Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2722
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5.478/68 - Exoneração - AUTOR: G.S.O. - DECISÃO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizado por Givanildo Santos
de Oliveira em face de Pedro Henrique da Silva Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o
requerente é pai biológico de Pedro Henrique da Silva Oliveira, nascido em 22 de agosto de 2002, atualmente com 18 (dezoito) anos de
idade. Em razão do vínculo biológico, o requerente efetuava o pagamento da quantia de R$ 144,21 (cento e quarenta e quatro reais e
vinte e um centavos) à título de pensão alimentícia. Entretanto, em razão da maioridade do requerido e tendo em vista que o requerente
constituiu nova família, ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos. Com a exordial, acostou os documentos de fls. 06/15.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro ao requerente os benefícios da
justiça gratuita pleiteados na inicial, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, e tendo em vista a
situação de Pandemia do COVID-19 e o disposto na Resolução 22, de 29 de junho de 2020, do TJAL, DESIGNO audiência de conciliação
para o dia 26 de janeiro de 2021, às 12h, a qual será realizada de forma virtual e com disponibilização de sala passiva para quem não
puder, justificadamente, participar do ato e ser ouvido de forma virtual sem o deslocamento ao Fórum, como no caso de não dispor de
smartphone, computador, internet ou outros recursos tecnológicos que sejam necessários. Nos termos da Resolução, a sala passiva
será previamente adaptada nas dependências da unidade judiciária, seguindo as orientações da Diretoria Adjunta de Administração DARAD e do Departamento de Saúde e Qualidade de Vida DSQV, não sendo permitido o compartilhamento do ambiente com os demais
participantes do ato processual, com exceção do advogado da pessoa a ser ouvida, cuja presença é facultativa, e de um servidor da
unidade judiciária. As partes e seus advogados e demais participantes (que não forem utilizar a sala passiva) devem estar, no dia e horário
da audiência, com os aparelhos conectados à internet. O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao
e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, com as informações necessárias para acesso. Recomenda-se que o participante esteja em
ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo
das informações quando for o caso. Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente
aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos
expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado. Nos termos dos arts. 694 e 695 do
CPC/15, se ainda não citado, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida
pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do
Código de Processo Civil. Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse
em conciliar. Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado
o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335). O prazo é em dobro quando se trata de demanda contra a Fazenda Pública.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas. Proceda-se
com a citação/intimação do demandado para tomar ciência da data de designação da audiência e da presente decisão. Fica autorizada
a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica. Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por
sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for
possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020. Intime-se o Ministério
Público para se manifestar nos autos, nos termos do art. 178, II, do CPC/15. Proceda-se em segredo de justiça, nos termos do artigo
189, II, do CPC/15. Anadia , 07 de dezembro de 2020. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em substituição
ADV: MATHEUS BARBOSA TEIXEIRA (OAB 17865/AL) - Processo 0700288-48.2020.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível Responsabilidade Civil - AUTOR: Alberdan de Souza da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com
Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela pessoa jurídica Alberdan de Souza da Silva 05218132470 em face de CBX Burguer, todos
devidamente qualificados nos autos. Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 13/38. Vieram-me os autos conclusos. É, em
síntese, o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que o autor requereu a concessão da justiça gratuita sob
o argumento de que não dispõe de condições econômicas suficientes para arcar com os encargos processuais sem prejuízo da saúde
financeira já abalada da empresa (fl. 3). Para tanto, acostou declaração de hipossuficiência financeira à fl. 14. De ver-se, contudo, que
apesar do art. 98, caput, do CPC/15 dispor que gozará do benefício da assistência judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios,
necessário se faz o preenchimento de certos requisitos. De tal perspectiva, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o regramento
dos parágrafos §§ 5º e 6º do art. 98, ambos do CPC/15, impôs ao magistrado a responsabilidade de aferir com maior acuidade a
real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais. A finalidade dos aludidos dispositivos é evitar a mera
aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não fazjuse
conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. No caso em tela, observa-se
que os documentos acostados pelo autor às fls. 14 e 35/38 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada,
uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica feita pelas
pessoas jurídicas, conforme art.99, § 3º, do CPC/15. Diante disso, e tendo em vista que o presente caso não se enquadra na hipótese
singular de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido na
inicial. Intime-se o autor, por meio de seu advogado, via DJe, para acostar aos autos guia de recolhimento das custas judiciais GRJ, bem
como comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Escoado
o prazo apontado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fila “concluso ato/inicial”. Anadia , 09 de dezembro de 2020.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito em substituição
ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0700289-33.2020.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Tutela
e Curatela - AUTORA: M.C.S.S. - DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Maria
Cícera Soares da Silva em face do interditando Paulo Soares Matias, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial,
em síntese, que o interditando é irmão da requerente e que não é capaz de gerir, por si só, sua vida e seus bens, pois possui a doença
mental codificada com CID 10 D42-0 (Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido das meninges cerebrais). Sustenta, ainda,
que o interditando “necessita que urgentemente seja lhe nomeado um curador, com escopo de preservar o seu patrimônio, sendo a
requerente a pessoa mais indicada para exercer a curatela”, razão pela qual a presente demanda foi ajuizada. Com a exordial, foram
acostados os documentos de fls. 05/23. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,
passo a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em análise dos autos, nota-se que inexiste documento apto a refutar
à presunção relativa de veracidade proveniente da declaração de pobreza acostada à fl. 14, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/15,
razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. No tocante ao pedido de curatela provisória, convém ressaltar que, segundo
inteligência do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência pode ser concedida, liminarmente, ou após justificação prévia, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a cumulação
desses requisitos imprescindível para a concessão da liminar. Compulsando os autos, observa-se que a requerente Maria Cícera Soares
da Silva é irmã do interditando (fls. 05/06 e 15). Além disso, o atestado de fl. 22 declara que o interditando possui CID 10 D42-0, e que
sua patologia o incapacita para qualquer atividade trabalhista em caráter definitivo. Quanto ao perigo da demora, há nos autos relatos de
que o interditando necessita de acompanhamento integral, razão pela qual sua irmã, ora requerente, ajuizou a presente demanda (fl. 3).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º