Indefiro o pedido de esclarecimento dos INSS (evento 22), eis que, conforme o laudo, a parte autora “não possui condição clínica de
reabilitação”.
No termos do artigo 43 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB
164.879.566-5, 29/04/2017, devendo haver o desconto das parcelas devidas dos benefícios por incapacidade deferidos após aquela data.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o
salário.
§ 3º
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Antes da Lei 11.960/2009, a correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. Em período posterior à Lei n. 11.960/2009, juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de
poupança e correção monetária pelo INPC. (Precedente: STJ, Resp 1.495.146-MG, 22/02/2018).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, DER 29/04/2017, DIP 01/08/2018, motivo pelo
qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS, ainda, ao a DIB e a véspera da pagamento das prestações vencidas entre DIP, cujo montante será indicado em planilha a
ser elaborada pela Seção de Cálculos deste Juizado, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação,
descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s).
Defiro o requerimento de tutela de urgência, oficie-se à APSADJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da intimação do ofício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após, expeça-se ofício requisitório ou precatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
0003219-24.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6202005334
AUTOR: JANIA MARTINS HIRTO (MS018146 - JODSON FRANCO BATISTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Janaina Martins Hirto ajuizou a presente ação contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão
de benefício de Salário Maternidade.
Nesta oportunidade a parte autora requereu a desistência da ação.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2018
1138/1778