44 DIÁRIO OFICIAL Nº 33429
CONSIDERANDO: Que a Comissão Sindicante, após análise
criteriosa e imparcial dos autos, entendeu pela existência de
materialidade e autoria de infração disciplinar, recomendando a
aplicação da penalidade de suspensão às acusadas pelo prazo de
10 (dez) dias.
RESOLVE:
I – Acatar o relatório conclusivo e aplicar
às servidoras SUELI ALMEIDA LOPES e ROSIENE OLIVEIRA
DA SILVA a penalidade de suspensão pelo prazo 10 (dez)
dias, por infração ao disposto no artigo 177, inciso VI c/c art.
189, ambos do RJU;
II – Converter a penalidade de suspensão aqui
aplicada em multa, à razão de 50% (cinquenta por cento) por dia
de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em
serviço, com fulcro no art. 189, §3º, do RJU;
III – Após o trânsito em julgado, remeter cópia
do Relatório Conclusivo e da Decisão deste signatário à Diretoria
de Gestão de Pessoas desta Autarquia, para as providências de
registro nos assentamentos funcionais dos servidores e desconto
da multa;
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS
Corregedor-Geral Penitenciário do Estado.
Protocolo: 209846
Portaria nº 598/2017-CGP/SUSIPE
Belém,
27 de julho de 2017.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS, Corregedor Geral
Penitenciário do Estado, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO: O disposto pela Portaria nº 1176/2017-CGP/
SUSIPE e os artigos 185, inciso I e art. 197, inciso III da Lei
Estadual nº 5.810/94 - RJU.
CONSIDERANDO: Os autos da Sindicância Administrativa
Disciplinar nº 4177/2017-CGP/SUSIPE, que apurou a
responsabilidade administrativa e funcional da servidora LIANE
CRISTINA DA TRINDADE REIS, referente aos fatos narrados
em expediente administrativa relativos à presa SANDRA FABIOLA
RAMOS TAVARES, pertencente à população carcerária do Centro
de Reeducação Feminino – CRF.
CONSIDERANDO: A decisão exarada nos autos do referido
processo, que acatou o Relatório Conclusivo da Comissão
Sindicante pela culpabilidade da acusada, modificando-o no que
tange ao quantum da penalidade ali sugerida.
RESOLVE:
I – Aplicar a servidora LIANE CRISTINA
DA TRINDADE REIS a penalidade de suspensão pelo prazo de
10 (dez) dias, por infração ao disposto no art. 177, inciso VI c/c
art. 189, ambos do RJU;
II – Converter a penalidade de suspensão em multa, à razão de
50% (cinquenta por cento) do dia de vencimento, permanecendo
a servidora em serviço, com fulcro no art. 189, §3º, do RJU;
III – Após preclusão da decisão
administrativa, remeter cópia do Relatório Conclusivo, da Decisão
deste signatário e da presente Portaria a Diretoria de Gestão de
Pessoas desta Autarquia, para as providências de registro nos
assentamentos funcionais da servidora e desconto da multa.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS
Corregedor Geral Penitenciário do Estado
Protocolo: 209808
Portaria nº. 571/2017-CGP/SUSIPE
Belém,
25 de julho de 2017.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS, Corregedor-Geral
Penitenciário, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO: O disposto pela Portaria nº. 436/2014-CGP/
SUSIPE e a Lei Estadual n.º 5.810/94-RJU.
CONSIDERANDO: Os autos do Processo Administrativo Disciplinar
nº. 3186/2014- CGP/SUSIPE, que apurou responsabilidade
administrativa e funcional dos servidores EZEQUIEL LIMA
PEREIRA, RUI DE SOUSA SANTOS, FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA
e ADRIANO DOS ANJOS PINTO em relação às circunstâncias
de suposta agressão física a presos custodiados na Central de
Triagem Metropolitana I.
CONSIDERANDO: Que a Comissão Processante, após análise
criteriosa e imparcial dos autos, entendeu pela existência de
materialidade e autoria de infração disciplinar, recomendando a
aplicação da penalidade de suspensão aos servidores EZEQUIEL
LIMA PEREIRA e RUI DE SOUSA SANTOS pelo prazo de 30 (trinta)
dias, bem como opinou pelo arquivamento dos autos, diante da
informação de distrato do acusado ADRIANO DOS ANJOS PINTO,
seguindo o entendimento do STJ de que “Exonerado, o servidor
fica fora do âmbito da Administração, e sanção simplesmente
administrativa já não o alcançam” (STJ, nos autos dos ROMS n°.
11.056/GO).
RESOLVE:
I – Acatar o relatório conclusivo e aplicar
aos servidores EZEQUIEL LIMA PEREIRA e RUI DE SOUSA
SANTOS a penalidade de suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, por infração ao disposto nos artigos 177, inciso VI
c/c art. 189 e art. 190, inciso VII, todos do RJU;
II – Declarar a perda do objeto do presente
Processo Administrativo Disciplinar em relação ao servidor
ADRIANO DOS ANJOS PINTO e determinar o arquivamento
do feito, com fulcro no artigo 224, parágrafo único, c/c art. 201,
inciso I do RJU;
III - Após o trânsito em julgado, remeter cópia
Quarta-feira, 02 DE AGOSTO DE 2017
do Relatório Conclusivo e da Decisão deste signatário à Diretoria
de Gestão de Pessoas desta Autarquia, para as providências de
registro nos assentamentos funcionais dos servidores e desconto
da multa;
IV – Remeter cópia da Decisão e do Relatório Conclusivo à Vara
Criminal de Santa Izabel;
V – Remeter cópia dos autos ao Ministério Público, encaminhandose, em anexo, cópia da Denúncia do parquet.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS
Corregedor-Geral Penitenciário do Estado.
Protocolo: 209820
Portaria nº. 574/2017-CGP/SUSIPE
Belém,
25 de julho de 2017.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS, Corregedor-Geral
Penitenciário, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO: O disposto pela Portaria nº. 558/2016-CGP/
SUSIPE e a Lei Estadual n.º 5.810/94-RJU.
CONSIDERANDO: Os autos da Sindicância Administrativa
Disciplinar nº. 3981/2016- CGP/SUSIPE, que apurou a
responsabilidade administrativa e funcional do servidor JEFERSON
SILVA DE SOUZA em relação às circunstâncias da fuga do preso
WELLINGTON DA SILVA BARROS, ocorrida em 16/06/2016, no
Centro de Recuperação Agrícola “Mariano Antunes”.
CONSIDERANDO: Que a Comissão Sindicante, após análise
criteriosa e imparcial dos autos, entendeu pela existência de
materialidade e autoria de infração disciplinar, recomendando a
aplicação da penalidade de suspensão ao acusado pelo prazo de
14 (quatorze) dias.
RESOLVE:
I – Acatar, parcialmente, conforme
fundamentação exarada no feito, o relatório conclusivo e aplicar
ao servidor JEFERSON SILVA DE SOUZA a penalidade de
suspensão pelo prazo 16 (dezesseis) dias, por infração ao
disposto no artigo 177, inciso VI c/c art. 189, ambos do RJU;
II – Converter a penalidade de suspensão aqui
aplicada em multa, à razão de 50% (cinquenta por cento) por dia
de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em
serviço, com fulcro no art. 189, §3º, do RJU;
III – Após o trânsito em julgado, remeter cópia
do Relatório Conclusivo e da Decisão deste signatário à Diretoria
de Gestão de Pessoas desta Autarquia, para as providências de
registro nos assentamentos funcionais dos servidores e desconto
da multa;
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS
Corregedor-Geral Penitenciário do Estado.
Protocolo: 209824
Portaria nº. 545/2017-CGP/SUSIPE
Belém,
27 de julho de 2017.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS, Corregedor-Geral
Penitenciário, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO: O disposto pela Portaria nº. 094/2017-CGP/
SUSIPE e a Lei Estadual n.º 5.810/94-RJU.
CONSIDERANDO: Os autos da Sindicância Administrativa
Disciplinar nº. 4146/2017- CGP/SUSIPE, que apurou a
responsabilidade administrativa e funcional da servidora MARIA
SANTANA DA MOTA GALVÃO, lotada no Centro de Recuperação
Agrícola “Silvio Hall de Moura”, em relação aos fatos narrados na
Ficha de Acompanhamento e Avaliação do servidor no que tange
aos acontecimentos entre os dias 16 a 19/03/2016.
CONSIDERANDO: Que a Comissão Sindicante, após análise
criteriosa e imparcial dos autos, entendeu pela existência de
materialidade e autoria de infração disciplinar, recomendando a
aplicação da penalidade de suspensão à acusada pelo prazo de
04 (quatro) dias.
RESOLVE:
I – Acatar, em parte, conforme
fundamentação exarada nos autos, o relatório conclusivo e
aplicar à servidora MARIA SANTANA DA MOTA GALVÃO
a penalidade de suspensão pelo prazo 08 (oito) dias, por
infração ao disposto no artigo 177, inciso VI c/c art. 189, ambos
do RJU;
II – Converter a penalidade de suspensão aqui
aplicada em multa, à razão de 50% (cinquenta por cento) por dia
de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em
serviço, com fulcro no art. 189, §3º, do RJU;
III – Após o trânsito em julgado, remeter cópia
do Relatório Conclusivo e da Decisão deste signatário à Diretoria
de Gestão de Pessoas desta Autarquia, para as providências de
registro nos assentamentos funcionais dos servidores e desconto
da multa;
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS
Corregedor-Geral Penitenciário do Estado.
Protocolo: 209812
Portaria nº. 568/2017-CGP/SUSIPE
Belém,
25 de julho de 2017.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS, Corregedor-Geral
Penitenciário, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO: O disposto pela Portaria n. 045/2017-CGP/
SUSIPE e a Lei Estadual n.º 5.810/94-RJU.
CONSIDERANDO: Os autos da Sindicância Administrativa
Investigativa n. 4125/2017-CGP/SUSIPE, que apurou os fatos
narrados no Relatório de Visitas dos integrantes do Mecanismo
Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT, referentes
ao Centro de Recuperação Agrícola “Silvio Hall de Moura”.
CONSIDERANDO: Que a Autoridade Sindicante, após análise
criteriosa e imparcial dos autos, entendeu pela ausência de
indícios de materialidade e autoria, razão pela qual recomendaram
o arquivamento dos feitos.
RESOLVE:
I – Acatar o Relatório e determinar
o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 224,
caput, c/c art. 201, inciso I da Lei nº. 5.810/1994-RJU;
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS
Corregedor-Geral Penitenciário do Estado.
Protocolo: 209816
Portaria N° 664/2017 - GAB. SUSIPE
Belém, PA, 01 de Agosto de 2017.
O Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará,
no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 68,
da Lei Federal nº 8.666/93 e o disposto no Decreto nº. 870 de
04/10/2013.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor JOSIMAR MARINHO DE
SOUSA, matrícula nº 5830842, em substituição ao servidor
SÍLVIO LIMA VELOSO, o qual passa a exercer a função de
fiscal suplente ao contrato. O servidor designado atuará como
fiscal do Contrato Administrativo nº. 009/2015/SUSIPE,
celebrado com TRANSKALLEDY TRANSPORTES LTDA - ME,
e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do
Pará – SUSIPE, cujo objeto é a prestação de serviço de locação
de ônibus, para o transporte de servidores no município de
Marabá para o centro de recuperação agrícola de Marabá, com
o fornecimento de motoristas, a fim de suprir a demanda desta
Autarquia.
Parágrafo único - São atribuições do fiscal: acompanhar
e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato, das cláusulas
contratuais e fazer relatório de finalização do contrato.
Art. 2º - Deliberar que o servidor atue em conformidade com
o estabelecido no dispositivo legal mencionado em epígrafe, até
a vigência final do referido instrumento.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
ROSINALDO DA SILVA CONCEIÇÃO
Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará
Protocolo: 209881
Portaria nº. 576/2017-CGP/SUSIPE
Belém,
25 de julho de 2017.
GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS, Corregedor-Geral
Penitenciário, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO: O disposto pela Portaria nº. 549/20176-CGP/
SUSIPE e a Lei Estadual n.º 5.810/94-RJU.
CONSIDERANDO: Os autos do Processo Administrativo Disciplinar
nº. 3973/2016- CGP/SUSIPE, que apurou a responsabilidade
administrativa e funcional dos servidores ALVINO OLIVEIRA
DANTAS, ALEX DE SOUZA MARTINS, ALFEU MELO COELHO,
CLÓVIS SOUSA DAS CHAGAS, EDWARD ARAÚJO DE OLIVEIRA,
ELVES GOMES MOURA, IGOR DE SOUSA KIYATAKE, JORGE
MÁRIO DUARTE FURTADO, JOSÉ VALDEJAN DE SÁ LIMA, LAILSON
CRISTO TRINDADE, KELLYTON MOURA DA COSTA, LILIANE
ALVES DE LIMA, MANOEL GRANJA DIÓGENES NETO, OSVALDO
SÉRGIO DE OLIVEIRA PAIXÃO, RILDER JOSÉ BRANCHES LAVOR,
ROBSON FRANÇA CASTRO e SIMONE HERCULANO DE BARROS,
lotados, à época, no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará
I, em relação ao recebimento indevido da vantagem pecuniária
de adicional noturno.
CONSIDERANDO: Que a Comissão Processante, após análise
criteriosa e imparcial dos autos, entendeu pela existência de
materialidade e autoria de infração disciplinar praticada por
todos os acusados, recomendando a aplicação da penalidade
de suspensão pelo prazo de 20 (vinte) dias ao servidor ALVINO
OLIVEIRA DANTAS e aos demais a penalidade de suspensão pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE:
I – Acatar, parcialmente, conforme
fundamentação exarada no feito, o relatório conclusivo e aplicar
ao servidor ALVINO OLIVEIRA DANTAS a penalidade de
suspensão pelo prazo de 16 (dezesseis) dias, por infração
ao disposto no artigo 177, inciso VI c/c art. 189 e art. 190, VI,
todos do RJU;
II – Absolver os servidores ALEX DE SOUZA
MARTINS, ALFEU MELO COELHO, CLÓVIS SOUSA DAS CHAGAS,
EDWARD ARAÚJO DE OLIVEIRA, ELVES GOMES MOURA, IGOR
DE SOUSA KIYATAKE, JORGE MÁRIO DUARTE FURTADO,
JOSÉ VALDEJAN DE SÁ LIMA, LAILSON CRISTO TRINDADE,
KELLYTON MOURA DA COSTA, LILIANE ALVES DE LIMA, MANOEL
GRANJA DIÓGENES NETO, OSVALDO SÉRGIO DE OLIVEIRA
PAIXÃO, RILDER JOSÉ BRANCHES LAVOR, ROBSON FRANÇA
CASTRO e SIMONE HERCULANO DE BARROS, determinando o
arquivamento do feito contra estes, com fulcro no artigo 224,
parágrafo único, c/c art. 201, inciso I do RJU;
III – Após o trânsito em julgado, remeter cópia
do Relatório Conclusivo e da Decisão deste signatário à Diretoria
de Gestão de Pessoas desta Autarquia, para as providências de
registro nos assentamentos funcionais dos servidores e desconto
da multa;