Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 747
48
: Mayara Karla Serafim da Silva
: José Carlos de Oliveira Ângelo (4642/AL)
: Edilson Gomes de Lira
: Ricardo Soares Moraes (6936/AL) e outro
: Williams Alves Omena
: José Carlos de Oliveira Ângelo (4642/AL)
: Ministério Público
DESPACHO
Cuida-se de pedido de juntada de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo para análise de liberação de veículo
apreendido.
Determino a extração de cópia desse documento, sua autenticação e juntada aos autos, devolvendo o original ao advogado da
parte, mediante recibo.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 1º de agosto de 2012.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Apelação Criminal nº 2012.002156-8
Apelante
: Edinaldo Cicero da Silva
Advogado
: José Carlos de Oliveira Ângelo (4642/AL)
Apelante
: José Nerisvaldo de Brito
Advogado
: José Teixeira dos Santos (5281/AL)
Apelante
: Mayara Karla Serafim da Silva
Advogado
: José Carlos de Oliveira Ângelo (4642/AL)
Apelante
: Edilson Gomes de Lira
Advogados
: Ricardo Soares Moraes (6936/AL) e outro
Apelante
: Williams Alves Omena
Advogado
: José Carlos de Oliveira Ângelo (4642/AL)
Apelado
: Ministério Público
Advogada : Natasha Alves de Gusmão (9.708 /AL)
Advogado : Bruno Titara de Andrade (10.386/AL)
Advogado : Hugo Brito Monteiro de Carvalho (9.654/AL)
Advogado : Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (10.488/AL)
Relator : Des. José Carlos Malta Marques
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedidos de restituição de bens supostamente apreendidos, um deles formulado pelo réu Lenildo Santos Nascimento e o
outro pelo senhor Fábio Régis dos Santos Silva.
Com relação ao pedido deste requerente, Fábio Régis dos Santos Silva, alega-se que ele é proprietário de “um veículo marca Stilo”,
o qual teria sido apreendido no momento da prisão dos sentenciados.
Sustenta-se, ainda, com relação ao mesmo interessado, que:
“O documento do veículo foi apreendido na mesma oportunidade, estando, portanto, acostado aos autos. Esse documento comprova
a propriedade do requerente. Vale ressaltar que o requerente passou a reivindicar o bem apenas nesse momento porque quando
tomou conhecimento da sentença os autos já se encontravam no setor de distribuição deste Tribunal de Justiça de Alagoas aguardando
distribuição”.
Mencione-se que o único documento juntado foi cópia do cartão de inscrição no CPF e a popularmente chamada carteira de
identidade do citado requerente.
Em relação ao outro requerente, Lenildo Santos do Nascimento, alegou-se ser ele proprietário “do veículo marca VW Santana, placa
MVG 4030 AL, chassi 9BWZZZ327YPO11452, ano fab. 1999, categoria particular, cor branca ..., apreendido no momento da prisão dos
sentenciados...”.
Pois bem, não raras vezes nas operações policiais ou no decorrer de uma ação criminal certos objetos são apreendidos porque
relevantes ao inquérito policial ou ao processo penal em trâmite.
Em vista disso, prevê o Código de Processo Penal, no caput do art. 118, que “antes de transitar em julgado a sentença final, as
coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Ao verificarmos a redação dos artigos do Capítulo V do Título VI do Código de Processo Penal, que compreende desde o dispositivo
acima citado até o de n. 124, podemos afirmar que a restituição de bens apreendidos se submete ao preenchimento de algumas
condicionantes imprescindíveis.
A primeira delas se relaciona à necessidade de o requerente do bem comprovar estreme de dúvidas seu direito sobre a coisa cuja
restituição solicita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º