Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1230
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probabilidade de falsidade ideológica em seus documentos de identidade. [] Em suma, ficou provada falsidade documental dos presos
RAFAEL e CLEITON pelo contato telefônico com os Cartórios de Registro Civil [] Todavia, há nos autos, às fls. 150/162 informação oficial
em laudo pericial, atestando que os documentos apresentados eram autênticos, o que impossibilita a condenação dos réus pelo crime
imputado a eles. Por fim, quanto ao indivíduo que fez uso da documentação de Marcelo Viana da Costa, observamos que o mesmo fora
posto em liberdade e permanece foragido até o atual momento sem ter sido devidamente identificado,
assim, não há como imputar-lhe adequadamente a prática do delito em testilha. Outrossim, de tudo quanto fora evidenciado em linhas
supra, tem-se que os elementos probatórios coligidos aos autos, somados à circunstância de que o denunciado foi preso em flagrante,
sem sombra de dúvidas, outro caminho não poderia ser trilhado, que não pelo juízo condenatório. Sendo assim, julgamos parcialmente
procedente a denúncia para CONDENAR o réu VINÍCIUS MARCOS DA SILVA, pela prática do crime previsto na norma do artigo 297,
do Código Penal. Assim, ABSOLVEMOS os demais réus. 3. DISPOSITIVO: Ex positis, JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE
A DENÚNCIA, para condenar o réu VINÍCIUS MARCOS DA SILVA, RAFAEL JUNIOR JACOMASSI, VINÍCIUS BERNARDINELLI
DACACHE E CLEITON GONÇALVES CAFILISTA, todos já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos arts.
35 da Lei 11.343/06 e 288, este, do Código Penal Brasileiro, CONDENANDO, ainda, o réu VINÍCIUS MARCOS DA SILVA, pela prática
do crime previsto na norma do artigo 297, do Código Penal, que fazemos com base na narrativa empreendida pelo Ministério Público
quando do oferecimento da acusação e nas provas produzidas durante a instrução criminal. Nos mesmos termos, ABSOLVEMOS os
réus MARCELO DOS SANTOS e MARCELO VIANA DA COSTA de todas as acusações imputadas na inicial acusatória, haja vista que
o Ministério Público pugnou por sua absolvição com fulcro no artigo 386, do Código de Processo Penal brasileiro. Quanto à pessoa de
Marcelo Viana da Costa, seu nome deve ser retirado dos autos. Passamos, portanto, a estabelecer as penas dos condenados, com
fundamento na análise das circunstâncias judiciais dos crimes, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA DAS
PENAS 4.1. : RAFAEL JUNIOR JACOMASSI 4.1.1. Do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): a) Culpabilidade:
o juízo de reprovabilidade que recai sobre as condutas do agente é acentuado, eis que o delito por ele praticado é daqueles tidos
por graves e ficou comprovada seu inteiro discernimento sobre suas ações delituosas; b) Antecedentes criminais: conforme certidão
de antecedentes às fls. 377, o réu já responde a processo de nº 584-35.2010.811.002, oriundo da Comarca de Várzea Grande/MT,
estando foragido à época do fato em questão, razão pela qual valoramos negativamente a presente circunstância; c) Conduta social
do agente: reprovável. Pelas interceptações autorizadas por este juízo, é fácil perceber que o acusado não tem boa conduta social,
porque atenta, constantemente, contra a paz social; d) Personalidade do agente: não há nos autos elementos capazes de informarnos acerca da personalidade do agente, razão pela qual nada se há de valorar. e) Motivo do crime: normais à natureza do ilícito; f)
Circunstâncias do crime: o réu comandava as atividades ilícitas, sendo considerado um dos líderes do bando, motivo este que nos faz
valorar negativamente a presente circunstância; g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: neste
caso, a vítima é o próprio Estado, convindo ressaltar que não podemos continuar tolerando a prática de crimes como o presente, que
trazem consequências drásticas para a sociedade, com o aumento da criminalidade em geral. Ante o exposto, fixamos a pena base em
06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas nos arts.
61 e 65 do Código Penal, não modificamos a pena. Inexistentes causas de aumento e diminuição de pena fixando-a em definitivo em 06
(seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de prisão pelo crime de associação para o tráfico. Pelas mesmas razões acima expostas,
fixamos a pena de multa em 900 (novecentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 4.1.2.
Do delito de formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal): a) Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos,
que o denunciado agiu com plena consciência, tornando o dolo com que atuou reprovável; b) Antecedentes criminais: conforme certidão
de antecedentes às fls. 377, o réu já responde a processo de nº 584-35.2010.811.002, oriundo da Comarca de Várzea Grande/MT,
estando foragido à época do fato em questão, razão pela qual valoramos negativamente a presente circunstância; c) Conduta social do
agente: reprovável. Pelas interceptações autorizadas por este juízo,
é fácil perceber que o acusado não tem boa conduta social, porque atenta, constantemente, contra a paz social; d) Personalidade do
agente: não há nos autos elementos capazes de informar-nos acerca da personalidade do agente, razão pela qual nada se há de valorar;
e) Motivo do crime: normais à natureza do ilícito; f) Circunstâncias do crime: o réu comandava as atividades ilícitas, sendo considerado
um dos líderes do bando, motivo este que nos faz valorar negativamente a presente circunstância; g) Consequências do crime: normais à
espécie; h) Comportamento da vítima: neste caso, a vítima é o próprio Estado, convindo ressaltar que não podemos continuar tolerando
a prática de crimes como o presente, que trazem consequências drásticas para a sociedade, com o aumento da criminalidade em
geral. Ante o exposto, fixamos a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e
agravantes, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal, não modificamos a pena. Inexistentes causas de aumento e diminuição de pena
fixamos a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão pelo crime de formação de quadrilha, em regime inicialmente
aberto, devendo ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme o art. 42 do Código Penal. 4.1.4. Da
unificação das penas: Portanto, em face da unificação da pena, totaliza-se em desfavor de RAFAEL JUNIOR JACOMASSI a pena de 8
(oito) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em REGIME FECHADO, devendo, ainda,
pagar a pena de multa de 900 (novecentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato. 4.2 CLEITON GONÇALVES CAFILISTA 4.2.1. Do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): a) Culpabilidade:
o juízo de reprovabilidade que recai sobre as condutas do agente é acentuado, eis que o delito por ele praticado é daqueles tidos por
graves e ficou comprovada seu inteiro discernimento sobre suas ações delituosas; b) Antecedentes criminais: não há informações nos
autos acerca dos antecedentes do réu, razão pela qual a circunstância não será valorada; c) Conduta social do agente: reprovável.
Tendo em vista que o mesmo era o principal responsável pelas ligações com Rafael Jacomassi, utilizando-se do número (65) 8158-2014.
d) Personalidade do agente: não há nos autos elementos capazes de informar-nos acerca da personalidade do agente, razão pela qual
nada se há de valorar. e) Motivo do crime: normais à natureza do ilícito; f) Circunstâncias do crime: o réu comandava as atividades ilícitas,
sendo considerado um dos membros mais atuantes do bando, motivo este que nos faz valorar negativamente a presente circunstância;
g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: neste caso, a vítima é o próprio Estado, convindo ressaltar
que não podemos continuar tolerando a prática de crimes como o presente, que trazem consequências drásticas para a sociedade,
com o aumento da criminalidade em geral. Ante o exposto, fixamos a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. Ausentes quaisquer
das circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal, não modificamos a pena. Inexistentes causas
de aumento e diminuição de pena fixando-a em definitivo em 06 (seis) anos de prisão pelo crime de associação para o tráfico. Pelas
mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato. 4.2.2. Do delito de formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal): a) Culpabilidade: Deflui-se
das informações constantes nos autos, que o denunciado agiu com plena consciência, tornando o dolo com que atuou reprovável; b)
Antecedentes criminais: não há informações nos autos, razão pela qual não valoramos a presente circunstância; c) Conduta social do
agente: reprovável. Pelas interceptações autorizadas por este juízo, é fácil perceber que o acusado não tem boa conduta social, porque
atenta, constantemente, contra a paz social; d) Personalidade do agente: não há nos autos elementos capazes de informar-nos acerca
da personalidade do agente, razão pela qual nada se há de valorar; e) Motivo do crime: normais à natureza do ilícito; f) Circunstâncias
do crime: o réu participava as atividades ilícitas, sendo considerado um dos membros mais atuantes do bando, motivo este que nos faz
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