1).Intimadas, as partes autoras retornaram aos autos pediram desistência
da parte do pedido relativo à expedição do diploma e sustentaram a manutenção do pedido indenizatório (item 136.1).A parte suscitante
da questão de ordem, Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda, foi intimada acerca da concordância com o pedido de
desistência do pedido da obrigação de fazer e manifestou sua discordância, insistindo no pedido de declínio de competência para a
Justiça Federal (item 147.1).É o suficiente relatório para o presente pronunciamento. Decido.Assiste razão à suscitante da questão de
ordem, a ré Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda ! ESBAM. Apesar de não ter apontado a defesa processual
oportunamente, na contestação, a competência da justiça jederal é estabelecida na Carta Maior, portanto, tem caráter absoluto, não
prorroga. Desse modo, não há que se falar em preclusão.De fato, não posso conhecer da ação e processar o feito. Trata-se de causa
necessariamente submetida à justiça federal, nos exatos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal. As regras de competência
são firmadas previamente na lei para que se garanta às partes o devido processo legal e o acesso ao juiz natural. Chamo à
colação:Constituição FederalArt. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[ ]O assunto, a expedição de diploma por instituição de
ensino superior, ainda mais na modalidade de ensino à distância (no texto da petição inicial as partes autoras narraram que a ESBAM
expediria o diploma na modalidade de ensino à distância) , é consolidado na jurisprudência pátria como sendo da federal. Observese:Súmula 570Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao
credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de
ensino a distância aos estudantes.Ademais, há julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em processo em que foi
reconhecida a repercussão geral:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL
DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a matéria.STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral ! Tema
1154), DJe 20/08/2021.Convém observar, por fim, que as partes autoras pediram a desistência do pedido da obrigação de fazer, o que,
em tese, permitiria a perpetuação da jurisdição. Porém, a parte ré se opôs, e não pode este juízo suplantar a manifestação de vontade
da entro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda ! ESBAM, pois violaria a lei, especificamente o art. 485, § 4º do Código de
Processo Civil (CPC). Deve o feito prosseguir, e, para tal, deve o prosseguimento se dar perante o juízo competente.Observo, assim,
que não é a justiça estadual competente para o processamento do feito. Reconheço tal circunstância com base no princípio
Kompetenzkompetenz, emanado da doutrina, que sustenta que o próprio juízo é capaz de avaliar sua competência.Ex positis, declaro a
incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca de Maués/AM para o processar o feito. Em consequência, determino a remessa dos autos
à Justiça Federal ! Seção Judiciária do Amazonas/TRF da 1ª Região, com base no art. 64, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar eventuais questões suscitadas nos articulados em razão do acatamento da questão de ordem, deferindo sua apreciação
ao juízo competente.Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.Maués, em 22 de fevereiro de 2022.Paulo José Benevides dos
SantosJuiz de Direito
ADV. DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - 7613N-AM, ADV. DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - 7613N-AM, ADV.
DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - 7613N-AM, ADV. DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - 7613N-AM, ADV. DIEGO
MARCELO PADILHA GONÇALVES - 7613N-AM, ADV. DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - 7613N-AM, ADV. DIEGO MARCELO
PADILHA GONÇALVES - 7613N-AM, ADV. DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - 7613N-AM, ADV. DIEGO MARCELO PADILHA
GONÇALVES - 7613N-AM, ADV. DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - 7613N-AM, ADV. PAULO DIAS - 2337N-AM, ADV.
RUBENITO CARDOSO DA SILVA JUNIOR - 4947N-AM; Processo: 0000965-26.2018.8.04.5800; Classe Processual: Procedimento
Ordinário; Assunto Principal: Dever de Informação; Autor: DARLENE KOIDE VASCONCELOS, GEANNE RIVERA, MÁRCIA CRISTINA
NUNES PERRONE, CARMINHA SILVA MATOS, ELEONORA RAMOS DE ALMEIDA, ELAINE DA SILVA LIMA, EDILANE SOUZA
FONSECA, DIRLENE DA SILVA MARINHO, IRLEY PANTOJA, CLAUDETE DO CARMO ANDRADE; Réu: E. DE L. E LIMA & CIA
LTDA ! CENTRO DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA LTDA , FACULDADE ECOAR - FAECO; DecisãoProcesso
nº: 0000965-26.2018.8.04.5800Partes: Dirlene da Silva Marinho e outros e Faculdade Ecoar e outroVistos, etc.Cuidam os autos de
ação de reparação de danos e obrigação de fazer consistente na determinação de expedição de diploma de curso superior aforada por
Dirlene da Silva Marinho, Edilane Souza Fonseca, Elaine da Silva Lima, Irley Maria Pinheiro Pantoja, Carminha Silva Matos, Eleonora
Ramos de Almeida, Darlene Koide Vasconcelos, Claudete do Carmo Andrade, Geanne Rivera Martins Nagai e Márcia Cristina Nunes
Perrone em face de Faculdade Ecoar - Faeco e Centro De Pesquisa E Ensino Superior Da Amazônia Ltda.Pediram a determinação
de que o Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda (nome de fantasia ESBAM) fosse compelido a expedir o diploma
dos requerentes em serviço social, que se teria comprometido por fazê-lo na modalidade de ensino à distância e reparação de danos
morais.O juízo recebeu a petição inicial determinou a citação das partes rés, tendo indeferido o pedido de inversão de ônus da prova
(item 18.1).Ocorreu audiência de conciliação apenas com a ré Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda por não ter sido
citada a requerida Faculdade Ecoar ! FAECO (item 55.1).Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda compareceu com
contestação (item 62.1), impugnando matérias de mérito.As partes autoras impulsionaram o feito, pedindo a citação de Faculdade Ecoar
! FAECO (item 63.1 e item 79.1).Em seguida, a requerida Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda peticionou questão
de ordem relativa à incompetência da justiça estadual (item 91.1 e seguintes).Intimadas, as partes autoras retornaram aos autos pediram
desistência da parte do pedido relativo à expedição do diploma e sustentaram a manutenção do pedido indenizatório (item 125.1).A
parte suscitante da questão de ordem, Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda, foi intimada acerca da concordância
com o pedido de desistência do pedido da obrigação de fazer e manifestou sua discordância, insistindo no pedido de declínio de
competência para a Justiça Federal (item 135.1).É o suficiente relatório para o presente pronunciamento. Decido.Assiste razão à
suscitante da questão de ordem, a ré Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda ! ESBAM. Apesar de não ter apontado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.