Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1230
147
valorar negativamente a presente circunstância; g) Consequências do crime:
normais à espécie; h) Comportamento da vítima: neste caso, a vítima é o próprio Estado, convindo ressaltar que não podemos
continuar tolerando a prática de crimes como o presente, que trazem consequências drásticas para a sociedade, com o aumento da
criminalidade em geral. Ante o exposto, fixamos a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Ausentes quaisquer das circunstâncias
atenuantes e agravantes, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal, não modificamos a pena. Inexistentes causas de aumento
e diminuição de pena fixamos a pena em definitivo em 02 (dois) anos de prisão pelo crime de formação de quadrilha, em regime
inicialmente aberto, devendo ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme o art. 42 do Código Penal.
4.2.3 Da unificação das penas: Portanto, em face da unificação da pena, totaliza-se em desfavor de CLEITON GONÇALVES CAFILISTA
a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em REGIME FECHADO, devendo, ainda, pagar a pena de multa
de 800 (oitocentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 4.3 VINÍCIUS
BERNARDINELLI DACACHE 4.3.1. Do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): a) Culpabilidade: Deflui-se
das informações constantes nos autos, que o denunciado agiu com plena consciência, tornando o dolo com que atuou reprovável;
b) Antecedentes criminais: conforme o mesmo afirmou, já fora condenado a 16 anos de prisão por crime de roubo, razão pela qual
valoramos negativamente a presente circunstância; c) Conduta social do agente: reprovável. Pelos laudos periciais realizados nos
celulares apreendidos, é fácil perceber que o acusado mantinha contato com os demais réus a fim de cometer ilícitos variados; d)
Personalidade do agente: não há nos autos elementos capazes de informar-nos acerca da personalidade do agente, razão pela qual
nada se há de valorar. e) Motivo do crime: normais à natureza do ilícito; f) Circunstâncias do crime: o réu participava efetivamente das
atividades ilícitas, vindo a este Estado para perpetrar assaltos do bando, motivo este que nos faz valorar negativamente a presente
circunstância; g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: neste caso, a vítima é o próprio Estado,
convindo ressaltar que não podemos continuar tolerando a prática de crimes como o presente, que trazem consequências drásticas
para a sociedade, com o aumento da criminalidade em geral.. Ante o exposto, fixamos a pena base em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses
e 15 (quinze) dias. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal, não
modificamos a pena. Inexistentes causas de aumento e diminuição de pena fixando-a em definitivo em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses
e 15 (quinze) dias de prisão pelo crime de associação para o tráfico. Pelas mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa
em 900 (novecentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 4.3.2. Do delito de formação
de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal): a) Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos, que o denunciado
agiu com plena consciência, tornando o dolo com que atuou reprovável; b) Antecedentes criminais: conforme o mesmo afirmou, já fora
condenado a 16 anos de prisão por crime de roubo, razão pela qual valoramos negativamente a presente circunstância; c) Conduta
social do agente: reprovável. Pelos laudos periciais realizados nos celulares apreendidos, é fácil perceber que o acusado mantinha
contato com os demais réus a fim de cometer ilícitos variados; d) Personalidade do agente: não há nos autos elementos capazes de
informar-nos acerca da personalidade do agente, razão pela qual nada se há de valorar; e) Motivo do crime: normais à natureza do
ilícito; f) Circunstâncias do crime: o réu participava efetivamente das atividades ilícitas, vindo a este Estado para perpetrar assaltos
do bando, motivo este que nos faz valorar negativamente a presente circunstância; g) Consequências do crime: normais à espécie; h)
Comportamento da vítima: neste caso, a vítima é o próprio Estado, convindo ressaltar que não podemos continuar tolerando a prática
de crimes como o presente, que trazem consequências drásticas para a sociedade, com o aumento da criminalidade em geral. Ante o
exposto, fixamos a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e
agravantes, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal, não modificamos a pena. Inexistentes causas de aumento e diminuição
de pena fixamos a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão pelo crime de formação de quadrilha, em regime
inicialmente aberto, devendo ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme o art. 42 do Código Penal. 4.3.3
Da unificação das penas: Portanto, em face da unificação da pena, totaliza-se em desfavor de VINÍCIUS BERNARDINELLI DACACHE
a pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em REGIME FECHADO,
devendo, ainda, pagar a pena de multa de 900 (novecentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato. 4.4 VINÍCIUS MARCOS DA SILVA 4.4.1. Do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06):
a) Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos, que o denunciado agiu com plena consciência, tornando o dolo
com que atuou reprovável; b) Antecedentes criminais: o réu não é possuidor de maus antecedentes; c) Conduta social do agente:
reprovável. Pela análise dos registros telefônicos constantes às fls. 460/465, notamos que o mesmo possuía ligações com os integrantes
do grupo criminoso, atentando constantemente contra a paz social; d) Personalidade do agente: não há nos autos elementos capazes de
informar-nos acerca da personalidade do agente, razão pela qual nada se há de valorar. e) Motivo do crime: normais à natureza do ilícito;
f) Circunstâncias do crime: o réu participava de todas as atividades ilícitas, sendo considerado um membro atuante na ORCRIM, motivo
este que nos faz valorar negativamente a presente circunstância; g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento
da vítima: neste caso, a vítima é o próprio Estado, convindo ressaltar que não podemos continuar tolerando a prática de crimes como o
presente, que trazem consequências drásticas para a sociedade, com o aumento da criminalidade em geral.. Ante o exposto, fixamos
a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas nos arts. 61 e
65 do Código Penal, não modificamos a pena. Inexistentes causas de aumento e diminuição de pena fixando-a em definitivo em 06
(seis) anos de prisão pelo crime de associação para o tráfico. Pelas mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa em 800
(oitocentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 4.4.2. Do delito de formação de quadrilha
(art. 288, caput, do Código Penal): a) Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos, que o denunciado agiu com plena
consciência, tornando o dolo com que atuou reprovável; b) Antecedentes criminais: o réu não é possuidor de maus antecedentes; c)
Conduta social do agente: reprovável. Pela análise dos registros telefônicos constantes às fls. 460/465, notamos que o mesmo possuía
ligações com os integrantes do grupo criminoso, atentando constantemente contra a paz social; d) Personalidade do agente: não há nos
autos elementos capazes de informar-nos acerca da personalidade do agente, razão pela qual nada se há de valorar; e) Motivo do crime:
normais à natureza do ilícito; f) Circunstâncias do crime: o réu participava de todas as atividades ilícitas, sendo considerado um membro
atuante na ORCRIM, motivo este que nos faz valorar negativamente a presente circunstância; g) Consequências do crime: normais à
espécie; h) Comportamento da vítima: neste caso, a vítima é o próprio Estado, convindo ressaltar que não podemos continuar tolerando
a prática de crimes como o presente, que trazem consequências drásticas para a sociedade, com o aumento da criminalidade em geral.
Ante o exposto, fixamos a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes,
previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal, não modificamos a pena. Inexistentes causas de aumento e diminuição de pena fixamos
a pena em definitivo em 02 (dois) anos de prisão pelo crime de formação de quadrilha, em regime inicialmente aberto, devendo ser
computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme o art. 42 do Código Penal. 4.4.3 Do delito de falsificação de
documento público (art. 297, Código Penal): a) Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos, que o denunciado
agiu com plena consciência, tornando o dolo com que atuou reprovável; b) Antecedentes criminais: o réu não é possuidor de maus
antecedentes; c) Conduta social do agente: reprovável. Pela análise dos registros telefônicos constantes às fls. 460/465, notamos que
o mesmo possuía ligações com os integrantes do grupo criminoso, atentando constantemente contra a paz social; d) Personalidade do
agente: não há nos autos elementos capazes de informar-nos acerca da personalidade do agente, razão pela qual nada se há de valorar;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º