Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Após a emenda, cite-se.
Registrada eletronicamente.
0000196-02.2019.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6202001954
AUTOR: GENOEFA DAL BOSCO NETA (MS016436 - WAGNER BATISTA DA SILVA, MS021701 - DAVID MAXSUEL LIMA,
MS021916 - EMANUELY VASCONCELOS MORAIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Trata-se de ação ajuizada por Genoefa Dal Bosco Neta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteia, em sede
de tutela provisória, provimento jurisdicional que lhe conceda auxílio-doença.
Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos
necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto
necessária a dilação probatória consistente na perícia médica judicial. Ausente a verossimilhança.
Nomeio o(a) Dr. Raul Grigoletti para a realização de perícia médica, a se efetuar no dia 11/03/2019, às 09h00min, neste Juizado (Rua Ponta
Porã, 1875-A, Jardim América, Dourados/MS). Na perícia, deverá a parte autora apresentar documentos pessoais (RG, CPF e CTPS), bem
como toda a documentação relativa a seu estado de saúde, como laudos, prontuários e exames médicos.
Em face da dificuldade para nomeação/cadastramento de peritos nesta Subseção Judiciária, fixo os honorários médicos em R$ 300,00
(trezentos reais).
O(a) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes da portaria n. 1346061 - TRF3/SJMS/JEF
Dourados, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pelas partes e, sendo o caso, pelo Ministério
Público Federal (MPF). O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia.
Faculto às partes e, sendo o caso, ao Ministério Público Federal (MPF), a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam
indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles elencados na Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos
daqueles do Juízo mas não justificados. Assim, o(a) senhor(a) perito(a) deverá responder tão somente às perguntas deste Juízo constantes na
mencionada Portaria, bem como aos quesitos das partes que sejam diferentes e que guardem relação específica com o objeto do pedido em
discussão.
Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação.
Caberá à parte autora no mesmo prazo:
1) Juntar outros exames, laudos e relatórios médicos atualizados referentes aos problemas de saúde causadores da alegada incapacidade,
ficando cientificada de que o descumprimento ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontrar;
2) Juntar cópia legível e integral dos carnês de contribuição previdenciária (se houver), ficando cientificada de que o descumprimento ensejará
o julgamento do feito no estado em que se encontrar;
3) Juntar cópia legível do documento de f. 18 do evento 2.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
0000050-58.2019.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6202001332
AUTOR: JANIA MARTINS HIRTO (MS018146 - JODSON FRANCO BATISTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Trata-se de ação ajuizada por Jânia Martins Hirto em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de
salário-maternidade.
Em consulta aos autos n. 0003219-24.2017.403.6202, indicado no termo de prevenção, verifico não haver prevenção e nem litispendência e/ou
coisa julgada, tendo em vista que houve a extinção sem julgamento do mérito.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/06/2019, às 13h30min., a ser realizada neste Juizado (Rua Ponta Porã,
1875-A, Jardim América, Dourados/MS), devendo as partes comparecerem na data indicada com 30 (trinta) minutos de antecedência.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar o rol de testemunhas, de no máximo 3 (três), com nomes e endereços
completos, bem como o número do RG e do CPF para identificação pessoal.
As testemunhas deverão comparecer na data designada para audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.
9.099/95 ou serem intimadas pelo advogado/procurador que as arrolou, conforme disposto no artigo 455, “caput”, do CPC, sob pena de
preclusão.
Em caso de ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no § 4º, artigo 455 do CPC, fica(m) desde já indeferido(s)
eventual(ais) pedido(s) de intimação de testemunha.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2019
1473/2103