Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 747
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DECISÃO
Cuidam os autos de Habeas Corpus, tombado sob o nº 2012.005450-5, em que figuram como impetrante Leonardo de Moraes
Araújo Lima, impetrado Juiz de Direito da Comarca de Porto Real do Colégio e como pacientes Ranes Adelson de Oliveira, Luiz Antonio
Muniz Ferreira Júnior e Glauber Lemos dos Anjos.
Consta nos autos, mais precisamente às fls. 88/92, que os pacientes foram presos em flagrante na data de 23 de maio do corrente
ano, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo.
O impetrante alega que, apesar dos pacientes estarem presos desde o dia 23 de maio de 2012, o orgão ministerial ainda não
ofereceu a ação penal e a autoridade apontada como coatora também não apreciou o pedido de liberdade provisória proposto no dia 19
de junho do corrente ano.
Segundo afirma, há constrangimento ilegal ao direito de liberdade de ir e vir dos pacientes pelo excesso de prazo na prisão, uma vez
que a ação penal não iniciou e o pedido de liberdade provisória não foi apreciado.
Aponta, também, a ilegalidade do flagrante, bem como a ausência dos fundamentos da prisão prisão preventiva
Alfim, requer a concessão de liminar para ser relaxada a prisão e, após, com a análise do mérito, a confirmação da ordem.
Antes de me pronunciar acerca do pleito liminar, solicitei informações ao Juiz Coator (fl.112).
Ao prestá-las (fl. 116), informou:
“O flagrante data de 23 de maio de pretérito, e a respectiva homologação, de 25/05/12, sendo que em ambas as datas, essa
Magistrada encontrava-se de férias.
No dia 19 de junho de 2012, deu entrada neste módulo judicante, pedido de liberdade provisória, tendo sido feito conclusão no dia
03 de julho, segundo certidão em anexo.
Sucede que, por uma falha administrativa do Cartório, o processo não foi separado dos demais, por tratar-se de feito com prioridade
absoluta (réu preso), e essa magistrada só teve acesso efetivo aos autos, pela primeira vez, na data de ontem, conforme a mesma
certidão.
Na oportunidade, manifestou-se sobre a prisão preventiva, fundamentando a manutenção dos segregados no cárcere, recebeu
a denúncia e já abriu prazo para a defesa, e, a partir de então, o feito deverá seguir tramitação, devendo, por isso, a instrução ser
concluída muito em breve, se depender do Judiciário (em anexo).”
É o Relatório.
Decido.
Consoante se vê, a presente ordem foi impetrada sob a alegação de excesso de prazo na prisão dos pacientes, ilegalidade na prisão
em flagrante e ausência de fundamentos na decretação da prisão preventiva.
Quanto ao alegado excesso de prazo, após a magistrada apontada como coatora prestar as informações solicitadas, depreendese que esta insurgência foi sanada tomando o processo seu curso regular, já que a denúncia foi recebida e o pedido de liberdade foi
apreciado e indeferido mantendo-se os pacientes no cárcere.
Já no que concerne à suposta alegação de ilegalidade na prisão em flagrante bem quanto à suposta ausência dos fundamentos na
decretação da prisão provisória, estes pleitos não podem ser analisados, neste momento, tendo em vista que o impetrante não juntou
aos autos a decisão atacada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, impreterivelmente, trazer aos autos a decisão impugnada, sob
pena do writ ser indeferido.
Anexada a documentação acima referida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para análise e oferta de
parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 03 de agosto de 2012.
DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Relator
Inquérito Policial Nº 2011.006124-6
Indiciados
: Beroaldo Rufino da Silva e outros
DESPACHO
Cumpridas as diligências requeridas, retornem os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para análise e parecer.
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