13 Resposta da Pesquisa jania martins hirto - em: 05/05/2025
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PROCESSO: 0003218-39.2017.4.03.6202 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: MS016213-FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO: MS999999-SEM ADVOGADO Vara: 301500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0003219-24.2017.4.03.6202 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JANIA MARTINS HIRTO ADVOGADO: MS018146-JODSON FRANCO BATISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: MS999999-SEM ADVOGADO Vara: 301500000001 - 1ª VAR
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO PERICIADO NA DATA DESIGNADA, PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIDADE RECENTE QUE PERMITA A SUA IDENTIFICAÇÃO, BEM COMO EVENTUAIS EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS QUE POSSUIR. 2 -PARA AS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS, O ADVOGADO DEVERÁ PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ART. 34 DA LEI 9.099/95 E ART. 333, I DO CPC). 3 - A PERÍCIA SOCIAL SERÁ REALIZADA NO DOMICILIO DO AUTOR A PARTIR DA DATA
O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes. 00
Indefiro o pedido de esclarecimento dos INSS (evento 22), eis que, conforme o laudo, a parte autora “não possui condição clínica de reabilitação”. No termos do artigo 43 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 164.879.566-5, 29/04/2017, devendo haver o desconto das parcelas devidas dos benefícios por incapacidade deferidos após aquela data. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir
0002400-87.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6202000085 AUTOR: SALVENIDES GOMES DA SILVA (MS019751 - ANDRE EIDI OKU) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES) 0002061-31.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6202000090 AUTOR: BENEDITA GRACIA DA SILVA SIMAO (MS013066 - VICTOR JORGE MATOS, MS018400 - NILTON JORGE MATOS, MS017951 - ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA, MS021069 - ETNARA ROMERO
Assim, considero que a inércia em não requerer a prorrogação de benefício/ou não apresentar recurso da decisão de cessação de benefício bem como a ausência de novo requerimento administrativo convergem para a ausência de interesse de agir. No caso em concreto, em análise aos documentos trazidos aos autos, observo que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 12/12/2018 (fl. 16 do evento 09). Não há novo requerimento administrativo após a cessação administrativa nem pedido
0002412-04.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6202002929 AUTOR: PETER GORDON TREW (MS008446 - WANDER MEDEIROS A. DA COSTA, MS010918 - RAFAEL MEDEIROS ARENA DA COSTA) RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Considerando o trânsito em julgado da sentença (sequencial 27), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerida apresente os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial. Nos cálculos, co
0002412-04.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6202002929 AUTOR: PETER GORDON TREW (MS008446 - WANDER MEDEIROS A. DA COSTA, MS010918 - RAFAEL MEDEIROS ARENA DA COSTA) RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Considerando o trânsito em julgado da sentença (sequencial 27), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerida apresente os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial. Nos cálculos, co
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Publique-se. Intimem-se. Após a emenda, cite-se. Registrada eletronicamente. 0000196-02.2019.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6202001954 AUTOR: GENOEFA DAL BOSCO NETA (MS016436 - WAGNER BATISTA DA SILVA, MS021701 - DAVID MAXSUEL LIMA, MS021916 - EMANUELY VASCONCELOS MORAIS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES) Trata-se de ação ajuizada por Genoefa D