Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2722
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Narra a inicial, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 25 de dezembro de 2009, e que da união resultou no nascimento
do menor Mateus Valença de Albuquerque, nascido em 24 de julho de 2010. Não foram constituídos bens durante a constância do
casamento. Informa a requerente que, de forma amigável, as partes decidiram por fim ao casamento, razão pela qual ajuizou a presente
demanda. Com a exordial, foram acostados a procuração em nome da requerente e os documentos de fls. 05/14. Vieram-me os autos
conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro à parte requerente a concessão da justiça gratuita,
conforme art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Por fim, e tendo em vista a situação de Pandemia do
COVID-19 e o disposto na Resolução 22, de 29 de junho de 2020, do TJAL, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26 de janeiro
de 2021, às 13h, a qual será realizada de forma virtual e com disponibilização de sala passiva para quem não puder, justificadamente,
participar do ato e ser ouvido de forma virtual sem o deslocamento ao Fórum, como no caso de não dispor de smartphone, computador,
internet ou outros recursos tecnológicos que sejam necessários. Nos termos da Resolução, a sala passiva será previamente adaptada
nas dependências da unidade judiciária, seguindo as orientações da Diretoria Adjunta de Administração - DARAD e do Departamento
de Saúde e Qualidade de Vida DSQV, não sendo permitido o compartilhamento do ambiente com os demais participantes do ato
processual, com exceção do advogado da pessoa a ser ouvida, cuja presença é facultativa, e de um servidor da unidade judiciária.
As partes e seus advogados e demais participantes (que não forem utilizar a sala passiva) devem estar, no dia e horário da audiência,
com os aparelhos conectados à internet. O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou
whatsapp informados nos autos, com as informações necessárias para acesso. Recomenda-se que o participante esteja em ambiente
físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das
informações quando for o caso. Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos
autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos
expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado. Nos termos dos arts. 694 e 695 do
CPC/15, se ainda não citado, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida
pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do
Código de Processo Civil. Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse
em conciliar. Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado
o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335). O prazo é em dobro quando se trata de demanda contra a Fazenda Pública.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas. Proceda-se
com a citação/intimação do demandado para tomar ciência da data de designação da audiência e da presente decisão. Fica autorizada
a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica. Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por
sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for
possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020. Como existe interesse
de incapaz, intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos autos, nos termos do art. 178,II, do CPC/15. Intime-se a requerente,
por meio de seus advogados cadastrados nos autos, para que altere o valor da causa, adequando nos termos do art. 292, III, do CPC/15.
Tramite-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do CPC/15. Anadia , 07 de dezembro de 2020. Guilherme Bubolz Bohm Juiz
de Direito em substituição
ADV: JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 13943/AL) - Processo 0700286-78.2020.8.02.0203 - Divórcio Consensual Família - REQUERENTE: K.F.V.S. - M.A.S.S. - DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda e Alimentos ajuizada por
Kelly Fabiana Valença de Albuquerque em face de Micael de Albuquerque Souza Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 25 de dezembro de 2009, e que da união resultou no nascimento
do menor Mateus Valença de Albuquerque, nascido em 24 de julho de 2010. Não foram constituídos bens durante a constância do
casamento. Informa a requerente que, de forma amigável, as partes decidiram por fim ao casamento, razão pela qual ajuizou a presente
demanda. Com a exordial, foram acostados a procuração em nome da requerente e os documentos de fls. 05/14. Vieram-me os autos
conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro à parte requerente a concessão da justiça gratuita,
conforme art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Por fim, e tendo em vista a situação de Pandemia do
COVID-19 e o disposto na Resolução 22, de 29 de junho de 2020, do TJAL, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26 de janeiro
de 2021, às 13h, a qual será realizada de forma virtual e com disponibilização de sala passiva para quem não puder, justificadamente,
participar do ato e ser ouvido de forma virtual sem o deslocamento ao Fórum, como no caso de não dispor de smartphone, computador,
internet ou outros recursos tecnológicos que sejam necessários. Nos termos da Resolução, a sala passiva será previamente adaptada
nas dependências da unidade judiciária, seguindo as orientações da Diretoria Adjunta de Administração - DARAD e do Departamento
de Saúde e Qualidade de Vida DSQV, não sendo permitido o compartilhamento do ambiente com os demais participantes do ato
processual, com exceção do advogado da pessoa a ser ouvida, cuja presença é facultativa, e de um servidor da unidade judiciária.
As partes e seus advogados e demais participantes (que não forem utilizar a sala passiva) devem estar, no dia e horário da audiência,
com os aparelhos conectados à internet. O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou
whatsapp informados nos autos, com as informações necessárias para acesso. Recomenda-se que o participante esteja em ambiente
físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das
informações quando for o caso. Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos
autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos
expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado. Nos termos dos arts. 694 e 695 do
CPC/15, se ainda não citado, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida
pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do
Código de Processo Civil. Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse
em conciliar. Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado
o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335). O prazo é em dobro quando se trata de demanda contra a Fazenda Pública.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas. Proceda-se
com a citação/intimação do demandado para tomar ciência da data de designação da audiência e da presente decisão. Fica autorizada
a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica. Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por
sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for
possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020. Como existe interesse
de incapaz, intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos autos, nos termos do art. 178,II, do CPC/15. Intime-se a requerente,
por meio de seus advogados cadastrados nos autos, para que altere o valor da causa, adequando nos termos do art. 292, III, do CPC/15.
Tramite-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do CPC/15. Anadia , 09 de dezembro de 2020. Ana Raquel da Silva Gama
Juíza de Direito em substituição
ADV: GIVONEIDE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 12250/AL) - Processo 0700287-63.2020.8.02.0203 - Alimentos - Lei Especial Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º