Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 747
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Cumpre mencionar, caso o interessado não se desincumba de seu ônus probatório, que o julgador deverá indeferir o pedido,
remetendo o caso ao juízo cível onde poderá a parte possa valer-se de toda instrução processual para assegurar sua pretensão.
Outro fator importantíssimo se observa quando o próprio legislador ao tratar da matéria vedou a possibilidade de restituição quando
o bem ainda interessar ao processo ou quando os instrumentos do crime forem objeto proibido previsto na legislação processual penal
ou quando o bem for produto do crime ou, por fim, quando bem ou valor constitua proveito decorrente da prática do ilícito.
Há, ainda, alguns requisitos constantes em legislações especiais, mas que não nos interessam por ora.
Passados esses esclarecimentos preliminares, cumpre salientar que o deferimento do pedido de restituição somente poderá ser
deferido caso não haja nenhuma dúvida sobre a propriedade do bem apreendido.
Existindo dúvida quanto ao alegado, prevê o Código de Processo Penal, em seu art. 120, §§2º e 3º, a instauração de incidente
processual para dirimir possíveis irregularidades que obstaculizaram o deferimento, de plano, pelo julgador ou autoridade policial da
restituição.
Mesmo com a instauração do incidente de restituição de bem apreendido se não ficar demonstrado o direito do interessado o juiz
criminal deverá remeter o incidente ao juízo cível para que pelas vias ordinárias seja decidido o caso.
Pelos singelos esclarecimentos acima descritos, percebe-se que o primeiro e mais importante requisito a ser devidamente preenchido
pelo interessado é a prova de ser o dono dos bens ou valores, sem a comprovação da propriedade a análise dos demais requisitos fica
prejudicada.
No presente caso, observa-se que os requerimentos apresentados não podem ser deferidos.
Acerca do pedido do interessado Fábio Régis dos Santos Silva nem sequer a advogada se deu ao trabalho de juntar instrumento de
mandato. No mais, não fora feita descrição pormenorizada do bem, uma vez que a única informação constante do requerimento sobre
ele é que se trata de veículo de “marca Stilo”.
O requerente nem ao menos indicou as folhas em que se poderia encontrar o termo de apreensão do suposto veículo, mesmo assim
fora verificado todo o processo sem que fosse encontrado qualquer termo de apreensão de algum veículo Fiat Stilo.
Já no que se refere ao requerimento do réu Lenildo Santos do Nascimento, a situação é completamente diferente.
Apesar de haver nos autos termo de apreensão do veículo descrito no requerimento como sendo de propriedade do mencionado réu
(fls. 275, vol. II), algumas considerações precisam ser realizadas sobre esse caso.
Nota-se pelo certificado de registro de veículo ter sido o bem alienado fiduciariamente à sociedade empresária denominada Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A. Não bastasse esse fato, e em decorrência dele, fora realizada consulta processual no portal
e-SAJ, onde se constatou existir ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pela sociedade empresária mencionada
contra Lenildo Santos do Nascimento, razão pela qual o magistrado da 3ª Vara Cível da Capital, onde tramita a ação, deferiu medida
liminar de busca e apreensão do veículo.
A referida ação fora tombada sob o n. 0041803-80.2010.8.02.001.
Sendo assim, ambos os requerimentos de restituição do bem não podem ser deferidos de plano, diante das circunstâncias acima
mencionadas.
Desta forma, determino:
01 - A intimação da advogada Natasha Alves de Gusmão para juntar procuração com poderes para representar o senhor Fábio Régis
dos Santos Silva em juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de o requerimento não ser conhecido;
02 Cumprida a diligência supra, que seja realizado o desentranhamento dos requerimentos e seja realizada sua autuação em autos
apartados, conforme prevê o art. 120, § 1º do Código de Processo Penal;
03 - Caso o item 01 não seja cumprido, desentranhe-se dos autos principais o requerimento em que se menciona o senhor Fábio
Régis dos Santos Silva e autue-se em apartado somente o requerimento do réu Lenildo Santos do Nascimento.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió-AL, 03 de agosto de 2012.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus Nº 2012.005450-5
Impetrante
: Leonardo de Moraes Araújo Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Porto Real do Colégio
Paciente
: Ranes Adelson de Oliveira
Paciente
: Luiz Antonio Muniz Ferreira Junior
Paciente
: Glauber Lemos dos Anjos
Relator : Des. José Carlos Malta Marques
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