31 Resposta da Pesquisa funcional de docente - em: 05/05/2025
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2332/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017 4361 sentença, não sanada por embargos declaratórios. A recorrente alega preliminar de nulidade da sentença, alegando que, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, essa continuou obscura e contraditória. Sem razão a recorrente. A sentença é clara ao afastar o pedido de juntada de documentos por parte da recorrida, por entender que não houve motivo p
2115/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016 INTIMAÇÃO 1387 APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID n. e97b171. Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR Regularmente citada, o reclamada se defendeu conforme ID n. CIÊNCIA DO(A) ATO ORDINATÓRIO DE ID. N.º ab935fa e602539. PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 10 dias. Considerando que o m�
2332/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017 4356 admissibilidade, o recurso é conhecido. 2) diferenças salariais entre o salário de mestre e o salário de especialista e respectivos reflexos 1) Nulidade por cerceamento de defesa Em petição inicial, a Recorrente alega que é graduada em "Ciência da Computação" desde junho de 1996 e pós-graduada em "Análise A recorrente alega preliminar de nulidade da senten
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Cad 1 / Página 381 Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por César Antunes Rocha Nunes, contra ato atribuído ao Secretário da Administração e ao Secretário da Educação, ambos vinculados ao Estado da Bahia. Formulou inicialmente pedido de gratuidade da justiça. Informou que é servidor público do Estado da Bahia, professor lotado na Universidade Estadual de Feira
meses de efetivo exercício no nível respectivo. (Vide Lei nº 7.806, de 2012) § 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1o deste artigo será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 3º Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveita
§ 5º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006." Inicialmente, anoto que, em 17/09/2012, foi publicado o Decreto 7.806, justamente regulamentando os dispositivos da Lei 11.784/2008. No caso dos autos, os autores tanto entraram em exercício, como obt
§ 5º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006." Inicialmente, anoto que, em 17/09/2012, foi publicado o Decreto 7.806, justamente regulamentando os dispositivos da Lei 11.784/2008. No caso dos autos, os autores tanto entraram em exercício, como obt
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2704 2656 Cecilia Travain Camargo e outros - Agravante: Adhemar D Elbux Moreira da Silva e outro - Agravante: Onésio Palmyro de Castro - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔM
meses de efetivo exercício no nível respectivo. (Vide Lei nº 7.806, de 2012) § 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1o deste artigo será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 3º Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveita
Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2769 2553 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 179,37 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BR