TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por César Antunes Rocha Nunes, contra ato atribuído ao Secretário da
Administração e ao Secretário da Educação, ambos vinculados ao Estado da Bahia.
Formulou inicialmente pedido de gratuidade da justiça.
Informou que é servidor público do Estado da Bahia, professor lotado na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS e
que formulou pedido de progressão funcional de Adjunto A para Adjunto B
Referido processo administrativo ganhou o número SEI 071.9728.2021.0021354-93, que teve tramitação regular, no qual foi
certificado, pela Gerência de Recursos humanos da UEFS, o cumprimento do requisito legal de dois anos de efetivo exercício no
nível A da carreira, passando por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de
adequação orçamentária e financeira conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias
e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual.
Salienta que foi o processo encaminhado em seguida para a Secretaria da Administração, após deferimento pelo CONSEPE UEFS, apenas para implementação em folha de pagamento.
Narra, porém, que o pedido foi indeferido pela Secretaria da Educação, com base em orientação da SAEB, contrariando o que já
havia sido chancelado pelo Ordenador de Despesas da UEFS e seu Conselho Superior, que reconheceu o preenchimento dos
requisitos legais e contabilizou o impacto orçamentário e financeiro.
Esclarece que a Secretaria utilizou como fundamento para o indeferimento a vedação existente no art. 8º, IX, da Lei Complementar n.º 173/2020.
Entende o Impetrante, todavia, que embora a LC 173/2020 vede o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020, para fins
de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impede o implemento do direito do
impetrante à progressão funcional.
Sentiu-se motivado, assim, a requerer uma tutela que determine liminarmente a implementação da progressão funcional de Adjunto A para Adjunto B, no bojo do Processo Administrativo SEI 071.9728.2021.0021354-93, com efeitos funcionais e financeiros
a partir da impetração.
Pede, no mérito, a confirmação dos termos da liminar ou, caso não tenha sido deferida, que seja a segurança concedida nos
moldes requeridos.
A Ação Mandamental é tempestiva.
Analisando o caso em momento anterior, determinei através do despacho de ID 22270722 que o Impetrante fizesse a comprovação de que cumpre os requisitos necessários para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito.
Resposta foi encartada pelo Acionante sob ID 23004614, demonstrando também as despesas por ele realizadas usualmente,
oportunidade em que reiterou o pedido de gratuidade.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cumpridos os pressupostos processuais e condições da Ação, defiro o processamento do mandamus e passo ao exame do
pedido formulado liminarmente.
Restringe-se o pedido liminar ao reconhecimento imediato do direito à progressão funcional de Docente, de Adjunto A para Adjunto B, cujo pleito foi previamente indeferido pela Autoridade Impetrada, no bojo do processo SEI 071.9728.2021.0021354-93.
Esclareço, todavia, que nos termos do § 2º, do art. 7º, da Lei 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual
e coletivo e dá outras providências -, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (grifei)
Considerando que o pedido formulado equivale a reclassificação de servidores públicos, subsome-se à previsão da norma em
comento, estando, pois, inviabilizada a concessão da liminar no caso concreto.
Face à vedação legal acima mencionada, INDEFIRO o pedido formulado liminarmente.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10
dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8021683-10.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Instituto Dos Auditores Fiscais Do Estado Da Bahia - Iaf
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Impetrante: Associacao Dos Gestores Governamentais Do Estado Da Bahia
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Impetrante: Associacao Dos Procuradores Do Estado Da Bahia Apeb
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Procurador Geral Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia